Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 – SACEM/Comissão

(Processo T-422/08)1

(« Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais na Internet, via satélite e através da retransmissão por cabo – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE – Repartição do mercado geográfico – Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais – Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertório – Prova – Presunção da inocência »)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM) (Neuilly-sur-Seine, França) (representante: H. Calvet, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e E. Gippini Fournier, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues, E. Belliard e A.-L. Vendrolini, depois G. de Bergues e J. Gstalter, agentes); e Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) (Madrid, Espanha) (representantes: R. Allendesalazar Corcho, R. Vallina Hoset e P. Hernández Arroyo, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) (Zurique, Suíça) (representantes: L. Uusitalo e L. Rechardt, advogados); RTL Group SA (Luxemburgo, Luxemburgo); CLT-UFA (Luxemburgo); Music Choice Europe Ltd (Londres, Reino Unido); ProSiebenSat.1 Media AG (Unterföhring, Alemanha); Modern Times Group MTG AB (Estocolmo, Suécia); Viasat Broadcasting UK Ltd (Londres, Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) (Berlim, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Hansen, É. Barbier de La Serre, advogados, e o. Zafar, solicitor, depois M. Hansen, J. Ruiz Calzado, A. Weitbrecht, advogados, e J. Kallaugher, solicitor

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 – CISAC).

Dispositivo

O pedido de medidas de organização do processo apresentado pela Comissão Europeia é indeferido.

2)    O artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 – CISAC) é anulado, no que respeita à Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM).

3)    O artigo 4.°, n.os 2 e 3, da Decisão C (2008) 3435 final é anulado, na medida em que se refere ao artigo 3.° da mesma, no que respeita à SACEM.

4)    É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

5)    A SACEM suportará metade das suas próprias despesas, excepto as ligadas às intervenções em apoio da Comissão.

6)    A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

7)    A Sociedad General de Autores y Editores (SGAE) suportará metade das suas próprias despesas.

8)    A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela SACEM, excepto as ligadas às intervenções em apoio da Comissão, e metade das efetuadas pela SGAE.

9)    A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela SACEM e ligadas à sua intervenção.

10)    A RTL Group SA, CLT-UFA, a Music Choice Europe Ltd, a ProSiebenSat.1 Media AG, a Modern Times Group MTG AB, a Viasat Broadcasting UK Ltd e a le Verband Privater Rundfunk und Telemedien eV (VPRT) suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela SACEM e ligadas à sua intervenção.

11)    A SACEM, a Comissão, a RTL Group, a CLT-UFA e a Music Choice Europe suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

____________

____________

1     JO C 327 de 20.12.2008.