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Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 - Pilkington Group / Comissão

(Processo T-462/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pilkington Group Ltd (St Helens, Reino Unido) (representantes: J. Scott, S. Wisking e K. Fountoukakos-Kyriakakos, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, nos termos do artigo 263.° TFUE, a decisão da Comissão Europeia, de 6 de agosto de 2012, que indeferiu um pedido de tratamento confidencial (Decisão C(2012) 5718 final) (Processo COMP/39.125 - vidro automóvel) (e em especial o seu artigo 4.°); e

Condenar a recorrida no pagamento das despesas suportadas pela recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 296.° TFUE, o artigo 8.° do Mandato do Auditor 2 e o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conjugado com o princípio da boa administração, não tendo analisado adequadamente os argumentos aprofundados da recorrente e tendo fundamentado inadequadamente o seu raciocínio.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou o direito da UE (em especial o artigo 339.° TFUE, artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho e o artigo 8.° do Mandato do Auditor), tendo decidido publicar informação que, sendo aplicado o correto critério jurídico e correspondente apreciação, deve ser considerado abrangido pelo dever de sigilo profissional, uma vez que a Comissão:

Não aplicou o correto critério jurídico,

Errou na sua avaliação quanto a saber se a informação em questão constitui sigilo profissional ou outro tipo de informação confidencial;

Usou critérios irrelevantes, como o de saber se a informação constitui factos materiais comprovativos da alegada infração; e

Errou na sua apreciação sobre a questão de saber se existem razões sérias que permitam a divulgação, em especial à luz da própria prática da Comissão consistente em recusar o acesso a documentos que contenham informação semelhante e da jurisprudência dos Tribunais Europeus, que criar a presunção geral de que esta informação é confidencial e não pode ser divulgada ao público.

O terceiro fundamento consiste na alegação de que a recorrida, violou o direito da EU e não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, tendo adotado uma abordagem desfavorável no caso da recorrente comparativamente a outras empresas na mesma situação noutros processos recentes.

Com o quarto fundamento, alega que a recorrida violou o direito da União Europeia, não observando ao desrespeitar o princípio da própria confiança legítima, na medida em que defraudou a legítima expectativa da recorrente de a informação confidencial obtida pela Comissão ou a esta disponibilizada no contexto dos processos de concorrência ser protegida de uma divulgação.

Com o quinto fundamento, alega que a recorrida violou o direito da União Europeia (em especial o artigo 339.° TFUE, o artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, o artigo 8.° do Mandato do Auditor), tendo decidido publicar informação suscetível de identificar entidades específicas.

Com o sexto fundamento, alega que a recorrida violou o princípio da proporcionalidade e o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 (em especial o seu artigo 4.°, n.° 2), tendo adotado meios desproporcionados de divulgação da informação em questão e contornar os princípios e processos do referido regulamento.

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1 - Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29)

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1)

3 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).