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Recurso interposto em 18 de Setembro de 2006 pela Comissão do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 12 de Julho de 2006 no processo F-18/05, D/Comissão

(Processo T-262/06 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias

Outra parte no processo: "D"

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2006 no processo F-18/05, D/Comissão;

Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que seja proferida decisão sobre os outros fundamentos;

Decidir em conformidade com a regulamentação quanto às despesas do recurso e, subsidiariamente, reservar para a apreciação do Tribunal da Função Pública a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 12 de Julho de 2006 cuja anulação é pedida no âmbito do presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 4 de Maio de 2004 que indeferiu o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença de que o recorrente padece e condenou a Comissão na totalidade das despesas.

Em apoio do seu pedido de anulação do referido acórdão, a Comissão invoca um fundamento relativo à violação do direito comunitário, designadamente do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou admissível um argumento relativo à violação do caso julgado, que, segundo a Comissão, foi apresentado pelo recorrente pela primeira vez na réplica em primeira instância. A Comissão alega, ainda, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e/ou interpretou incorrectamente os elementos de direito apresentados pelas partes e, em particular, por ela própria. Quanto à apreciação dos argumentos relativos ao fundo, a Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, designadamente o artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como uma regulamentação relativa a este, que não respeitou o alcance do acórdão T-376/021 e que violou o dever de fundamentação. Alega também que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou o princípio da segurança jurídica.

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1 - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 2004, O/Comissão, (RecFP p. I-A-349 e II-1595).