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Recurso interposto em 31 de julho de 2013 – Orange / Comissão

(Processo T-402/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Orange (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e A. Giraud, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação das decisões da Comissão de 25 e 27 de junho 2013, de que são destinatárias a France Télécom e a Orange, e todas as sociedades por estas direta ou indiretamente controladas, em que a Comissão lhes ordena que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho 1 . Estas decisões foram tomadas no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° Acordo EEE relativamente ao setor da prestação de serviços de conectividade à Internet (processo AT.40090).

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, em que se alega a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a Comissão ordenou uma inspeção relativamente a práticas muito semelhantes às visadas por uma decisão proferida pela autoridade da concorrência francesa apenas nove meses antes, apesar de a autoridade da concorrência francesa não ter qualificado nenhum comportamento da Orange de anticoncorrencial. A recorrente alega que, durante a inspeção, a Comissão não averiguou elementos suplementares em relação àqueles de que já dispunha, o que devia ter feito em conformidade com a jurisprudência na matéria.

Segundo fundamento, em que se alega a arbitrariedade das decisões impugnadas, uma vez que a Comissão não dispõe de indícios suficientemente sérios e circunstanciados para tomar uma medida tão intrusiva como uma inspeção.

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1     Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO L 1, p. 1).