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Recurso interposto em 3 de julho de 2018 – de Volksbank/CUR

(Processo T-406/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: de Volksbank NV (Utrecht, Países Baixos) (Representantes: M. van Loopik, A. Kleinhout, A. ter Haar e T. Waterbolk, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho Único de Resolução, de 12 de abril de 2018, relativo ao cálculo ex ante das contribuições para o Fundo Único de Resolução de 2018 (SRB/ES/SRF/2018/3);

em alternativa, anular a decisão impugnada acima referida e declarar o Regulamento Delegado 2015/63 da Comissão (a seguir «Regulamento Delegado») 1 parcial ou totalmente inaplicável, em conformidade com o artigo 277.° TFUE;

em todo o caso, condenar o CUR no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 103.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59/UE 2 , do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 3 e do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Delegado ao utilizar dados não comparáveis para determinar o passivo líquido da recorrente.

Decorre do texto e dos objetivos do artigo 103.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 que o CUR deve usar dados da mesma data ou do mesmo período de tempo para calcular as responsabilidades líquidas em conformidade com estas disposições.

Decorre do texto e dos objetivos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Delegado, à luz da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento n.° 806/2014, que o CUR deve utilizar dados comparáveis para assegurar um cálculo justo da contribuição com base no perfil de risco do banco.

Segundo fundamento, em alternativa ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 103.°, n.° 2, e 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 290.° TFUE uma vez que o Regulamento Delegado, conforme aplicado pelo CUR na decisão impugnada, ultrapassa o mandato conferido à Comissão Europeia, resultando na inaplicabilidade do Regulamento Delegado, em conformidade com o artigo 277.° TFUE.

Contrariamente ao artigo 290.° TFUE, o Regulamento Delegado completa elementos essenciais da Diretiva 2014/59/UE.

Se os artigos 4.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, e 16.°, n.° 2, do Regulamento Delegado só puderem ser interpretados no sentido de que o CUR tem de utilizar dados não comparáveis, o Regulamento Delegado não está em conformidade plena com o texto e os objetivos da Diretiva 2014/59/UE.

Na medida em que estabelece normas sobre o cálculo da contribuição básica anual, o Regulamento Delegado ultrapassa o conteúdo do mandato conferido pelo artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59/UE.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, ao não ter devidamente em conta os depósitos cobertos da recorrente.

–    A metodologia de cálculo do CUR não é adequada para atingir os objetivos da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento Delegado.

–    A metodologia de cálculo do CUR também ultrapassa o necessário para atingir os objetivos prosseguidos pela legislação.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, ao não ter devidamente em conta os depósitos cobertos da recorrente.

–    A recorrente não podia ter previsto a interpretação que o CUR fez do Regulamento Delegado.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, ao não ter devidamente em conta os depósitos cobertos da recorrente.

–    A recorrente tem de pagar ao Fundo Único de Resolução uma contribuição significativamente mais alta do que outros bancos com idêntica, ou semelhante, dimensão e perfil de risco.

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1 Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

2 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

3 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).