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Recurso interposto em 7 de Abril de 2011 - Alemanha / Comissão

(Processo T-205/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2011) 275 final da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, adoptada no processo "Auxílio de Estado C 7/2010 - KStG, relativa ao reporte fiscal dos prejuízos ('Sanierungsklausel')";

a título subsidiário: anular parcialmente a Decisão C (2011) 275 final da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, adoptada no processo "Auxílio de Estado C 7/2010 - KStG, relativa ao reporte fiscal dos prejuízos ('Sanierungsklausel')", na medida em que a Comissão decidiu no artigo 2.º da decisão que os auxílios individuais concedidos são totalmente incompatíveis com o mercado interno e devem ser recuperados na íntegra, sempre que o seu montante ultrapasse os 500 000 euros;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Fundamentos invocados em apoio do pedido principal:

1.    Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE.Inexistência de selectividade, pois a "Sanierungsklausel" (cláusula de saneamento) não constitui uma excepção ao sistema de referência aplicável

A cláusula de saneamento do § 8c, n.º 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades (Köperschaftsteuergesetz, a seguir "KStG") relativa ao reporte dos prejuízos de empresas que foram adquiridas por outras empresas com vista ao seu saneamento, não é selectiva. Na opinião da recorrente, não se trata de um regime de auxílios de Estado na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, pois não prevê nenhuma excepção ao sistema de referência aplicável.

2    Segundo fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE - Erro manifesto de apreciação relativamente ao carácter geral da medida

A Comissão apreciou de forma manifestamente errada a questão de saber se o § 8c, n.º 1a, da KStG é uma medida geral, na medida em que aplicou um método de exame inadequado e na medida em que não verificou se a cláusula de saneamento, levando a cabo um apreciação económica global, se baseia em dados horizontais, de forma que essa cláusula beneficia de forma transversal todas as empresas situadas no território da República Federal da Alemanha, podendo, por conseguinte, ser qualificada de medida geral.

3.    Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE - Falta de selectividade pelo facto de a Comissão ter ignorado o facto de a regulação em causa se justificar pela natureza e pela estrutura interna do sistema fiscal alemão

A cláusula de saneamento do § 8c, n.º 1a, da KStG não é selectiva e não constitui, consequentemente, um regime de auxílio de Estado na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, porque é justificada pela natureza e pela estrutura interna do sistema fiscal alemão.

Fundamento invocado em apoio do pedido subsidiário:

Violação do artigo 107.º, n.º 3, TFUE, conjugado com o quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica.

A Comissão aplicou de forma errada o artigo 107.º, n.º 3, TFUE, conjugado com a comunicação da Comissão "Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica", na medida em que considerou o montante de 500 000 euros referido no artigo 2.º da decisão da Comissão como um limite máximo dos auxílios lícitos (que, quando ultrapassado, implica a restituição integral do auxílio) e não como um montante de auxílio autorizado (que, quando ultrapassado, só implica a restituição do montante excedentário).

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