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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2005 por European Dynamics S.A. contra Comissão da Comunidades Europeias

    (Processo T-106/05)

    Língua do processo: Inglês

Deu entrada em 22 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por European Dynamics S.A., com sede em Atenas (Grécia), representada por N. Kostakopoulos, lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão da Comissão de não incluir na lista de selecção a candidatura da recorrente, apresentada em resposta ao concurso limitado internacional EuropeAid/117579/C/SV/TR para prestação de serviços de "Assistência técnica para melhorar o Sistema de Tecnologias de Informação e de Comunicação no Instituto Nacional de Estatística da Turquia - Melhorar o Sistema de Estatísticas da Turquia"1 e de incluir na lista outros candidatos;

-     anular a decisão que indeferir a sua reclamação pedindo a revisão da decisão, comunicada à recorrente por carta da Comissão datada de 13 de Dezembro de 2004;

-     condenar a Comissão no pagamento da despesas legais e de outra natureza relacionadas com esta candidatura, mesmo que seja negado provimento ao presente recurso.

                

Fundamentos e principais argumentos

A empresa recorrente apresentou uma candidatura em resposta ao concurso limitado internacional EuropeAid/117579/C/SV/TR para a "Assistência técnica para melhorar o Sistema Tecnológico de Informação e de Comunicação no Instituto Nacional de Estatísticas da Turquia - Melhorar o Sistema de Estatísticas da Turquia"1. A candidatura não foi incluida na lista de selecção pela decisão recorrida.

Em apoio do seu recurso para anular a decisão recorrida, a recorrente alega que a recorrida violou o Regulamento 1488/1996, o Regulamento Financeiro2 e o respectivo regulamento de execução, bem como a Directiva 92/503, ao utilizar critérios de avaliação que não vinham detalhadamente especificados no aviso do consurso. De acordo com a recorrente, se a Comissão pretendia proceder a um análise comparativa das capacidades dos candidatos, como parece ter feito, então devia tê-lo indicado no aviso do concurso

A recorrente também defende que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta que apresentou. A recorrente contesta a avaliação da sua capacidade técnica realizada pela Comissão.

A recorrente alega, finalmente, que a Comissão não fundamentou adequadamente a sua decisão, violando assim o artigo 235.° CE.

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1 - JO 2004/S 187-158886.

2 - Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248, p. 1.

3 - Directiva 92/5/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, JO L 29, p. 1.