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Recurso interposto em 9 de janeiro de 2024 por AFG, SA (Zona Franca da Madeira) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 27 de outubro de 2023 no processo T-722/22, AFG / Comissão (Zona Franca da Madeira)

(Processo C-13/24 P)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: AFG, SA (Zona Franca da Madeira) (representantes: S. Estima Martins, F. Castro Guedes, M. Ellison, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A Recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 27 de outubro de 2023, proferido no Processo T-722/22, AFG, S.A. (Zona Franca da Madeira) C. Comissão Europeia, que negou provimento ao recurso da Recorrente que pedia a anulação dos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º da Decisão C(2020) 85501 final da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

1. Erro de direito relativo à adoção do Despacho Recorrido ao abrigo do artigo 126.º do Regulamento de Processo

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adotar o Despacho Recorrido ao abrigo do artigo 126.º do Regulamento de Processo, num caso em que as partes não são as mesmas e em que os elementos de facto e de direito invocados pelos recorrentes em apoio dos diversos fundamentos de ilegalidade também diferem.

2. Erro de direito relativo à aplicação do artigo 107.º, n.º 1 do TFUE, por os auxílios não terem caráter seletivo

O regime da ZFM tem caráter geral e faz parte da lógica e economia geral do sistema fiscal da RAM, pelo que não implica uma vantagem seletiva para as empresas aí registadas e, por conseguinte, não configura um auxílio de estado. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regime de auxílios em questão tinha carácter seletivo.

3. Erro de direito quanto à interpretação do requisito relativo à origem dos lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, previsto nas Decisões da Comissão de 2007 e de 2013

O Tribunal Geral errou na interpretação da expressão “atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira”, na medida em que a sua interpretação choca com a lógica e dinâmica concorrencial das empresas em mercados globais e abertos, ignora a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao “centro dos interesses principais” e exclui da consideração dos custos adicionais suportados aqueles a que estão expostas as atividades exercidas fora da RAM.

4. Erro de direito relativo à interpretação do requisito relativo à criação / manutenção de empregos na RAM, previsto nas Decisões da Comissão de

2007 e de 2013

O Tribunal Geral errou ao considerar que, para efeitos de verificação do requisito do Regime III relativo à criação / manutenção de empregos na RAM, deveriam ser utilizados critérios como os métodos ETI e UTA, em lugar do conceito de “posto de trabalho” resultante da legislação nacional.

5. Erro de direito quanto à aplicação de princípios gerais de Direito da União

O Tribunal Geral, no Despacho Recorrido, viola os princípios gerais de direito da União Europeia, designadamente dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade.

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1 JO 2022, L 217, p. 49