Language of document : ECLI:EU:T:2013:402





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013 — Post Bank Iran/Conselho

(Processo T‑13/11)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Base jurídica — Violação do direito internacional — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a proteção jurisdicional efetiva — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Não discriminação»

1.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Ato meramente informativo que não lesa o recorrente de forma autónoma relativamente a atos que produzem efeitos jurídicos na sua esfera jurídica — Não conhecimento do mérito (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 43)

2.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos hipotéticos ainda não adotados — Exclusão (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.os 45, 46)

3.                     Direito da União Europeia — Direitos fundamentais — Âmbito de aplicação pessoal — Pessoas coletivas que constituem emanações de Estados terceiros — Inclusão — Responsabilidade do Estado terceiro pelo respeito dos direitos fundamentais no seu próprio território — Irrelevância (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (cf. n.os 56, 60, 61)

4.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Limitações impostas por um acórdão do Tribunal Geral anulado — Desaparecimento dessas limitações da ordem jurídica da União — Admissibilidade da fiscalização do respeito desses direitos pelo juiz da União que não toma esses limites em consideração (Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.os 3 e 4; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.os 3 e 4, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.os 3 e 4) (cf. n.os 65, 66)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicar ao interessado em simultâneo ou logo a seguir a fundamentação e a adoção do ato lesivo — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 69, 70, 72)

6.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicar as razões individuais e específicas que justificam as decisões adotadas — Alcance (Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 71 a 73)

7.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida adotada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 74, 75)

8.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Critérios alternativos fixados pelos atos da União para inscrever uma entidade nas listas de pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas — Natureza suficiente de uma fundamentação assente num único desses critérios ou apenas em alguns desses critérios [Artigo 296.° TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b); Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2] (cf. n.os 85 a 96)

9.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Obrigação de indicar a base jurídica — Inexistência em caso de determinação em função de outros elementos (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.° 86)

10.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de acesso aos documentos — Direito a ser ouvido — Direitos submetidos a um pedido apresentado nesse sentido ao Conselho — Inexistência de violação (Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 97 a 100, 103, 108, 111, 112)

11.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicar elementos imputados com vista a colocar o interessado em posição de submeter a questão de forma útil ao juiz da União e de assegurar a fiscalização por este último da legalidade do ato em causa — Inexistência de violação (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.os 961/2010 e 267/2012) (cf. n.os 113, 114, 116, 117)

12.                     União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Repartição do ónus da prova — Obrigação de apresentar elementos de prova e de informação concretos — Decisão assente em informações fornecidas por Estados‑Membros e não comunicáveis ao juiz da União — Inadmissibilidade [Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b); Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, alínea a), e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea a)] (cf. n.os 120, 128 a 130, 132, 134)

13.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Anulação em dois momentos diferentes de dois atos que comportam medidas restritivas idênticas — Risco de dano sério à segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo (Artigo 264.°, segundo travessão, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, anexo IX; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, anexo II) (cf. n.os 137, 138, 140)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação, primeiro, do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010 (JO L 281, p. 81), e do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), na medida em que dizem respeito ao recorrente, segundo, da decisão relativa ao recorrente «contida» numa carta de 29 de outubro de 2010, terceiro, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), na medida em que são suscetíveis de afetar a situação do recorrente, quarto, da decisão relativa ao recorrente «contida» numa carta de 5 de dezembro de 20011, quinto, do Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente, e, sexto, de qualquer regulamento futuro ou de qualquer decisão futura do Conselho ou da Comissão que complete ou altere um dos atos impugnados no quadro do presente recurso e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade, em relação ao recorrente, do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, do artigo 1.°, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 19, p. 22), do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012, do artigo 1.°, ponto 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 282, p. 58), do artigo 1.°, ponto 11, do Regulamento (UE) n.° 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.° 267/2012 (JO L 356, p. 34), bem como do artigo 1.°, ponto 2, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 356, p. 71).

Dispositivo

1)

O recurso é inadmissível, na medida em que se destina à anulação de qualquer regulamento futuro ou de qualquer decisão futura do Conselho da União Europeia ou da Comissão Europeia que complete ou altere um dos atos impugnados no quadro do presente recurso.

2)

Não há que conhecer nem das conclusões de anulação das decisões relativas ao Post Bank Iran «contidas» nas cartas do Conselho de 29 de outubro de 2010 e de 5 de dezembro de 2011 nem sobre a inutilidade superveniente da lide invocada pelo Conselho, apoiado pela Comissão, unicamente contra as conclusões de anulação da decisão relativa ao Post Bank Iran «contida na» carta do Conselho de 29 de outubro de 2010.

3)

O anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, o Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413, o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010, e o Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010, são anulados na medida em que dizem respeito ao Post Bank Iran.

4)

Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e, mais tarde, pela Decisão 2011/783, em relação ao Post Bank Iran mantêm‑se até à produção de efeito da anulação do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 na medida em que diz respeito ao Post Bank Iran.

5)

O Conselho suportará, além das suas próprias despesas, as do Post Bank Iran.

6)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.