Language of document :





Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 24 de Maio de 2011 – Government of Gibraltar/Comissão

(Processo T‑176/09)

«Recurso de anulação –Directive 92/43/CEE– Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens –Décision 2009/95/CE– Liste des sites d’importance communautaire pour la région biogéographique méditerranéenne – Inclusion dans le site d’importance communautaire dénommé ‘Estrecho oriental’ d’une zone d’eaux territoriales de Gibraltar et d’un secteur de la haute mer – Anulação parcial – Indissociabilité – Inadmissibilidade »

1.                     Recurso de anulação – Objecto – Anulação parcial – Requisito –Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas – Disposições de uma decisão da Comissão que aumenta a superfície de um sítio de umportância comunitária – Anulação que provoca uma modificação da substância da decisão – Inadmissibilidade (Artigo 230.º CE; Directiva 92/43 do Conselho; Decisão 2009/95 da Comissão) (cf. n.os 34, 37 a 42)

2.                     Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apreciação por referência à situação no momento da apresentação da petição – Recurso inadmissível –Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada – Irrelevância na apreciação da admissibilidade do recurso (cf. n.os 47 a 49)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2009/95/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO 2009, L 43, p. 393), na medida em que estende o sítio denominado «Estrecho Oriental» (ES6120032) às águas territoriais de Gibraltar (tanto no interior como no exterior do sítio UKGIB0002) e a um sector de alto mar.

Dispositivo

1)

O recurso é declarado inadmissível.

2)

O Government of Gibraltar é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.