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Ação intentada em 24 de janeiro de 2014 – Bredenkamp e o./ Conselho e Comissão

(Processo T-66/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: John Arnold Bredenkamp (Harare, Zimbabué); Echo Delta (Holdings) PCC Ltd (Castletown, Ilha de Man); Scottlee Holdings (Private) Ltd (Harare); e Fodya (Private) Ltd (Harare) (representantes: P. Moser, QC (Queen's Counsel) e G. Martin, Solicitor)

Demandados: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Adotar uma medida de organização do processo para condenar os demandados a apresentarem todas as informações ou provas que possam estar na posse dessas instituições relativas à listagem dos demandantes;

Condenar o Conselho e/ou a Comissão no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos demandantes devido à imposição ilícita de sanções da UE a estes últimos, pelo facto de os seus nomes terem sido incluídos (e depois mantidos até 2012) no Anexo do Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho através de, respetivamente: Posição Comum 2009/68/PESC do Conselho e Regulamento (CE) n.° 77/2009 da Comissão; Decisão 2010/92/PESC do Conselho e Regulamento (UE) n.° 173/2010 da Comissão, e Decisão 2011/101/PESC do Conselho e Regulamento (UE) n.° 174/2011 da Comissão;

Condenar os demandados no pagamento de juros compostos à taxa indexada à Euribor +2% (ou outra taxa de juro que possa vir a ser determinada) sobre o montante a pagar aos demandantes, a contar da data do acórdão;

Condenar os demandados no pagamento das despesas dos demandantes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os demandantes invocam quatro fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alegam que os atos em questão não têm nenhuma base jurídica, tendo sido adotados apenas com base nos artigos 60.° e 301.° TCE, que diz respeito exclusivamente a disposições relativas a países terceiros, não a pessoas singulares e coletivas.

Com o segundo fundamento, alegam que os atos em questão contêm erros de facto manifestos, por não terem demonstrado nenhuma ligação significativa ao Governo do Zimbabué ou apoio financeiro ou de outro tipo ao regime, pelo que os demandados não cumpriram o ónus da prova que lhes incumbe, resultando num processo de tomada de decisão ilegal.

Com o terceiro fundamento, alegam que os atos em questão violaram requisitos processuais essenciais, por não terem apresentado quaisquer motivos ou motivos suficientes, e por não terem dado aos demandantes a oportunidade de serem ouvidos ou de apresentarem observações em sua defesa.

Com o quarto fundamento, alegam que os atos em questão violavam princípios fundamentais do direito da União Europeia consagrados igualmente no artigo 1.° do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ao restringirem ilegalmente os direitos dos demandantes à sua própria propriedade.