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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013 - Pilkington Group Ltd / Comissão

(Processo T-462/12 R)

"Processo de medidas provisórias - Concorrência - Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE - Indeferimento do pedido destinado a obter o tratamento confidencial de dados pretensamente cobertos pelo segredo comercial - Pedido de medidas provisórias - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pilkington Group Ltd (St Helens, Merseyside, Reino Unido) (representantes: J. Scott, S. Wisking e K. Fountoukakos Kyriakakos, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e G. Meeßen, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2012) 5718 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Pilkington Group Ltd, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 - Vidro automóvel), e um pedido de medidas provisórias para que seja ordenada a manutenção do tratamento confidencial concedido a determinados dados relativos à requerente no respeitante à Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.125 - Vidro automóvel)

Dispositivo

Os pedidos de intervenção da HUK Coburg, da LVM, da VHV e da Württembergische Gemeinde Versicherung são indeferidos.

Suspende-se a execução da Decisão C (2012) 5718 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Pilkington Group Ltd, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 - Vidro automóvel), no que respeita a duas categorias de informações, como as mencionadas no n.° 6 da Decisão C (2012) 5718 final, relativas, por um lado, aos nomes de clientes, aos nomes e descrições de produtos, bem como as outras informações suscetíveis de permitir identificar certos clientes e, por outro, ao número de peças fornecidas pelo Pilkington Group, à quota de um determinado construtor automóvel, os cálculos de preços, as modificações de preços, etc.

Ordena-se à Comissão Europeia que se abstenha de publicar uma versão da sua Decisão C (2008) 6815 final, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.125 - Vidro automóvel) que seja mais pormenorizada, no que respeita às informações das duas categorias mencionadas no n.° 2 supra, do que a publicada em fevereiro de 2010 no seu sítio Internet.

O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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