Language of document : ECLI:EU:T:2013:640





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2013 — Nabipour e o./Conselho

(Processo T‑58/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Restrições em matéria de admissão — Dever de fundamentação — Erro de direito — Erro de apreciação — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação»

1.                     Recurso de anulação — Competência do órgão jurisdicional da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 17)

2.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui durante a instância o ato impugnado — Elemento novo — Admissibilidade de novas conclusões (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, 2011/783/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012) (cf. n.os 20, 22)

3.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Congelamento de fundos e medidas em matéria de admissão de certas pessoas e entidades que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Direito a ser ouvido antes da adoção dessas medidas — Falta — Não violação dos referidos direitos e princípios (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, 2011/783/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012) (cf. n.° 33)

4.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Congelamento de fundos e medidas em matéria de admissão de certas pessoas e entidades que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Dever de comunicar a fundamentação ao interessado quando da adoção do ato lesivo ou imediatamente depois — Dever de comunicação das razões individuais e específicas e da base jurídica das decisões tomadas — Não violação do dever de fundamentação [Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 19.°, n.° 1, alínea b) e 20.°, n.° 1, alínea b), 2011/783/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2] (cf. n.os 33‑35, 44, 45, 48, 54)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Congelamento de fundos e medidas em matéria de admissão de certas pessoas e entidades que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Dever de comunicar a fundamentação ao interessado quando da adoção do ato lesivo ou imediatamente depois — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade (Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, 2011/783/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012) (cf. n.os 34, 36‑39, 79, 133)

6.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Dever de fundamentação — Fundamento distinto do que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 57)

7.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Decisões do Conselho 2010/413/PESC, 2011/783/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012) (cf. n.° 67)

8.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Congelamento de fundos e medidas em matéria de admissão de certas pessoas e entidades que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Direito de acesso aos documentos — Direito sujeito a um pedido nesse sentido junto do Conselho (Decisões do Conselho 2010/413/PESC, 2011/783/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012) (cf. n.° 77)

9.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Congelamento de fundos e medidas em matéria de admissão de certas pessoas e entidades que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Dever de comunicação das razões individuais e específicas e da base jurídica das decisões tomadas — Fundamento relativo ao conceito de empresa de fachada que não permite aos interessados compreender os factos imputados e ao juiz exercer a sua fiscalização [Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, artigo 19.°, n.° 1, alínea b) e 20.°, n.° 1, alínea b), 2011/783/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2] (cf. n.os 61‑64, 220)

10.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos e medidas em matéria de admissão de certas pessoas e entidades que participam ou apoiam a proliferação nuclear Comportamento correspondente a apoio a essa proliferação — Falta — Risco de apoio à proliferação nuclear no futuro — Caráter insuficiente para justificar as medidas em causa (Decisão do Conselho 2010/413/PESC, anexo II; Regulamento do Conselho n.° 267/2012, Anexo IX) (cf. n.os 95‑101, 107, 108, 223‑226)

11.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Anulação parcial em dois momentos diferentes de dois atos que contêm medidas restritivas idênticas — Risco de violação séria da segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Decisões do Conselho 2010/413/PESC, 2011/783/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012) (cf. n.os 245‑251)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), bem como do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° ° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito aos recorrentes, e, por outro, da Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10), na medida em que a referida decisão diz respeito ao quarto e nono recorrentes.

Dispositivo

1)

A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na medida em que inscreveu os nomes de Ghasem Nabipour, Mansour Eslami, Mohamad Talai, Mohammad Moghaddami Fard, Alireza Ghezelayagh, Gholam Hossein Golparvar, Hassan Jalil Zadeh, Mohammad Hadi Pajand, Ahmad Sarkandi, Seyed Alaeddin Sadat Rasool e Ahmad Tafazoly no anexo II da Decisão 2014/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na medida em que inscreveu os nomes de G. Nabipour, M. Eslami, M. Talai, M. Fard, A. Ghezelayagh, G. Golparvar, H. Zadeh, M. Pajand, A. Sarkandi, S. Sadat Rasool e A. Tafazoly no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007.

3)

O Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010, é anulado na medida em que diz respeito a G. Nabipour, M. Eslami, M. Talai, M. Fard, A. Ghezelayagh, G. Golparvar, H. Zadeh, M. Pajand, A. Sarkandi, S. Sadat Rasool e A. Tafazoly.

4)

A Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC, é anulada na medida em que diz respeito a M. Fard e A. Sarkandi.

5)

Os efeitos da Decisão 2011/783 e da Decisão 2013/270 mantêm‑se no que diz respeito a G. Nabipour, M. Eslami, M. Talai, M. Fard, A. Ghezelayagh, G. Golparvar, H. Zadeh, M. Pajand, A. Sarkandi, S. Sadat Rasool e A. Tafazoly, desde as respetivas entradas em vigor até que a anulação parcial do Regulamento n.° 267/2012 produza efeito.

6)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

7)

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as efetuadas por G. Nabipour, M. Eslami, M. Talai, M. Fard, A. Ghezelayagh, G. Golparvar, H. Zadeh, M. Pajand, A. Sarkandi, S. Sadat Rasool e A. Tafazoly.