Language of document : ECLI:EU:T:2015:186

Processo T‑378/13

Apple and Pear Australia Ltd

e

Star Fruits Diffusion

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária English pink — Marca nominativa comunitária anterior PINK LADY e marcas figurativas comunitárias anteriores Pink Lady — Dever de fundamentação — Dever de diligência — Decisão de um tribunal de marcas comunitárias — Ausência de força de caso julgado»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 25 de março de 2015

1.      Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 — Âmbito idêntico ao do artigo 296.° TFUE

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, segunda frase)

2.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Inexistência de disposição contrária

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 2)

3.      Marca comunitária — Litígios em matéria de contrafação e de validade das marcas comunitárias — Competência internacional em matéria de contrafação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, considerandos 16 e 17 e artigos 95.° e 96.°)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.° TFUE)

5.      Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Dever de diligência — Uso sério da marca anterior

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

6.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Reforma de uma decisão do Instituto — Requisitos — Decisão de um tribunal de marcas comunitárias — Ausência de força de caso julgado

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, considerandos 16 e 17 e artigo 65.°, n.° 3)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 22)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 23)

3.      O artigo 95.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária prevê que os Estados‑Membros designarão no seu território os órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de desempenhar as funções de «tribunais de marcas comunitárias». Estes órgãos jurisdicionais nacionais estão encarregados de desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento. A este respeito, o artigo 96.° do Regulamento n.° 207/2009 indica que os tribunais de marcas comunitárias têm, nomeadamente, competência exclusiva para as ações de contrafação e para os pedidos reconvencionais de extinção ou de nulidade da marca comunitária.

De acordo com o considerando 16 do Regulamento n.° 207/2009, «[é] indispensável que as decisões sobre a validade e a contrafação das marcas comunitárias produzam efeitos em toda a Comunidade e a ela sejam extensivas, única maneira de evitar decisões contraditórias dos tribunais e do [IHMI] e de respeitar o caráter unitário das marcas comunitárias». Concomitantemente, o considerando 17 do Regulamento n.° 207/2009 sublinha que convém evitar que sejam proferidas sentenças contraditórias em ações em que estejam envolvidas as mesmas partes e que sejam instauradas pelos mesmos factos com base numa marca comunitária e em marcas nacionais paralelas. Por conseguinte, os mecanismos criados pelo Regulamento n.° 207/2009 visam garantir a proteção uniforme da marca comunitária em todo o território da União. O legislador confirma assim o caráter unitário da marca comunitária.

O tribunal de marcas comunitárias é competente para conhecer dos atos de contrafação cometidos ou em vias de ser cometidos em todo o território da União. Assim, o sistema previsto pelo Regulamento n.° 207/2009 permite limitar um litígio desse tipo a um único processo, a fim de garantir a proteção uniforme da marca comunitária em todo o território da União.

(cf. n.os 24‑26)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

6.      O poder de reforma não tem por efeito conferir ao Tribunal Geral o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, esteja em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito que tenham sido provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado.

É forçoso considerar que a decisão de um órgão jurisdicional nacional que desempenha funções de tribunal de marcas comunitárias no âmbito de uma ação por contrafação de uma marca comunitária não tem nenhuma autoridade de caso julgado em relação às instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no âmbito de um processo de oposição ao registo de uma marca comunitária, mesmo que essa marca seja idêntica à marca nacional objeto da ação por contrafação. Daqui resulta que a existência de uma decisão, ainda que a mesma tenha transitado em julgado, não basta por si só para colocar o Tribunal Geral em posição de determinar a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado.

É verdade que, o legislador da União, mediante o Regulamento n.° 207/2009, criou mecanismos que visam garantir a proteção uniforme da marca comunitária em todo o território da União, confirmando assim o caráter unitário da marca comunitária. Neste contexto, criou os tribunais de marcas comunitárias aos quais atribuiu a competência para conhecer dos atos de contrafação ou de ameaça de contrafação em todo o território da União.

Contudo, de acordo com jurisprudência constante, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso só deve ser apreciada com base no Regulamento n.° 207/2009, tal como interpretado pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior a essas decisões, valendo estas considerações também no âmbito de um processo de oposição intentado ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. O mesmo se aplica, a fortiori, no que respeita ao efeito das decisões nacionais anteriores na solução a dar ao litígio no caso em apreço. Com efeito, o regime das marcas da União é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional. Daqui resulta que a recusa de registo deve ser apreciada unicamente com base na regulamentação relevante da União e que as decisões nacionais anteriores não podem, em hipótese alguma, por em causa a legalidade da decisão impugnada.

Deve também ser sublinhado que o Regulamento n.° 207/2009 não contém nenhuma disposição nos termos da qual o Instituto fica vinculado por uma sentença de um tribunal de marcas comunitárias pronunciada no âmbito de uma ação por contrafação quando exerce a sua competência exclusiva em matéria de registo das marcas comunitárias e quando, nesse contexto, analisa as oposições aos pedidos de registo das marcas comunitárias. Com efeito, as disposições do Regulamento n.° 207/2009 que aplicam o princípio do caso julgado dizem respeito a outras situações.

Além disso, a exigência do caráter unitário da marca comunitária, conforme sublinhado nos considerandos 16 e 17 do Regulamento n.° 207/2009, não implica que as instâncias do Instituto e, por conseguinte, o juiz da União deixem de poder, em nome ao princípio do caso julgado, examinar a existência de um eventual risco de confusão no âmbito de um processo de oposição ao registo de uma nova marca comunitária, ainda que esta seja idêntica a uma marca nacional em relação à qual já foi decidido por um tribunal de marcas comunitárias que prejudicava a marca comunitária anterior.

Com efeito, importa sublinhar que o Instituto é a única instância habilitada pelo legislador da União para examinar os pedidos de registo e, por conseguinte, para autorizar ou recusar o registo de uma marca comunitária. No âmbito desta competência, as decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária que as Câmaras de Recurso do IHMI são chamadas a tomar, por força do Regulamento n.° 40/94, resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso só deve ser apreciada com base neste regulamento, tal como interpretado pelo juiz da União. Ora, o Regulamento n.° 207/2009 não contém nenhuma disposição nos termos da qual o Instituto, em nome do princípio do caso julgado, fica vinculado por uma decisão de um tribunal de marcas comunitárias que declara a contrafação de uma marca comunitária por uma marca nacional.

(cf. n.os 56‑63)