Processo T‑14/04
Alto de Casablanca, SA
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Representação por advogado – Inadmissibilidade manifesta»
Sumário do despacho
Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Assinatura por um advogado – Recorrente representado por um agente em patentes e marcas que não é advogado – Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°)
Resulta claramente do artigo 19.° do Estatuto Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do mesmo Estatuto, que apenas um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no acordo sobre Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir partes que não sejam os Estados e instituições referidos nos primeiro e segundo parágrafos do mesmo artigo, nos órgãos jurisdicionais comunitários, uma vez que este requisito é uma formalidade essencial cuja inobservância conduz à inadmissibilidade do recurso.
É, por isso, inadmissível a petição apresentada por uma parte não privilegiada e assinada por um agente de patentes e marcas que, embora possa legalmente representar as partes em determinadas acções nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, não é advogado.
(cf. n.os 9, 11)