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Recurso interposto em 18 de Setembro de 2009 - GDF Suez / Comissão

(Processo T-370/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: GDF Suez (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e C. Breuvart, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular, total ou parcialmente, o artigo 1.° da decisão na medida em que imputa à GDF Suez a responsabilidade de ter cometido uma infracção às disposições do artigo 81, n.° 1, CE ao participar num acordo e em práticas concertadas no sector do gás natural, e isso de 1 de Janeiro de 1980, pelo menos, a 30 de Setembro de 2005, no tocante à infracção cometida na Alemanha, e de 10 de Agosto de 2000, pelo menos, a 30 de Setembro de 2005, no tocante à infracção cometida em França e, por consequência, anular o artigo 3.° da decisão na medida em que ordena à GDF Suez que ponha termo às infracções referidas no artigo 1.° ou que tenham um objecto ou efeito idêntico ou similar;

subsidiariamente, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima que foi aplicada à GDF Suez pelo artigo 2.° da decisão;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Na petição, a GDF Suez requer, a título principal, a anulação, total ou parcial, da Decisão C(2009) 5355 final tomada pela Comissão Europeia em 8 de Julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE (processo COMP/39.401 - E.ON/GDF), respeitante a um acordo e a práticas concertadas no sector do gás natural. A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou, caso isso não aconteça, a redução da coima que lhe foi aplicada por essa decisão.

Em apoio do seu pedido de anulação da decisão a título principal, a recorrente invoca quatro fundamentos:

violação do artigo 81.° CE, das regras relativas à produção da prova e do dever de fundamentação no que se refere à existência de um acordo e/ou de uma prática concertada entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas antes de Agosto de 2000, em razão:

da ausência de objecto e de efeito anticoncorrencial das Cartas de 1975 antes de Agosto de 2000;

da ausência de afectação do comércio intracomunitário antes de Agosto de 2000; e

da ausência de qualquer elemento probatório relativo à existência da alegada infracção entre Janeiro de 1980 e Fevereiro de 1999;

violação do artigo 81.° CE, das regras de produção da prova e do dever de fundamentação no que se refere à existência de um acordo ou/e de uma prática concertada entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas, após Agosto de 2000, em razão:

da ausência de uma infracção única e contínua entre 1 de Janeiro de 1980 e 30 de Setembro de 2005 e, por consequência, da prescrição das Cartas de 1975;

da ausência de concordância de vontades entre as partes com vista à aplicação das Cartas de 1995 após Agosto de 2000;

de uma apreciação manifestamente errada das reuniões e de trocas de pontos de vista entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas; e

de falta de apreciação da autonomia do comportamento da GDF Suez na Alemanha e da E.ON/E.ON Ruhrgas em França;

de manifesta falta de elementos probatórios no que se refere à existência de um acordo e/ou de uma prática concertada com vista a restringir a utilização em França pela E.ON/E.ON Ruhrgas do gás transportado pelo gasoduto MEGAL, em razão:

da ausência de qualquer infracção no mercado francês resultante da carta da "Direktion G";

de uma interpretação manifestamente errada das reuniões e trocas de pontos de vista entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas no que diz respeito à França;

da excepção extraída do monopólio legal da GDF Suez de importação e de fornecimento de gás em França antes da liberalização do mercado do gás em Janeiro de 2003;

de erros de facto e de direito na aplicação do artigo 81.° CE no que se refere à existência de um acordo e/ou de uma prática concertada entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas, após Agosto de 2004.

Em apoio do seu pedido de anulação da coima a título subsidiário, a recorrente invoca um único fundamento relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da não retroactividade.

Em apoio do seu pedido de redução da coima a título mais subsidiário, a recorrente, invoca seis fundamentos relativos:

ao facto de a infracção alegada no que respeita aos mercados do gás em França não ter sido suficientemente provada do ponto de vista do direito e ao facto de a decisão impugnada não estar fundamentada quanto a esse ponto;

à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade porquanto uma coima idêntica foi aplicada à GDF Suez e à E.ON/E.ON Ruhrgas;

à apreciação errada da duração da infracção;

à apreciação errada da gravidade da infracção;

à apreciação errada da necessidade de aplicar um direito de entrada de 15% à GDF Suez; e

à apreciação errada das circunstâncias atenuantes.

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