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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 10 de Janeiro de 2003, por Colette Di Marzio contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-14/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada, em 10 de Janeiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Colette Di Marzio, residente em Ginasservis (França) representada por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da AIPN de efectuar, no vencimento da recorrente, um desconto correspondente, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, ao coeficiente corrector para a França e ao subsídio de expatriação;

(anular a decisão, de data desconhecida, que retira à recorrente o pagamento do subsídio fixo (chamado de secretariado) referido no antigo 4-A do Anexo VII do Estatuto, a partir de Outubro de 2000;

(anular a decisão, de data desconhecida, que retira à recorrente o pagamento do montante fixo anual das despesas de viagem previsto no artigo 8.( do Anexo VII do Estatuto, relativo ao ano de 2001;

(reintegrar integralmente a recorrente nos seus direitos pecuniários, o que implica o pagamento do coeficiente corrector para a França e o subsídio de expatriação relativo aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2001, o pagamento do subsídio fixo (chamado de secretariado) referido no artigo 4.(-A do Anexo VII, relativo a período entre 1 de Janeiro de 2001, o pagamento do montante fixo anual das despesas de viagem previsto no artigo 8.( do Anexo VII do Estatuto, em relação a todo o ano de 2001, devendo os montantes ser acrescidos de juros à taxa anual de 5,25% até total apuramento;

(condenar a recorrida no pagamento de indemnização por perdas e danos, calculados, ex aequo et bono, em 10.000 euros;

(condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é funcionária da Comissão. Esteve colocada em Cadarache e, depois, em Bruxelas. A recorrente contestou esta decisão de reafectação no recurso T-335/01, que terminou com um acordo com a Comissão e o destacamento da recorrente para Cadarache. Todavia, a Comissão considerou que a recorrente tinha recebido indevidamente o coeficiente corrector para a França e o subsídio de expatriação. Além disso, foram retirados à recorrente o pagamento do subsídio chamado de secretariado e o subsídio fixo de despesas de viagem.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega ter havido violação dos artigos 59.(, 64.( e do artigo 4.( do Anexo VII do Estatuto, do artigo 71.( do Estatuto e dos artigos 5.( a 10.( do Anexo VII do Estatuto. A recorrente afirma ainda que houve incumprimento da obrigação de fundamentação e violação do princípio da não discriminação.

A título subsidiário, no que se refere ao coeficiente corrector para a França e ao subsídio de expatriação, a recorrente alega ter havido violação do artigo 85.( do Estatuto. A recorrente refere ainda ter havido violação do artigo 4.(-A do Anexo VII do Estatuto, violação do princípio geral patere legem ipse fecisti e incumprimento da obrigação de fundamentação, no que concerne ao subsídio chamado de secretariado.

Por último, a recorrente alega ter havido violação do princípio geral da boa gestão e de sã administração e do dever de assistência.

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