Language of document : ECLI:EU:T:2007:164

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

7 de Junho de 2007 (*)

«Medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Directiva 98/37/CE – Admissibilidade – Fumus boni juris – Urgência – Ponderação dos interesses»

No processo T‑346/06 R,

Industria Masetto Schio Srl (IMS), com sede em Schio (Itália), representada por F. Colonna e T. Romolotti, advogados,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Zadra e D. Lawunmi, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do parecer C (2006) 3914 da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, referente a uma medida de proibição, adoptada pelas autoridades francesas, relativa a determinadas prensas mecânicas da marca IMS,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Enquadramento jurídico, factos na origem do litígio e tramitação processual

1        O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1), aplicável ao caso presente, prevê que os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as máquinas ou os componentes de segurança a que se aplica a presente directiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2        O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37 prevê que «[o]s Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território das máquinas e dos componentes de segurança que observem o disposto na presente directiva».

3        O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 98/37 dispõe que se um Estado‑Membro verificar que máquinas munidas de marcação «CE» ou componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade utilizadas de acordo com o fim para que se destinam podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas ou componentes de segurança do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação. O Estado‑Membro informará imediatamente a Comissão de tal medida e indicará as razões da sua decisão.

4        O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 98/37 prevê que a Comissão procederá a consultas com as partes interessadas no mais curto prazo possível. Se, após essas consultas, a Comissão verificar que a medida é justificada, informará imediatamente o Estado‑Membro que tomou a iniciativa, bem como os outros Estados‑Membros. Se, após essas consultas, a Comissão verificar que a medida é injustificada, informará imediatamente desse facto o Estado‑Membro que tomou a iniciativa, bem como o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade. Se a decisão referida no n.° 1 for motivada por uma lacuna das normas, a Comissão submeterá o assunto ao comité permanente, se o Estado‑Membro que tomou a decisão entender que a deve manter, e iniciará o processo referido no n.° 1 do artigo 6.°

5        Em 8 de Agosto de 2001, a República Francesa notificou à Comissão um decreto interministerial de 27 de Junho de 2001, relativo à proibição de colocação no mercado e à proibição de utilização de determinadas prensas para o trabalho a frio dos metais da marca IMS produzidas pela requerente (a seguir «decreto de 27 de Junho de 2001»).

6        O decreto de 27 de Junho de 2001 proibiu a entrada em serviço e a utilização das prensas da marca IMS dos modelos P40VE, P40VEI, P50VE e P50VEI já fabricadas, que tinham obtido um certificado de exame CE emitido pela Agenzia nazionale certificazione componenti e prodotti (Agência nacional de certificação de componentes e de produtos, ANCCP), salvo se as mesmas tivessem sido postas em conformidade comas regras técnicas aplicáveis aos equipamentos de trabalho constantes do artigo R.233‑84 do código do trabalho francês, assim como a colocação no mercado, a entrada em serviço e a utilização das prensas da marca IMS dos modelos P40VE, P40VEI, P50VE e P50VEI que tinham obtido um certificado de exame CE emitido pelo Istituto certificazione europea prodotti industriali (Instituto nacional de certificação europeia dos produtos industriais, ICEPI).

7        O Conseil d’État (França) anulou o decreto de 27 de Junho de 2001 por decisão de 4 de Dezembro de 2002.

8        As autoridades francesas enviaram uma carta à Comissão datada de 8 de Abril de 2005.Nessa carta as autoridades francesas referem:

«[...] Por carta de 2 de Março de 2004, a Comissão Europeia informou as autoridades francesas que tinha sido nomeado um perito independente para examinar o estado de conformidade das prensas da marca IMS acima referidas. Na sequência deste exame era aguardado um relatório de peritagem para o mês de Abril de 2004.

As autoridades francesas têm hoje a honra de solicitar de novo à Comissão Europeia que o procedimento de consulta previsto no artigo 7.° da Directiva [98/37] seja efectivamente posto em prática.

3. O carácter urgente do pedido

As autoridades francesas chamam a atenção da Comissão para um elemento de facto novo. Com efeito, embora a Comissão Europeia nunca tenha emitido o seu parecer sobre o carácter justificado ou não da medida de protecção adoptada pela França relativamente a determinadas prensas da marca IMS, este fabricante propôs uma acção de indemnização no órgão jurisdicional nacional competente com fundamento em conduta culposa do poder público.

Na tramitação deste procedimento de protecção (previsto no artigo 7.° da directiva), as autoridades francesas entendem que é necessário sublinhar que sempre se conformaram, por um lado, com as disposições da Directiva [98/37] e, por outro, com as disposições previstas no Tratado da União Europeia. É por isso que pretendem que o parecer da Comissão Europeia lhes possa ser comunicado com a maior brevidade possível.

4. Uma situação problemática à luz do direito comunitário

A actual ausência de resposta comunitária coloca as autoridades francesas numa situação embaraçosa perante as disposições do artigo 226.° do Tratado da União Europeia. Com efeito, segundo este artigo, é da responsabilidade exclusiva da Comissão Europeia formular o parecer sobre a justeza de uma medida de salvaguarda adoptada por um Estado‑Membro.

Se necessário, quando se mostre que uma cláusula de salvaguarda não é justificada, incumbe então à Comissão solicitar ao Estado‑Membro interessado a revogação da sua medida nacional mas também recorrer à acção por incumprimento prevista no artigo 226.° do Tratado da União Europeia.

Só com base neste procedimento é que um fabricante, visado por uma medida injustificada, pode desencadear eventuais processos judiciais com o objectivo de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.

5. Responsabilidade do Estado francês

A fim de permitir que o Estado francês cumpra as suas obrigações em matéria de segurança e de saúde das pessoas, mas também a fim de lhe permitir assegurar a sua defesa na acção judicial nacional acima referida, as autoridades francesas solicitam à Comissão Europeia que lhes transmitam uma cópia do relatório de peritagem relativo à avaliação do estado de conformidade de determinadas prensas mecânicas da marca IMS.»

9        A Comissão procedeu ao exame destas medidas e, mesmo rejeitando diversas hipóteses de não conformidade invocadas pelas autoridades francesas, considerou no termo deste exame, no parecer C (2006) 3914, emitido em 6 de Setembro de 2006 (a seguir «acto controvertido»), que o decreto de 27 de Junho de 2001 se justificava parcialmente.

10      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Dezembro de 2006, a ora requerente interpôs um recurso com vista à anulação do acto controvertido, assim como um pedido de indemnização.

11      Por requerimento separado, apresentado na secretaria em 18 de Janeiro de 2007, a requerente apresentou o presente pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 242.° CE, com vista à suspensão da execução do acto controvertido.

12      A Comissão apresentou as suas alegações escritas no presente pedido de medidas provisórias em 19 de Fevereiro de 2007. Pede que seja indeferido o pedido de suspensão da execução e que a requerente seja condenada nas despesas.

13      Foram ouvidas as explicações orais das partes na audiência que teve lugar em 1 de Março de 2007.

14      Convidada para apresentar informações complementares sobre a urgência, a requerente satisfez este pedido por acto registado na secretaria em 9 de Março de 2007.

15      A Comissão apresentou as suas observações sobre estas informações complementares por acto registado na secretaria em 16 de Março de 2007.

 Questão de direito

16      Nos termos das disposições conjugadas do artigo 242.° CE e do artigo 225.°, n.° 1, CE, o Tribunal de primeira Instância pode ordenar a suspensão do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

17      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida.

18      Segundo jurisprudência constante, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se chegar à conclusão que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despachos do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2000, Países Baixos/Parlamento e Conselho, C‑377/98 R, Colect., p. I‑6229, n.° 41, e de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73; despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2007, Hungria/Comissão, T‑310/06 R, n.° 19).

19      Além disso, no âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como estas diferentes condições devem considerar‑se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise pré‑estabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 23].

20      É à luz dos princípios acima recordados que deve ser examinado o presente pedido de medidas provisórias.

 Quanto à admissibilidade

 Quanto à admissibilidade à primeira vista do recurso no processo principal

–       Argumentos das partes

21      A Comissão sustenta que o recurso de anulação no qual se insere o presente pedido de medidas provisórias é manifestamente inadmissível, na medida em que o acto controvertido não é uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses da requerente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica desta.

22      A Comissão alega ainda que, ainda que se admita que o acto controvertido é adequado para produzir tais efeitos, em qualquer caso o acto não diz directamente respeito à requerente.

23      Com efeito, a condição relativa à afectação directa na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE requer que as medidas comunitárias contestadas produzam directamente efeitos na situação jurídica do particular e que não deixem qualquer poder de apreciação aos destinatários das referidas medidas incumbidos da sua aplicação, dado que esta tem um carácter puramente automático e decorre unicamente da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras normas intermédias.

24      Ora, o mecanismo estabelecido na Directiva 98/37 tem, nomeadamente, segundo a Comissão as características seguintes.

25      Em primeiro lugar, o Estado‑Membro que adopta medidas nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 98/37 tem de informar a Comissão desse facto. Segundo a Comissão, a notificação dessas medidas não é todavia uma condição suspensiva dos seus efeitos. Uma vez adoptadas, essas medidas seriam imediatamente aplicáveis no território do Estado‑Membro que as adoptou.

26      Em segundo lugar, o procedimento previsto na Directiva 98/37 não prevê qualquer prazo dentro do qual a Comissão tenha de concluir o seu exame da medida. Segundo a Comissão, esta apenas está obrigada a verificar «imediatamente» se a medida que lhe foi notificada é justificada. Esta verificação só é possível após as consultas previstas no artigo 7.°, n.° 2, desde que a Comissão disponha de todos os elementos técnicos necessários.

27      Em terceiro lugar, segundo a Comissão, se esta considerar que a medida é injustificada, está simplesmente obrigada a informar o Estado‑Membro em causa, para que este último retire a medida em questão, bem como a parte interessada, para que esta disponha de um elemento suplementar que lhe permita impugnar a medida no tribunal nacional. O parecer da Comissão não é portanto susceptível, por si só, de interromper os efeitos da medida nacional.

28      Em quarto lugar, a Comissão considera que, se a medida é justificada, está simplesmente obrigada a disso informar o Estado‑Membro em causa, bem como todos os outros Estados‑Membros para que estes verifiquem a necessidade de adoptar medidas semelhantes para fins de protecção da segurança e da saúde. Mesmo neste caso, o parecer da Comissão não é assim susceptível de, por si só, produzir nos Estados‑Membros efeitos restritivos sobre o comércio das máquinas em causa.

29      Em quinto lugar, a Comissão alega que o parecer, nos termos do qual considera a medida justificada, não é publicado no Jornal Oficial e não desencadeia entre os Estados‑Membros qualquer mecanismo de reconhecimento recíproco da medida nacional a que o parecer se refere. Com efeito, o parecer em questão não é imediatamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

30      A requerente considera que o recurso no processo principal é admissível.

–       Apreciação do juiz das medidas provisórias

31      Importa salientar, com base em jurisprudência constante, que, embora seja verdade que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de julgar antecipadamente o mérito da causa, não é menos verdade que, para que o pedido de suspensão da execução seja julgado admissível, o requerente deve demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade em sede de mérito do recurso no qual se insere o seu pedido de medidas provisórias, a fim de evitar que ele possa, através do pedido de medidas provisórias, obter a suspensão da execução de um acto cuja anulação seria em seguida recusada pelo Tribunal, sendo o recurso declarado inadmissível quando do exame do mérito [despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, C‑329/99 P(R), Colect., p. I‑8343, n.° 89; despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 2004, Região Autónoma dos Açores/Conselho, T‑37/04 R, não publicado na Colectânea, n.° 108].

32      Tal exame da admissibilidade do recurso no processo principal é necessariamente sumário, tendo em conta o carácter urgente do processo de medidas provisórias [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C‑300/00 P(R), Colect., p. I‑8797, n.° 35; despacho Região Autónoma dos Açores/Conselho, n.° 31 supra, n.° 109].

33      Com efeito, no âmbito de um processo de medidas provisórias, a admissibilidade do recurso no processo principal só pode ser apreciada, de imediato, com a finalidade de examinar se o requerente apresentou elementos suficientes que justifiquem a priori concluir que a admissibilidade do recurso no processo principal não é de excluir. O juiz das medidas provisórias só deve declarar o pedido inadmissível se a admissibilidade do recurso no processo principal puder ser totalmente excluída. Se não for esse o caso, decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias quando a mesma não está, prima facie, totalmente excluída, equivaleria a antecipar a decisão do Tribunal que decide no processo principal (despachos do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2001, Petrolessence e SG2R/Comissão, T‑342/00 R, Colect., p. II‑67, n.° 17; de 19 de Dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 R e T‑207/01 R, Colect., p. II‑3915, n.° 47, e Região Autónoma dos Açores/Conselho, n.° 31 supra, n.°110).

34      No presente caso, em primeiro lugar, a Comissão sustenta, em substância, que o recurso no processo principal é inadmissível, pelo facto de o acto controvertido ser um parecer seu, através do qual se pronuncia sobre uma medida nacional, e que este não constitui portanto uma decisão que produza efeitos jurídicos vinculativos.

35      Segundo jurisprudência constante, só constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.º CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, Colect., p. I‑4723, n.° 25). Para determinar se um acto impugnado produz tais efeitos, há que atender à sua essência. Em contrapartida, a forma segundo a qual os actos ou decisões são adoptados é, em princípio, indiferente no que se refere à possibilidade de os impugnar através de um recurso de anulação (v. acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 9).

36      A este propósito, importa antes de mais observar que a Comissão deu ao acto cuja suspensão se pede o título «Parecer da Comissão».

37      Todavia, há que salientar que no artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 98/37 não é utilizada a palavra «parecer» ou uma palavra equivalente. Em contrapartida está aí previsto que «[s]e, após essas consultas, a Comissão verificar que a medida é justificada, informará imediatamente o Estado‑Membro que tomou a iniciativa, bem como os outros Estados‑Membros».

38      Em segundo lugar, importa sublinhar que a Comissão indica, no n.° 1 do acto controvertido, que «está obrigada, após consulta das partes interessadas, a se pronunciar sobre o carácter justificado ou não de tais medidas» e que «se a medida for considerada justificada, deverá informar os Estados‑Membros para que estes possam tomar todas as medidas úteis em relação à máquina em causa».

39      Perante estes elementos, e tendo em conta a economia e a finalidade da Directiva 98/37, importa, por um lado, observar que a Comissão parece, desde logo, ter a obrigação e não a simples faculdade, nos termos das disposições do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 98/37, de se pronunciar sobre a medida nacional que lhe foi notificada. Por um lado, há que sublinhar que parece igualmente, à primeira vista, que a Comissão está obrigada a pronunciar‑se não sobre um projecto de medida, mas sobre uma medida nacional que, tendo sido adoptada por um Estado‑Membro, tem como efeito restringir a livre circulação das máquinas em causa.

40      Importa aliás recordar que, em aplicação das disposições do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/37, os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as máquinas ou os componentes de segurança a que se aplica esta directiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens.

41      Não pode assim excluir‑se, à primeira vista, que quando a Comissão comunica aos Estados‑Membros o acto pelo qual verifica que as máquinas que constituem o objecto da medida nacional comprometem a saúde e a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, e disso informa os outros Estados‑Membros, em conformidade com as disposições do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 98/37, compete depois a estes, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1 e com o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 98/37 adoptar todas as medidas úteis para retirar as máquinas ou os componentes de segurança do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.

42      Não é assim possível ao juiz das medidas provisórias excluir, nesta fase, que a verificação, efectuada pela Comissão, do carácter justificado de uma medida nacional adoptada por um Estado‑Membro nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 98/37 e a transmissão desta informação aos outros Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, da mesma directiva, alterem de forma caracterizada a situação jurídica do produtor das máquinas a que o acto da Comissão diz respeito, impedindo que estas máquinas possam ser postas em circulação ou em serviço no mercado dos Estados‑Membros destinatários deste acto. Não pode portanto excluir‑se, à primeira vista, que o acto da Comissão possa implicar efeitos jurídicos vinculativos para o produtor das máquinas visadas por este acto.

43      A argumentação da Comissão deve igualmente ser rejeitada quanto ao restante.

44      Em primeiro lugar, a Comissão refere com efeito que «a não adopção de medidas semelhantes por um Estado‑Membro, na sequência da comunicação do parecer da Comissão, poderia, é certo, ser objecto de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° do Tratado, mas por violação das disposições relevantes da directiva e não por violação do referido parecer».

45      Sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie, no quadro do presente pedido de medidas provisórias, sobre a base jurídica susceptível de fundar uma eventual acção por incumprimento, basta salientar que a Comissão admite, desta maneira, que recai uma obrigação sobre os outros Estados‑Membros na sequência da adopção do seu parecer.

46      Em segundo lugar, importa observar que a circunstância de não haver reconhecimento recíproco da medida nacional, conforme alega a Comissão, é devida, à primeira vista, ao facto de incumbir a esta última proceder à apreciação do carácter justificado da medida nacional e de lhe competir, no termo deste exame, decidir se a mesma é justificada, parcialmente justificada ou injustificada.

47      Em terceiro lugar, a Comissão alega que o seu parecer não é susceptível, por si só, de interromper os efeitos da medida nacional que lhe foi notificada nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 98/37, e que cabe à empresa interessada dirigir‑se ao tribunal nacional para que a medida seja retirada. Embora pareça, à primeira vista, que a Comissão não dispõe de qualquer competência que lhe permita anular a medida nacional, pois só o tribunal nacional dispõe desse poder, a Comissão não pode todavia extrair qualquer argumento desta falta de competência para demonstrar a ausência de natureza decisória do acto pelo qual se pronuncia sobre a validade da medida nacional. Além disso, não pode excluir‑se, à primeira vista, que a Comissão possa igualmente desencadear um processo por incumprimento contra esse Estado‑Membro se a medida controvertida não for retirada, ou anulada, na sequência do seu parecer.

48      Importa examinar em segundo lugar se a requerente apresentou elementos que permitam demonstrar, pelo menos à primeira vista, que não é de excluir que a requerente tem legitimidade para agir em juízo a fim de obter a anulação parcial do acto controvertido, em aplicação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

49      Com efeito, a Comissão sustenta, em substância, por um lado, que só as medidas tomadas, se for caso disso, pelos Estados‑Membros são susceptíveis de afectar a requerente e, por outro, que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação relativamente à aplicação do acto controvertido.

50      A forma pela qual um acto diz directamente respeito ao recorrente, enquanto requisito de admissibilidade de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige que a medida comunitária produza directamente efeitos na situação jurídica do recorrente e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, tendo esta carácter puramente automático e decorrendo somente da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras normas intermédias. Isto significa que, no caso de um acto comunitário ser dirigido a um Estado‑Membro por uma instituição, se a acção que deve empreender o Estado‑Membro para executar esse acto apresentar um carácter automático, ou se as consequências do acto em causa se impuserem inequivocamente, então o acto diz directamente respeito a qualquer pessoa afectada por esta acção. Se, pelo contrário, o acto deixar ao Estado‑Membro a possibilidade de agir ou de não agir, ou não o obrigar a agir em determinado sentido, é a acção ou a inacção do Estado‑Membro que diz directamente respeito à pessoa afectada, e não o próprio acto (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2006, Mayer e o./Comissão, T‑137/04, Colect., p. II‑1825, n.os 58 e 59).

51      O facto de o acto da Comissão requerer medidas nacionais de aplicação não parece significar, à primeira vista, pela leitura das disposições aplicáveis, e contrariamente ao que afirma a Comissão, que os Estados‑Membros possam verificar a necessidade de adoptar medidas semelhantes à medida de proibição considerada justificada pela Comissão. Com efeito, parece à primeira vista que é a Comissão que aprecia a necessidade de adoptar tais medidas, tendo em seguida os Estados‑Membros, segundo parece, a obrigação de adoptar as medidas úteis que tal verificação impõe, ou seja, retirar as máquinas do mercado e não permitir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço se as mesmas comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/37.

52      Verifica‑se portanto que não é de excluir que os Estados‑Membros não dispõem, à primeira vista, de qualquer margem de manobra quando são destinatários de um acto por meio do qual a Comissão os informa, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 98/37, que uma medida nacional de proibição de colocação de determinadas máquinas no mercado ou da sua colocação em circulação é justificada ou parcialmente justificada. À primeira vista, parece que os Estados‑Membros destinatários só podem impedir a colocação no mercado ou a entrada em serviço das máquinas visadas por um acto da Comissão que declara a medida nacional justificada.

53      É aliás de afastar a argumentação da Comissão segundo a qual, na hipótese de, relativamente às máquinas que se encontram no seu território, o Estado‑Membro não verificar qualquer perigo porque o fabricante, por exemplo, efectuou as alterações necessárias, não lhe cabe adoptar medidas de restrição. Com efeito, parece à primeira vista que o Estado‑Membro não pode mandar retirar do mercado e impedir a colocação em circulação e a entrada em serviço de máquinas às quais o acto da Comissão não diz respeito.

54      Há que salientar, no termo desta análise, que o acto da Comissão parece, à primeira vista, obrigar os Estados‑Membros aos quais o acto é dirigido a impedirem a colocação no mercado e a circulação das máquinas no território, bem como a retirarem as máquinas presentes no mercado. O acto da Comissão parece assim, à primeira vista, obrigar os Estados‑Membros a agirem num determinado sentido, não lhes deixando a possibilidade de agir ou de não agir quando as máquinas sejam consideradas pela Comissão susceptíveis de comprometer a saúde e a segurança das pessoas, dos animais ou dos bens.

55      Não pode portanto excluir‑se, à primeira vista, que o acto controvertido diz directamente respeito à requerente.

56      Em terceiro lugar, importa ainda recordar que as pessoas que não sejam destinatárias de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afectar em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., pp. 279, 284).

57      Dado que o parecer da Comissão diz respeito expressa e exclusivamente às máquinas produzidas pela requerente, ao considerar o decreto de 27 de Junho de 2001 justificado no que se refere, por um lado, às prensas P40VEI fabricadas antes de 4 de Agosto de 2000 e, por outro, à prensas P40VE e P50VE, há que considerar que não se pode excluir, à primeira vista, que o acto controvertido diz individualmente respeito àquela.

58      Não pode portanto excluir‑se, à primeira vista, que o acto controvertido diz directa e individualmente respeito à requerente e que, consequentemente, o recurso no processo principal é admissível.

59      A argumentação da Comissão que tende a demonstrar a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal não merece, portanto, acolhimento.

60      A título superabundante, importa constatar que, no seu recurso no processo principal, a requerente formulou um pedido de indemnização com fundamento no artigo 235.° CE e no artigo 288.º, n.º 2, CE. Ora, com base nos elementos de que o juiz das medidas provisórias dispõe, não existe qualquer razão para pensar que este recurso é inadmissível.

 Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias

61      A Comissão considera que a requerente não forneceu, na parte relativa aos factos do pedido de medidas provisórias, qualquer elemento concreto que permita ao juiz das medidas provisórias avaliar a gravidade e a natureza irreparável do dano nem, consequentemente, a urgência que justificaria a concessão da medida de suspensão requerida.

62      Além disso, o pedido não demonstra o eventual nexo de causalidade entre o alegado dano e os alegados efeitos do acto controvertido.

63      Assim, o pedido não preenche as condições previstas no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

64      Importa recordar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, para o qual o artigo 104.°, n.° 3, do mesmo regulamento remete, a petição ou requerimento deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, se for caso disso sem outra informação de apoio. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito, em que este se fundamenta resultem, ainda que de forma sumária mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição ou requerimento (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005, Just/Comissão, T‑91/04, ColectFP, pp. I‑A‑395 e II‑1801, n.° 35, e jurisprudência aí referida, e despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05 R II, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23).

65      No caso presente há que salientar, por um lado, que embora sendo verdade que o pedido de medidas provisórias está redigido de forma sucinta, não deixa de ser menos verdade que é perceptível e que expõe, mesmo de forma sumária, os prejuízos a que a requerente considera estar exposta em razão do acto controvertido.

66      Com efeito, a requerente alega em substância que no caso de os Estados‑Membros virem a adoptar, em aplicação do acto controvertido, medidas de restrição ou de proibição da colocação em circulação ou da entrada em serviço das máquinas a que esta decisão diz respeito, isso agravaria as suas dificuldades financeiras ao afectar não apenas a venda das suas máquinas mas também toda a sua actividade, que poderia assim ficar gravemente comprometida.

67      Importa salientar, por outro lado, no que diz respeito à prova do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e os eventuais efeitos do acto controvertido, que se trata de uma questão que resulta de uma apreciação dos argumentos aduzidos pela requerente no que respeita à demonstração da condição relativa à urgência e não de um problema de admissibilidade do pedido de medidas provisórias.

68      Deve portanto considerar‑se que os elementos apresentados pela requerente no seu pedido dão uma indicação suficientemente clara e precisa da ameaça de prejuízo grave e irreparável que o acto controvertido faz pesar sobre si.

69      O pedido de medidas provisórias deve portanto ser declarado admissível.

 Quanto ao mérito

 Quanto ao fumus boni juris

–       Argumentos das partes

70      Segundo a requerente, tendo o Conseil d’État anulado, por decisão de 4 de Dezembro de 2002, o decreto de 27 de Maio de 2001, o acto controvertido é destituído de qualquer fundamento.

71      Segundo a Comissão, o decreto de 27 de Junho de 2002 foi anulado pelo Conseil d’État em razão da irregularidade do procedimento que conduziu à sua adopção, e não por razões inerentes à sua essência. A Comissão alega, em substância, que tinha sempre, deste modo, de se pronunciar sobre as medidas adoptadas pelas autoridades francesas, independentemente desta anulação do Conseil d’État.

72      A Comissão considera que o procedimento previsto no artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 98/37 visa com efeito garantir um nível equivalente de protecção da saúde e da segurança em toda a Comunidade. Este procedimento permite, segundo a Comissão, alertar os Estados‑Membros sobre os eventuais perigos decorrentes da livre circulação de máquinas que já foram objecto de uma medida nacional restritiva justificada quanto ao seu conteúdo. Considera que o efeito útil deste procedimento ficaria comprometido se a anulação da referida medida por um órgão jurisdicional nacional, decorrente de um vício processual, devesse necessariamente impedir a Comissão de formular o seu parecer sobre a medida em questão e de o transmitir a todos os Estados‑Membros.

73      A Comissão acrescenta que o artigo 7.° da Directiva 98/37 não lhe confere aliás a faculdade de deixar de se pronunciar no caso de, apesar de a medida nacional notificada já não produzir efeitos, o Estado‑Membro interessado não ter retirado a notificação e ter mesmo pedido ulteriormente à Comissão para se pronunciar.

74      Ora, segundo a Comissão, as autoridades francesas pediram‑lhe que adoptasse o acto controvertido por carta de 8 de Abril de 2005, não obstante o acórdão do Conseil d’État.

75      Finalmente, a Comissão sustenta que uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que anula uma medida nacional não pode alargar os seus efeitos ao ponto de conduzir automaticamente à ilegalidade de uma medida comunitária como o acto controvertido, mesmo que esta tenha sido adoptada em relação à medida nacional.

–       Apreciação do juiz das medidas provisórias

76      Importa salientar que o decreto de 27 de Junho de 2001 foi anulado pelo Conseil d’État por decisão de 4 de Dezembro de 2002.

77      Contrariamente ao que sustenta a Comissão, parece que as razões que conduziram à anulação do decreto de 27 de Junho de 2001 pouco importam.

78      Com efeito, importa sublinhar que as autoridades francesas não adoptaram um novo decreto que confirme as apreciações do decreto de 27 de Junho de 2001 relativas às máquinas produzidas pela requerente, quando é certo que, tendo a anulação do decreto de 27 de Junho de 2001 tido como fundamento um vício processual, nada parecia opor‑se, com base nos elementos constantes dos autos, a que adoptassem imediatamente uma nova medida com vista a assegurar a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores chamados a utilizar aquelas máquinas.

79      Ora, embora o procedimento previsto no artigo 7.° da Directiva 98/37 pressuponha que tenha sido notificada à Comissão uma medida nacional, esta notificação pressupõe, à primeira vista, que esta medida continua a existir no momento em que a Comissão se pronuncia.

80      Com efeito, o procedimento previsto na Directiva 98/37 tem por objectivo, desde logo, que a Comissão se pronuncie sobre a justeza de uma medida nacional, o que pressupõe que esta medida existe.

81      A Comissão não pode, à primeira vista, barricar‑se atrás dos fundamentos que levaram a que um órgão jurisdicional nacional anulasse uma decisão, para decidir se esta medida continua ou não a existir. Além disso, não se pode excluir que, não existindo o vício processual que levou o Conseil d’État a anular o decreto de 27 de Junho de 2001, o teor deste último tivesse sido outro ou que este decreto não estivesse também viciado por uma ilegalidade material, independentemente do vício processual. Aliás, numa situação destas, em que a Comissão violaria a autoridade de caso julgado de uma decisão judicial nacional, criar‑se‑ia com efeito, à primeira vista, uma insegurança jurídica que não pode ser aceite.

82      Por outro lado, a existência de uma notificação do decreto de 27 de Junho de 2001 não pode, à primeira vista, bastar para fazer subsistir este decreto, ou o seu teor, após a sua anulação. Com efeito, ao que parece, a Comissão não se pronuncia sobre a notificação da medida mas sobre a medida propriamente dita.

83      Acresce que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território das máquinas e dos componentes de segurança que observem o disposto na referida directiva.

84      No caso em apreço, tendo o decreto de 27 de Junho de 2001 sido anulado pelo Conseil d’État, e não tendo sido adoptada qualquer outra medida pelas autoridades francesas, parece que há que considerar que as máquinas produzidas observam as disposições da Directiva 98/37, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva e beneficiam, portanto, de uma presunção de conformidade na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 98/37. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem, à primeira vista, proibir, restringir ou entravar a sua colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território.

85      Ora, o acto controvertido parece, à primeira vista, conduzi‑los a terem de impedir a colocação no mercado e a entrada em serviço, em caso de inexistência de qualquer medida nacional de protecção adoptada no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.° da Directiva 98/37, o que é, desde logo, contrário ao regime estabelecido por esta.

86      A fundamentação do acto controvertido revela‑se, por outro lado, manifestamente insuficiente para garantir uma informação exacta e correcta daqueles a quem o acto se destina.

87      Com efeito, o acto controvertido não se refere nunca à anulação do decreto de 27 de Junho de 2001 pelo Conseil d’État. Esta omissão é manifestamente susceptível de dar a impressão de que a medida sobre a qual a Comissão se pronunciou em Setembro de 2006 continua em vigor em França, quando é certo que, devido à anulação decidida pelo Conseil d’État em 4 de Dezembro de 2002, se reputa que nunca existiu.

88      Finalmente, há que sublinhar que do pedido efectuado pelas autoridades francesas em 2005 à Comissão para que esta emitisse um parecer não decorre, à primeira vista, uma autorização no sentido de que esta ignore a decisão do Conseil d’État e as consequências sobre o acto que justificou a sua intervenção ao abrigo da Directiva 98/37. Além disso, este pedido das autoridades francesas leva a que se questionem, entre outros, os motivos que levaram a Comissão a adoptar o acto controvertido mais de cinco anos após a notificação do decreto de 27 de Junho de 2001, quando este decreto tinha sido anulado quatro anos antes pelo Conseil d’État.

89      Parece com efeito resultar, à primeira vista, da carta dirigida pelas autoridades francesas à Comissão em 8 de Abril de 2005 que o pedido destas foi essencialmente motivado pela pretensão de obter uma decisão da Comissão que lhes permitisse assegurar a sua defesa no âmbito de uma acção de indemnização intentada contra elas pela requerente.

90      Os motivos relativos à segurança e à saúde dos trabalhadores invocados tanto pela Comissão no âmbito do presente processo como pelas autoridades francesas naquela carta revelam‑se, com efeito, pouco compreensíveis. Assim, por um lado, foram necessários mais de cinco anos para a Comissão adoptar uma decisão, o que parece pouco compatível com aquele objectivo, que parece antes requerer medidas urgentes. Por outro lado, as autoridades francesas, por seu turno, não adoptaram qualquer medida de proibição em relação às máquinas da requerente, não obstante a anulação do decreto de 27 de Junho de 2001 ter tido como fundamento um vício processual e que, consequentemente, admitindo que a medida fosse necessária, nada se opunha a que a adoptassem imediatamente com vista a garantir a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores chamados a utilizar as máquinas.

91      Importa ainda sublinhar que a requerente alegou, na audiência, sem ser contradita pela Comissão, que as máquinas que tinham sido examinadas pelas autoridades francesas e por estas consideradas susceptíveis de comprometer a saúde e a segurança das pessoas tinham sido objecto de alterações por parte da empresa francesa que as comprou e que as anomalias verificadas nestas máquinas não existiam nas mesmas no momento da sua venda pela requerente.

92      Esta argumentação da requerente, que também não parece, à primeira vista, destituída de fundamento quanto à apreciação da relevância das verificações da Comissão tal como resultam do acto controvertido, necessita de um exame que não pode ser efectuado nesta fase pelo juiz das medidas provisórias.

93      Face ao que antecede, os argumentos de facto e de direito apresentados pela requerente no âmbito deste primeiro fundamento, atendendo aos elementos de que o juiz das medidas provisórias dispõe, criam dúvidas muito sérias sobre a legalidade do acto controvertido. Nestas condições, o presente pedido não pode ser indeferido por ausência de fumus boni juris, pelo que há que apreciar se o pedido preenche a condição relativa à urgência.

 Quanto à urgência

–       Argumentos das partes

94      No seu pedido, a requerente limitou‑se essencialmente a sustentar que o acto controvertido poderia comprometer gravemente o prosseguimento das suas actividades, ou mesmo impedir a continuação destas. Neste contexto alega em substância que, para além do prejuízo financeiro directo e indirecto de que desde já é vítima devido ao decreto de 27 de Junho de 2001, poderia ter de fazer face a um agravamento significativo, ou mesmo fatal, da sua situação financeira se os Estados‑Membros adoptassem, devido ao acto controvertido, medidas que proíbem a colocação em circulação e a entrada em serviço das máquinas visadas por essa decisão.

95      Na audiência, a requerente esclareceu, essencialmente, que esta situação afecta não só as vendas das prensas visadas pelo acto controvertido, mas que, além disso, nessa hipótese, a reputação das suas máquinas corria o risco de ficar seriamente comprometida, o que, tendo em conta que se trata de uma pequena empresa, poderia afectar gravemente todas as suas actividades e, consequentemente, conduzi‑la à falência, atendendo à sua situação financeira actual.

96      A requerente referiu igualmente na audiência que estava além disso exposta ao risco de ter de fazer face a acções de indemnização acrescidas de juros intentadas pelos seus clientes devido à pretensa não conformidade das máquinas compradas por estes.

97      Na mesma audiência a requerente foi convidada a comunicar informações complementares sobre o seu volume de negócios e as suas vendas nos diferentes Estados‑Membros em que está activa.

98      Com base nos elementos trazidos pela requerente ao conhecimento do juiz das medidas provisórias por requerimento registado na secretaria em 9 de Março de 2007, o volume de negócios relativo às prensas produzidas pela requerente passou de 2 599 943,18 EUR no ano 2000 para 796 918,25 EUR no ano de 2006, enquanto o volume de negócios total da empresa passou de 7 188 804,58 EUR no ano 2000 para 4 188 829,20 EUR no ano 2006.

99      A requerente explica ainda que a diminuição do seu volume de negócios a obrigou a recorrer a financiamentos e a linhas de crédito mais importantes junto dos bancos, tendo o seu endividamento passado de 1 679 788 EUR durante o ano 2000 para 2 686 237 EUR no fim do ano 2005, endividamento a que acrescem participações financeiras adicionais no montante de 200 000 EUR provenientes dos sócios durante os primeiros meses de 2006.

100    Ora, tendo em conta a sua situação actual, um agravamento da diminuição do volume de negócios da sociedade poderia, segundo a requerente, levar os seus credores e, em especial, os bancos a lhe retirarem o seu crédito, o que teria como consequência conduzir à sua insolvência.

101    A requerente considera ainda, essencialmente, que a manutenção do acto controvertido é susceptível de afectar a sua posição concorrencial e que os prejuízos que daí resultam não podem ser adequadamente compensados por uma indemnização por perdas e danos acrescida de juros no termo de um processo judicial, enquanto uma medida de suspensão da execução poderá permitir‑lhe evitar tais consequências no mercado.

102    A Comissão considera, em substância, que a requerente não faz prova de que está ameaçada por um prejuízo grave e irreparável devido ao acto controvertido.

103    A título liminar, importa referir que a Comissão alega, no que se refere à admissibilidade do pedido de suspensão da execução, que a requerente não faz prova do nexo de causalidade entre o prejuízo que invoca e os eventuais efeitos do acto controvertido. A Comissão sustenta que os eventuais prejuízos que a requerente poderia sofrer não poderiam com efeito resultar do acto controvertido, mas das medidas que seriam eventualmente adoptadas pelos Estados‑Membros, na sequência deste acto da Comissão.

104    Por outro lado, em primeiro lugar, a Comissão alega que o prejuízo económico que a requerente invoca é puramente hipotético, uma vez que esta não demonstra que tenham sido adoptadas – ou que estejam na iminência de o ser – quaisquer medidas de execução pelos Estados‑Membros na sequência da adopção do acto controvertido pela Comissão.

105    A Comissão alega além disso que, admitindo que tais medidas sejam adoptadas, apenas pode daí resultar para a requerente um prejuízo de ordem financeira que, por definição, é reparável.

106    Seguidamente, a Comissão sustenta, em substância, que as informações fornecidas pela requerente não fazem prova de que esta sofreria um prejuízo grave e irreparável.

107    Em primeiro lugar, a Comissão alega que não tem possibilidade de saber quantos e quais os tipos de prensas que foram produzidos e comercializados pela requerente no decurso dos últimos anos mas que, com base nas informações que recolheu através da Internet, aquela produz e comercializa, actualmente, pelo menos 17 tipos de prensas, dos quais apenas 3 foram visados pelo decreto de 27 de Junho de 2001 e, consequentemente, pelo acto controvertido.

108    Em segundo lugar, segundo a Comissão, os dados fornecidos pela requerente referem‑se apenas ao seu volume de negócios total e ao seu volume de negócios no sector das prensas relativo ao período de 2000 a 2006 e incidem, portanto, apenas sobre uma situação económica anterior à adopção do acto controvertido, não reflectindo assim as consequências deste.

109    Em terceiro lugar, a Comissão considera, em substância, que os dados relativos ao ano 2006 não permitem determinar os efeitos que o acto controvertido teria tido sobre o volume de negócios no sector das prensas entre o momento da adopção do acto controvertido e o início do ano 2007.

110    Em quarto lugar, a Comissão considera que os dados relativos ao volume de negócios da requerente no sector das prensas se referem indistintamente a todos os tipos de prensas fabricadas e vendidas por esta. A requerente não fornece qualquer dado respeitante à evolução do volume de negócios específico resultante das vendas dos três tipos de prensas objecto da medida nacional de proibição e do acto controvertido. Não faz assim prova de uma eventual diminuição do volume de negócios relativo aos tipos de prensas visados pelo acto controvertido.

111    Em quinto lugar, segundo a Comissão, as variações do volume de negócios total da requerente não reflectem as variações do seu volume de negócios no sector das prensas.

112    Em sexto lugar, a Comissão alega que a redução progressiva do volume de negócios da totalidade do sector das prensas (2 599 943,18 EUR em 2000, 796 918,25 EUR em 2006), com excepção do período 2003‑2004 em que este volume de negócios aumentou, não reflecte necessariamente as variações do volume de negócios do sector das prensas em determinados Estados‑Membros. Assim, segundo a Comissão, não obstante a diminuição do volume de negócios da totalidade do sector das prensas entre 2005 e 2006 (que passou de 1 059 064,37 a 796 918,25 EUR), os volumes de negócios do sector aumentaram nitidamente no que respeita ao mercado alemão (de 262 512,07 para 333 812,75 EUR), finlandês (de 36 150,00 para 50 025,00 EUR), português (de 31 531,50 para 49 845,00 EUR) e polaco (de 0 para 33 320,00 EUR).

113    Em sétimo lugar, os dados fornecidos não provam, segundo a Comissão, qualquer nexo entre, por um lado, as variações do volume de negócios na totalidade do sector das prensas e as variações do volume de negócios francês e, por outro, estas últimas e as variações do volume de negócios de cada um dos outros Estados‑Membros.

114    Em oitavo lugar, a Comissão censura a requerente, em substância, por não fornecer qualquer indicação que permita apreciar a partir de que bases esta calculou as perdas de volume de negócios que alega ter sofrido devido ao decreto de 27 de Junho de 2001.

115    Em nono lugar, a Comissão sustenta que a requerente não fornece qualquer dado relativo à definição do mercado em causa e às quotas de mercado que detém, globalmente e nos diferentes Estados‑Membros, antes e depois da adopção do acto controvertido. Ora, não havendo qualquer elemento objectivo relativo às características do mercado das prensas e às quotas de mercado detidas pela requerente neste sector, os dados fornecidos por esta relativos ao seu volume de negócios total e o seu volume de negócios no sector das prensas são, segundo a Comissão, destituídos de relevância. Não permitem, designadamente, determinar se, e em que medida, a diminuição progressiva do volume de negócios da requerente reflecte as variações do mercado em causa ou se se pode dever a outros factores.

116    Em conclusão, a Comissão considera que nenhum dos elementos fornecidos pela requerente permite determinar, por um lado, se e em que medida a redução do volume de negócios total e a redução do volume de negócios do seu sector das prensas relativamente aos anos 2000 a 2006 são consequência directa do decreto de 27 de Junho de 2001 e do acto controvertido e, por outro lado, quais seriam as consequências do acto controvertido.

117    Em terceiro lugar, a Comissão alega que o acto controvertido e, consequentemente, as eventuais medidas nacionais que esta decisão suscitaria, apenas dizem respeito a 3 dos 17 tipos de prensas actualmente fabricados e vendidos pela requerente. O acto controvertido não afecta portanto as actividades da requerente no que respeita às outras máquinas que produz.

118    Segundo a Comissão, não havendo informações mais amplas, ainda que se admita que a adopção de medidas nacionais de proibição seja a consequência imediata e automática da notificação do acto controvertido aos Estados‑Membros, a requerente continua sem demonstrar a incidência que tais medidas poderiam ter no seu volume de negócios, uma vez que estas medidas só dizem respeito, com efeito, a 3 tipos de máquinas entre 17. A requerente também não demonstra que essas medidas implicarão automaticamente uma redução do seu volume de negócios total, a retirada certa de créditos bancários e, finalmente, a sua insolvência.

119    A Comissão considera, em quarto lugar, que a pouca diligência da requerente em requerer a suspensão da execução indica a ausência de iminência de qualquer prejuízo grave e irreparável. A requerente, que foi informada da adopção do acto controvertido pela Comissão em 11 de Outubro de 2006, só interpôs o seu recurso no processo principal em 6 de Dezembro de 2006 e só apresentou o seu pedido de medidas provisórias em 18 de Janeiro de 2007.

120    Em quinto lugar, no que respeita à eventual vantagem que resultaria do acto controvertido para os concorrentes da requerente, a Comissão sustenta que, embora seja certo que não se pode excluir que a requerente sofra ou corra o risco de sofrer consequências económicas devido ao decreto de 27 de Junho de 2001 ou do acto controvertido, mas mesmo admitindo que tais efeitos são a consequência directa do acto controvertido e não do decreto de 27 de Julho de 2001 ou da antecipação, pelos operadores económicos, de medidas nacionais adoptadas na sequência do acto controvertido, tais efeitos só se reflectem, seja como for, na situação de facto da requerente e não na sua situação jurídica.

–       Apreciação do juiz das medidas provisórias

121    Conforme jurisprudência constante, a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória (v. despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Novembro de 2004, European Dynamics/Comissão, T‑303/04 R, Colect., p. II‑3889, n.° 65, e jurisprudência citada).

122    Embora um prejuízo de carácter financeiro não possa, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior, uma medida provisória justificar‑se‑á se se verificar que, caso esta não exista, a requerente ficará numa situação susceptível de colocar em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que põe termo ao processo principal (despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T‑182/02 R, Colect., p. II‑5081, n.° 84).

123    Cabe à parte que invoca um prejuízo grave e irreparável demonstrar a sua existência (despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C‑278/00 R, Colect., p. I‑8787, n.° 14). A iminência do prejuízo não deve ser provada com uma certeza absoluta e é suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [despachos Comissão/Atlantic Container Line e o., n.° 19 supra, n.° 38, e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon‑Rupel/Comissão, T‑73/98 R, Colect., p. II‑2769, n.° 38].

124    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre os prejuízos que a requerente invoca e os eventuais efeitos do acto controvertido, há que recordar que, conforme foi acima declarado no n.° 54, o acto controvertido parece, à primeira vista, obrigar os Estados‑Membros aos quais o acto é dirigido a impedirem a colocação no mercado e a entrada em circulação das máquinas da requerente no território dos Estados‑Membros, assim como a retirarem as máquinas presentes no mercado, não deixando, à primeira vista, aos Estados‑Membros a possibilidade de agirem ou de não agirem obrigando‑os, pelo contrário, a agirem num sentido determinado.

125    O prejuízo cujo risco de ocorrência a requerente alega, a saber, o prejuízo causado às vendas das suas máquinas visadas pelo acto controvertido e o causado à sua reputação susceptível de afectar todo o seu volume de negócios, o que poderia conduzi‑la a uma situação de insolvência, não resulta consequentemente das medidas nacionais, que se limitariam a executar este acto em cada Estado‑Membro, mas efectivamente do acto controvertido propriamente dito que ordena, à primeira vista, que tais medidas sejam adoptadas.

126    Importa aliás afastar desde já a argumentação da Comissão que consiste em alegar que, seja como for, não foi feita prova de que os Estados‑Membros adoptaram até agora tais medidas.

127    Com efeito, consistindo precisamente o objecto do pedido de medidas provisórias em prevenir a adopção de tais medidas pelos Estados‑Membros, admitindo que estão preenchidas as condições para a concessão dessas medidas provisórias, não é de esperar que tais medidas sejam tomadas para suspender o acto controvertido.

128    Em segundo lugar, há que reconhecer que os dados fornecidos pela requerente confirmam uma diminuição gradual e importante, entre 2000 e 2006, do seu volume de negócios total, assim como, em especial, do seu volume de negócios no sector das prensas. As excepções constituídas pelos anos 2004 e 2006, e determinados resultados pontuais por país, não são susceptíveis de pôr em causa esta tendência. Há que reconhecer que esta diminuição é de 42% em sete anos relativamente e o volume de negócios global e de 70% no que diz respeito unicamente ao sector das prensas.

129    Os dados apresentados pela requerente respeitantes ao seu passivo revelam igualmente o seu endividamento importante junto dos bancos, atingindo mais de 2 600 000 EUR no final de 2005.

130    A requerente alega, em substância, que um agravamento das suas dificuldades financeiras actuais lhe poderia ser fatal. Este agravamento pode resultar, por um lado, da proibição da colocação no mercado e da entrada em serviço das máquinas visadas pelo acto controvertido e, por outro, do prejuízo para a sua reputação comercial e para a reputação das suas máquinas, que pode decorrer daquela medida de proibição, que pode afectar o seu volume de negócios total.

131    Importa antes de mais salientar que a aplicação do acto controvertido pode levar ao impedimento, em todos os Estados‑Membros, da venda das máquinas visadas por esta decisão. O agravamento significativo da situação financeira que daí resulta para o sector das prensas fica assim demonstrado com um grau de probabilidade suficiente.

132    Todavia, o volume de negócios realizado pela requerente no sector das prensas representa apenas actualmente pouco menos de 20% do seu volume de negócios total.

133    Importa assim examinar a pertinência da argumentação da requerente respeitante ao possível prejuízo para a sua reputação comercial que pode resultar do acto controvertido, sendo que este pode vir a afectar todas as suas actividades.

134    Há que considerar antes de mais que a jurisprudência relativa ao prejuízo para a reputação de uma empresa afastada de um concurso público e que rejeita a tese segundo a qual tal prejuízo constitui uma lesão grave e irreparável (despachos do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2005, Deloitte Business Advisory/Comissão, T‑195/05 R, Colect., p. II‑3485, n.° 126, e European Dynamics/Comissão, n.° 121 supra, n.° 82) não é relevante para declarar um prejuízo para a reputação tal como é susceptível de afectar a requerente no caso em apreço. O facto de não lhe ser adjudicado um concurso não pode na realidade ser comparado ao facto de ver uma parte dos seus produtos serem qualificados como perigosos para a saúde e a segurança das pessoas.

135    Importa salientar a este propósito que o carácter lesivo do prejuízo para a reputação de uma empresa, cujas máquinas beneficiam da marcação CE de conformidade e cuja segurança é posta em causa na ausência de qualquer medida nacional de proibição nos termos da Directiva 98/37, foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2007, AGM‑COS.MET, C‑470/03, ainda não publicado na Colectânea, n.os 61 a 65).

136    No caso em apreço, há que considerar que uma decisão da Comissão que, à primeira vista, pode impor a todos os Estados‑Membros a adopção de medidas restritivas das trocas comerciais, no caso concreto, medidas de proibição de colocação no mercado e de colocação em circulação das referidas máquinas, devido aos riscos que essas máquinas criariam para a saúde e a segurança das pessoas, é susceptível de lesar a reputação da empresa que produz estas máquinas.

137    O carácter lesivo desse prejuízo deve portanto ser reconhecido.

138    Importa igualmente tomar em consideração, no caso em apreço, o facto de o acto controvertido não mencionar que a medida nacional inicial, isto é, o decreto de 27 de Junho de 2001, foi anulada pelo Conseil d’État, nem que, na sequência desta anulação, as autoridades francesas não adoptaram qualquer nova medida.

139    Atendendo às circunstâncias especiais do presente caso, e nomeadamente ao facto de a requerente ser uma pequena empresa, com uma produção limitada e especializada – prensas hidráulicas e máquinas industriais destinadas ao corte e à perfuração de peças metálicas – há que considerar que foi feita prova bastante de que o acto controvertido, ao pôr em causa, em todos os Estados‑Membros, a segurança de algumas das máquinas que a empresa produz, é susceptível de lesar a sua reputação relativamente a toda a sua produção.

140    A argumentação da Comissão destinada a sustentar que só uma parte da produção da requerente pode ser afectada pelo acto controvertido não merece assim acolhimento.

141    Importa portanto verificar se o prejuízo é, no presente caso, grave e dificilmente reparável para a requerente.

142    Em primeiro lugar, este tipo de lesão da reputação comercial de uma empresa e da reputação de segurança dos seus produtos é susceptível de lhe causar um prejuízo que, em razão do seu carácter dificilmente avaliável, é dificilmente reparável.

143    Atendendo às circunstâncias do presente caso e ao facto de a requerente ter uma produção limitada e especializada, tal prejuízo pode além disso ser qualificado de grave uma vez que a lesão é susceptível, devido ao acto controvertido, de ter efeitos em todos os Estados‑Membros e, consequentemente, em todos os mercados em que a requerente opera e não apenas num deles.

144    Em segundo lugar, tendo em conta, por um lado, o facto de que se trata de uma pequena empresa e, por outro, a situação financeira actual da requerente, tal lesão da sua reputação é susceptível de implicar consequências irremediáveis na sua produção, tanto no sector das prensas como nos seus outros sectores de actividade, que dizem igualmente respeito a máquinas‑ferramenta e, por conseguinte, na sua situação financeira global. Consequentemente, o risco de a requerente ser rapidamente levada a uma situação de insolvência não é puramente hipotético sendo, pelo contrário, previsível com um grau de probabilidade suficiente.

145    Em terceiro lugar, não se pode excluir que a requerente fique exposta, conforme alega, a acções de indemnização por parte dos seus compradores se, em conformidade como artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 98/37, as máquinas que estes lhe compraram forem retiradas do mercado. Para além do facto de que tais medidas são igualmente susceptíveis de comprometer e reputação comercial da requerente junto dos seus compradores, aquelas acções seriam muito verosimilmente susceptíveis de agravar a sua situação financeira e, consequentemente, de contribuir para a realização do prejuízo grave e irreparável que a requerente invoca.

146    Atendendo às circunstâncias especiais do presente caso há que considerar, tendo em conta todos estes elementos, que a execução do acto controvertido é susceptível de causar à requerente um prejuízo grave e irreparável, pondo a sua existência em perigo, de modo que a urgência das medidas requeridas se mostra incontestável (v., neste sentido, despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1999, Emesa Sugar/Comissão, T‑44/98 R II, Colect., p. II‑1427, n.° 131).

147    Há que sublinhar a este propósito que a urgência que a requerente pode invocar deve ser tanto mais tida em consideração pelo juiz das medidas provisórias quanto, como resulta dos n.os 76 a 93 supra, os argumentos de facto e de direito apresentados pela requerente se afiguram particularmente sérios (v., neste sentido, despacho Áustria/Conselho, n.° 18 supra, n.° 110, e despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2006, Globe/Comissão, T‑114/06 R, Colect., p. II‑2627, n.° 140).

148    Nestas condições, os outros argumentos da Comissão tendentes a contestar a existência de um prejuízo grave e irreparável que ameaça a requerente também não merecem acolhimento.

149    Em primeiro lugar, há que afastar as objecções da Comissão segundo as quais os dados fornecidos pela requerente não permitem fazer prova da existência de um risco de prejuízo grave e irreparável.

150    A este propósito, a argumentação da Comissão segundo a qual o prejuízo não deve ser apreciado na sua globalidade mas unicamente no que se refere às máquinas visadas pelo acto controvertido não merece acolhimento. Com efeito a lesão da reputação comercial de que a requerente corre o risco de ser vítima é, no caso presente, susceptível de afectar todas as suas vendas e, portanto, de pôr em perigo não apenas o sector das prensas, mas toda a sua actividade.

151    A requerente não pode aliás ser censurada por só fornecer dados relativos ao passado, no caso aos anos 2000 a 2006 inclusive. Com efeito, estes dados permitem que o juiz das medidas provisórias aprecie a evolução da situação financeira da requerente e aprecie a pertinência das suas alegações no que respeita ao risco financeiro que esta correria se a decisão da Comissão se traduzisse, nos Estados‑Membros, em medidas de proibição de venda das máquinas em causa e numa retirada das que estão em serviço.

152    Além disso, a requerente não pode ser censurada pela inexistência de dados relativos ao efeito nas vendas das máquinas visadas pelo acto controvertido após a adopção deste, uma vez que, por um lado, está assente que o acto controvertido não é publicado no Jornal Oficial e que, portanto, os seus clientes não podem estar ao corrente da sua existência antes de os Estados‑Membros lhe darem aplicação e, por outro, está igualmente assente que os Estados‑Membros ainda não adoptaram medidas para este efeito.

153    Por outro lado, a falta de indicações sobre o modo de cálculo do prejuízo resultante da adopção, pela República Francesa, do decreto de 27 de Junho de 2001 não é relevante para apreciar se foi feita prova da urgência no âmbito do presente pedido, uma vez que a avaliação feita pela requerente dos seus prejuízos eventuais entre 2000 e 2006 não é uma condição para que seja ordenada a suspensão do acto controvertido, pois esta questão diz respeito, na realidade, à acção de indemnização intentada pela requerente nos órgãos jurisdicionais franceses.

154    Finalmente, a falta de indicações relativas às quotas de mercado da requerente não é em si susceptível de privar de pertinência os dados que esta forneceu sobre a sua situação financeira. Atendendo ao agravamento progressivo desta e aos riscos causados por uma decisão susceptível de afectar a reputação dos seus produtos, o facto de as suas quotas de mercado serem ou não importantes no sector das prensas revela‑se indiferente.

155    Em segundo lugar, é de rejeitar a argumentação da Comissão segundo a qual a requerente, ao não ter interposto mais rapidamente no Tribunal de Primeira Instância o seu recurso no processo principal e ao não ter apresentado mais rapidamente o presente pedido ao juiz das medidas provisórias, demonstra que o critério da urgência não está preenchido.

156    Importa antes de mais salientar que o recurso no processo principal foi interposto dentro do prazo de dois meses previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE.

157    Importa seguidamente salientar que não está previsto qualquer prazo para a apresentação de um pedido de medidas provisórias ao juiz competente.

158    Sendo certo que o juiz das medidas provisórias pode ser levado a apreciar, à luz das circunstâncias do caso concreto, o momento em que o pedido de medidas provisórias foi apresentado quando se pronuncia sobre a urgência (v., neste sentido, despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, AIT/Comissão, T‑288/02 R, Colect., p. II‑2885, n.° 17), há que reconhecer que o recurso no processo principal foi interposto em 6 de Dezembro de 2006 e que o presente pedido foi registado na secretaria em 18 de Janeiro de 2007. O tempo decorrido entre o recurso no processo principal e o pedido de medidas provisórias não pode, no caso presente, ser considerado excessivo e não demonstra a falta de urgência do referido pedido.

159    Em terceiro lugar, nestas condições, não há que tomar posição, no âmbito da apreciação do prejuízo grave e irreparável, sobre as alegações da requerente respeitantes à afectação da sua posição concorrencial, que, de qualquer modo, esta só alega a título subsidiário e somente nas informações complementares que apresentou ao juiz das medidas provisórias na sequência da audiência.

160    Em conclusão, deve considerar‑se que, no presente caso, está preenchida a condição da urgência.

 Quanto à ponderação dos interesses

161    A Comissão alega, em substância, que a ponderação dos interesses se inclina a favor do indeferimento do pedido de suspensão da execução na medida em que o interesse comunitário em que seja garantido um grau de protecção da saúde e da segurança equivalente em todos os Estados‑Membros deve, em qualquer circunstância, prevalecer sobre o interesse específico da requerente.

162    Ora, segundo a Comissão, o acto controvertido tem por objecto garantir a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, que estão comprometidas pelas máquinas visadas no acto controvertido.

163    Todavia, há que reconhecer que a Comissão levou mais de cinco anos a adoptar o acto controvertido, sem que a saúde e a segurança dos trabalhadores que lhe incumbe garantir tenham motivado uma actuação mais rápida da sua parte.

164    A única explicação que a Comissão, pôde dar quanto a este ponto, na audiência é que lhe foi necessário abrir um procedimento a fim de seleccionar um perito, com vista a analisar as máquinas da requerente, e que este procedimento de selecção foi mais longo do que o que era previsto.

165    Por um lado, a Comissão não logrou provar estas alegações. Por outro, afigura‑se pouco verosímil que sejam necessários à Comissão mais de cinco anos para seleccionar um perito, obter um relatório deste e emitir um parecer no âmbito de um procedimento que tem por objecto adoptar medidas de protecção quando há máquinas que são susceptíveis de comprometer a saúde e a segurança das pessoas.

166    Acresce que há que recordar que só após as autoridades francesas terem pedido à Comissão para emitir um parecer relativo à medida que tinham notificado, para que se pudessem defender no âmbito de um processo instaurado nos órgãos jurisdicionais franceses, é que o acto controvertido foi finalmente adoptado pela Comissão.

167    A Comissão não contestou aliás as alegações da requerente segundo as quais não ocorreu qualquer acidente desde a adopção do decreto de 27 de Junho de 2001 e que as únicas medidas adoptadas pelas autoridades francesas a este respeito foram anuladas pelo Conseil d’État em 2002, sem que tenham sido adoptadas novas medidas na sequência desta anulação.

168    Finalmente, há que tomar em consideração que os argumentos de facto e de direito apresentados pela requerente no quadro do seu primeiro fundamento em apoio do fumus boni juris suscitam, à luz dos elementos de que o juiz das medidas provisórias dispõe, dúvidas muito sérias quanto à legalidade do acto controvertido.

169    A ponderação dos interesses não pode portanto inclinar‑se a favor do indeferimento da medida de suspensão da execução, conforme pede a Comissão.

170    Em conclusão, estando preenchidas as condições para que seja decretada a suspensão da execução, há que deferir o pedido da requerente.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ordena:

1)      É suspensa a execução do parecer C (2006) 3914 da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, respeitante a uma medida de proibição, adoptada pelas autoridades francesas, relativa a determinadas prensas mecânicas da marca IMS, até que o Tribunal tenha decidido o recurso no processo principal.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      B. Vesterdorf


* Língua do processo: italiano.