Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2024 – Technius/Comissão
(Processo T-134/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Technius LTD (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bosch e T. Kraul, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar o presente recurso admissível;
anular a Decisão final da Comissão C(2023) 8844 de 20 de dezembro de 2023 designando a Stripchat como uma plataforma em linha de muito grande dimensão de acordo com o artigo 33.°, n.°4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (a seguir «decisão impugnada»); e
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 33.°, n.°4, do Regulamento 2022/2065 e do princípio da boa administração:
a recorrida baseou a decisão impugnada em estimativas próprias do número de destinatários ativos do serviço da recorrente Stripchat (a seguir «Stripchat»). Os dados obtidos pela recorrida com origem em terceiros são evidentemente inconsistentes e incorretos. Por exemplo, num estado, o número estimado de utilizadores da Stripchat é maior do que toda a população;
a recorrida violou assim o seu dever de diligência de examinar todos os factos do processo com cuidado e imparcialidade. A recorrida não verificou a exatidão e coerência dos dados utilizados, não deu seguimento a indícios evidentes de que os dados utilizados não são suficientemente fiáveis e não utilizou fontes alternativas facilmente disponíveis para verificar a plausibilidade dos dados utilizados;
como resultado, a recorrida assumiu erradamente que a Stripchat tem um numero médio mensal de mais de 45 milhões de destinatários ativos na União.
Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 296.°, n.° 2, TFUE e do dever de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada não indica os principais factos e considerações em que se baseia. A decisão impugnada limita-se a rejeitar o cálculo de destinatários ativos feito pela recorrente e indica um número diferente de destinatários ativos, sem revelar a fonte desse número ou a metodologia utilizada.
Com o terceiro fundamento, alega a violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do direito de ser ouvido, na medida em que foi concedido à recorrente um prazo excessivamente curto para examinar, verificar e responder ao número de destinatários ativos indicado nas conclusões preliminares da recorrida. A recorrente não pode, por conseguinte, disponibilizar dados alternativos, o que torna o direito de ser ouvido de facto desprovido de sentido.
Com o quarto fundamento, alega a violação do princípio da segurança jurídica do referido artigo 33.°, n.os 1 e 5, do Regulamento 2022/2065, na medida em que não é suficientemente claro, preciso e previsível na definição de «número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União» e a recorrida não adotou um ato delegado para clarificar a metodologia utilizada pelos prestadores de serviços.
Com o quinto fundamento, alega a violação do artigo 2.° TFUE, artigo 20.° da Carta e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a incerteza jurídica quanto ao cálculo do numero do «médio mensal de destinatários ativos do serviço na União» conduz a uma aplicação arbitrária do limiar de designação das plataformas em linha de muito grande dimensão presente no artigo 33.°, n.°1, do Regulamento 2022/2065.
Com o sexto fundamento, alega a violação do artigo 16.° da Carta e do princípio da proporcionalidade, na medida em que as obrigações de diligência impostas às plataformas em linha de muito grande dimensão violam de maneira desproporcional os direitos fundamentais da recorrente, pois a Stripchat não representa os riscos e danos sistemáticos das plataformas em linha de muito grande dimensão que o Regulamento 2022/2065 pretende tutelar.
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1 Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1).