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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 18 de Dezembro de 2002, por Andolfi Antonio contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-379/02)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada, em 18 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Andolfi Antonio, representado pelo advogado Salvatore Amato.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão impugnada,

(condenar a Comunidade Económica Europeia no ressarcimento dos prejuízos sofridos e a sofrer pela Seven Pictures e pela Phoenix European s.r.l., a liquidar no decurso da instância, e nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo é representante da sociedade Seven Stars Pictures Italia (SSP), com sede em Roma, a qual requereu, em 13 de Agosto de 1977, no quadro do JOP, um contributo financeiro para constituição de uma sociedade mista italo-romena (projecto de joint venture com a Phoenix European Srl). Recorda-se, a este respeito, que, na sequência da ocorrida concessão desse contributo, no montante de 81 327 euros, além de 4 099 euros para despesas prévias, foi celebrado o contrato correspondente, tendo sido pago à SSP um adiantamento de 28 311 euros. Ao termo da primeira fase da facility 2 corresponde o montante restante até ao limite do contributo.

Segundo o recorrente, o serviço competente da Comissão deu sempre à sociedade referida garantias de que tudo estava em regra e era apenas necessário calcular exactamente o montante ainda em falta. Todavia, em 30 de Outubro de 2001, a recorrida adoptou a decisão impugnada, recusando à joint venture constituída o contributo previsto no próprio JOP.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega falta de fundamentação e erro na apreciação dos factos.

A fundamentação da decisão é muito lacónica. Menciona-se uma divergência entre o projecto aprovado e a joint venture finalmente existente sem que seja assinalada, porém qualquer eventual omissão ou defeito.

No que respeita à afirmação relativa à pretensa falta de qualquer documento que prove a operacionalidade da joint venture em questão, bem como ao facto de não ter sido admitido qualquer trabalhador ou de o volume de negócios ser inexistente, o recorrente considera ter provado o carácter operacional da joint venture, a admissão de 12 profissionais e o início da actividade, dirigida, em especial, à formação profissional.

O recorrente pede ainda reparação dos prejuízos sofridos por efeito da decisão objecto do processo.

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