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Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 - Atlantean / Comissão

(Processo T-368/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Atlantean Ltd (Killybegs, Irlanda) (representantes: M. Fraser, D. Hennessy, solicitors, G. Hogan SC, E. Regan e C. Toland, barristers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a Decisão C (2008) 3236 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, dirigida à Irlanda, que deu resposta ao pedido da Irlanda relativo à Atlantean;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente caso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2008) 3236 final da Comissão, de 26 de Junho de 2008, que indeferiu o pedido da Irlanda relativo à embarcação Atlantean da recorrente para aumentar a capacidade ao abrigo do quarto programa de orientação plurianual (MAGP IV), aplicável por motivos de melhoria da segurança, da navegação marítima, da higiene, da qualidade dos produtos e das condições de trabalho no respeitante às embarcações de comprimento de fora a fora superior a 12 metros. A primeira decisão da Comissão 2003/245/CE, de 4 de Abril de 20032 que indeferiu o pedido da Irlanda foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Junho de 2006, na parte aplicável à embarcação Atlantean da recorrente4.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega que a decisão impugnada não foi tomada com base nos critérios estabelecidos na Decisão 97/413/CE do Conselho, que considera ser a base legal adequada, mas mediante a aplicação do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento 2371/2002/CE do Conselho. Por isso, a recorrente alega que a Comissão não só não tinha competência para adoptar a decisão mas também violou os princípios da não retroactividade, da segurança jurídica, da protecção das expectativas legítimas, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Afirma que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, estabelecido no artigo 253.° CE, bem como o direito da recorrente a ser ouvida e o seu direito de propriedade. Além disso, a recorrente alega que a Comissão cometeu um abuso de poder, actuou de forma contrária à boa fé e cometeu um erro manifesto e indesculpável na sua decisão. Alega igualmente que a Comissão excedeu os limites da sua margem de discricionariedade.

Além disso, a recorrente afirma que a Comissão, ao adoptar a decisão impugnada, procurou vencer um pedido de indemnização relacionado com esta decisão, apresentado pela recorrente no processo T-125/08, que está pendente no Tribunal de Primeira Instância, actuando assim de má fé.

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1 - JO 2003 L 90, p. 48.

2 - Processo T-192/03, Atlantean Ltd./Comissão, Colect., p. II-42.

3 - Decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (JO L 175, p. 27).

4 - Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO 358, p. 59).

5 - Processo T-125/08, Atlantean Ltd./Comissão, JO C 116, p. 28.