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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 - Flying Holding e o. / Comissão

(Processo T-91/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Flying Holding NV (Antuérpia-Wilrijk, Bélgica); Flying Group Lux SA (Luxemburgo, Luxemburgo); e Flying Service NV (Antuérpia-Deurne, Bélgica) (representantes: C. Doutrelepont e V. Chapoulaud, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões da Comissão Europeia de 15 de dezembro de 2011 e de 17 de janeiro de 2012;

Condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação das decisões da Comissão que rejeitaram o seu pedido de participação num concurso limitado para a prestação de serviços de transporte aéreo não regular de passageiros e de locação de táxis aéreos.2.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

Primeiro fundamento: falta ou insuficiência de motivação, na medida em que a Comissão, na sua segunda decisão, de 17 de janeiro de 2012, não examinou, nem respondeu aos elementos que lhe foram comunicados pelas recorrentes após a decisão de 15 de dezembro de 2011.

Segundo fundamento: violação dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão se baseou em informações que obteve junto das autoridades luxemburguesas sem que as mesmas tivessem sido comunicadas às recorrentes antes que a decisão de 15 de dezembro tivesse sido tomada.

Terceiro fundamento: violação do princípio da boa administração, na medida em que, na primeira decisão, a Comissão teve em conta documentos sem solicitar o ponto de vista das recorrentes a esse respeito e que, com a sua segunda decisão, confirmou a primeira sem responder aos novos elementos entretanto carreados pelas recorrentes.

Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não tomou a medida menos onerosa para as recorrentes ao proibi-las de participar no concurso limitado de atribuição de um acordo-quadro por considerar que as informações fornecidas relativamente à sociedade luxemburguesa Flying Group não eram exatas, sinceras e completas, embora as informações pertinentes e diretamente relacionadas com o objeto do concurso tivessem sido transmitidas em tempo útil.

Quinto fundamento: violação do artigo 89.° do Regulamento Financeiro e do artigo 135.° do Regulamento de Execução do Regulamento Financeiro, na medida em que a Comissão europeia exigiu que as recorrentes lhe fornecessem informações sobre a sua sociedade luxemburguesa que não tinham relação direta com o objeto do concurso que apenas incide sobre o transporte aéreo com partida de Bruxelas.

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1 - JO 2011/S 192-312059.

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (JO L 248, p. 1).

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).