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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letonia) em 9 de junho de 2023 – SIA A/C, D, E

(Processo C-365/23, Arce 1 )

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente no presente processo e demandante em primeira instância: SIA A

Intervenientes no presente processo e demandados em primeira instância: C, D, E

Questões prejudiciais

É abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE 1 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores (a seguir, «Diretiva 93/13»), um contrato de prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista celebrado entre, por um lado, um empresário que exerce a sua atividade profissional no âmbito do desenvolvimento e treino de atletas e, por outro, um menor representado pelos seus progenitores que, à data da celebração do contrato, não exercia uma atividade profissional na área do desporto em causa?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a Diretiva 93/13 opõe-se a uma jurisprudência nacional que interpreta a regulamentação que transpõe esta diretiva para o direito nacional no sentido de que as disposições de defesa dos direitos dos consumidores dela constantes também são aplicáveis a esses contratos?

Em caso de resposta afirmativa às primeira ou segunda questões, pode um órgão jurisdicional nacional proceder à apreciação do caráter abusivo, ao abrigo do artigo 3.° da Diretiva 93/13, de uma cláusula contratual que estipula que, a título da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira num determinado desporto especificados no contrato, o jovem atleta se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes e não considerar que essa cláusula é uma das que não estão sujeitas a uma apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve considerar-se que foi redigida de forma clara e compreensível, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 93/13, uma cláusula contratual que estipula que, a título da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes, tendo em conta que, no momento da celebração do contrato, o jovem desportista não dispunha de informação clara sobre o valor do serviço prestado nem sobre o montante a pagar por esse serviço que lhe teria permitido avaliar as consequências financeiras que daí lhe poderiam advir?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve considerar-se que uma cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o jovem desportista se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes constitui, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma cláusula que, em detrimento do consumidor, causa um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato, tendo em conta que esse número não vincula o valor do serviço prestado ao custo que implica para o consumidor?

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, será contrária ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que reduza o montante cujo pagamento pode ser exigido ao consumidor a favor do prestador de serviços à quantia correspondente às despesas reais que este tiver suportado com a prestação dos serviços ao consumidor por força do contrato?

Em caso de resposta negativa à terceira questão, e se a cláusula contratual que estipula que, através da prestação dos serviços de apoio ao desenvolvimento e à carreira de um desportista especificados no contrato, o consumidor se obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % dos rendimentos que auferirá durante os 15 anos seguintes não estiver sujeita a uma apreciação do caráter abusivo nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, pode o órgão jurisdicional nacional, tendo verificado que o montante da remuneração é manifestamente desproporcionado em comparação com a contribuição do prestador de serviços, declarar, todavia, que essa cláusula contratual é abusiva com base no direito nacional?

Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, há que ter em conta, no caso de um contrato celebrado com um consumidor ainda antes da entrada em vigor do artigo 8.°-A da Diretiva 93/13, a informação fornecida pelo Estado-Membro à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.°-A desta diretiva no que respeita às disposições adotadas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.° desta mesma diretiva e, se for esse o caso, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais está limitada pela informação fornecida pelo referido Estado-Membro ao abrigo do artigo 8.°-A da Diretiva 93/13 quando o Estado-Membro tenha indicado que a sua legislação não vai além do disposto pelas normas mínimas previstas nessa diretiva?

Em caso de resposta afirmativa às questões primeira ou segunda, qual a relevância, à luz do artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o seu artigo 24.°, para a aplicação da regulamentação que transpõe para o direito nacional as disposições da Diretiva 93/13, do facto de, no momento em que foi celebrado o contrato de prestação de serviços em causa, por um período de 15 anos, o jovem desportista ser menor e, por conseguinte, esse contrato ter sido celebrado pelos seus progenitores em seu nome, estipulando o contrato que incumbe a este menor a obrigação de pagar uma remuneração correspondente a 10 % de todos os rendimentos que auferisse durante os 15 anos seguintes?

Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questões, tendo em conta que as atividades desportivas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, viola os direitos fundamentais consagrados no artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o seu artigo 24.°, n.° 2, um contrato de prestação de serviços celebrado por um período de 15 anos, celebrado em nome de um jovem atleta menor pelos seus progenitores, que o obriga a pagar uma remuneração correspondente a 10 % de todos os rendimentos que aufira durante os 15 anos seguintes?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     JO 1993, L 95, p. 29.