Language of document : ECLI:EU:T:2015:269

Processo T‑51/14

República Checa

contra

Comissão Europeia

«Regime das especialidades tradicionais garantidas — Regulamento (UE) n.° 1151/2012 — Rejeição do pedido de registo da denominação ‘pomazánkové máslo’ (manteiga para barrar) como especialidade tradicional garantida — Articulação com as disposições do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelecem os requisitos de utilização da denominação de venda ‘manteiga’»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 12 de maio de 2015

1.      Agricultura — Legislações uniformes — Regime das especialidades tradicionais garantidas (ETG) — Regulamento n.° 1151/2012 — Inscrição da denominação de um produto ou de um género alimentício no Registo das ETG — Requisito — Observância dos requisitos de comercialização definidos pelo legislador da União

(Regulamento n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, n.° 3; Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho)

2.      Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica — Tomada em consideração da finalidade e da economia geral do ato em causa

1.      As disposições do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, de acordo com as quais este regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições específicas da União relativas à colocação dos produtos no mercado, e em especial à organização comum de mercado única e à rotulagem de alimentos, devem ser entendidas no sentido de que significam que uma denominação só pode ser inscrita no Registo das especialidades tradicionais garantidas (ETG) se respeitar os requisitos de comercialização definidos no Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).

Neste contexto, caracterizado pela importância que o legislador europeu atribui à uniformização da utilização das denominações comerciais dos produtos agrícolas para preservar a concorrência e proteger os consumidores, não pode ser aceite uma interpretação segundo a qual os Regulamentos n.° 1234/2007 e n.° 1151/2012 constituem formas alternativas de registo das denominações dos produtos agrícolas, dado que teria por efeito permitir que um Estado‑Membro utilizasse o regime das ETG para contornar as regras relativas às normas de comercialização fixadas pelo Regulamento n.° 1234/2007, bem como, admitindo que o produto em causa possa ser comercializado, conferisse a este último uma vantagem concorrencial injustificada e induzisse em erro o consumidor.

Do mesmo modo, não procede o argumento segundo o qual este raciocínio tem como consequência reduzir o efeito útil do Regulamento n.° 1151/2012 ao impor um processo adicional e ao limitar a atratividade da qualificação de ETG. Com efeito, os dois regulamentos visam objetivos em parte distintos e preveem requisitos diferentes. É coerente que aos requisitos gerais de comercialização dos produtos agrícolas, previstos no Regulamento n.° 1234/2007, acresça o processo específico e distinto previsto no Regulamento n.° 1151/2012, destinado a garantir aos consumidores que certos produtos agrícolas podem reivindicar, com razão, características que lhes conferem uma mais‑valia.

(cf. n.os 30, 35, 41, 50)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 34)