Language of document : ECLI:EU:C:2006:208

Processo C‑451/03

Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti Srl

contra

Giuseppe Calafiori

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Milano)

«Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Regras da concorrência aplicáveis às empresas – Auxílios de Estado – Centros de assistência fiscal – Exercício de determinadas actividades de consultoria e de assistência fiscal – Competência exclusiva – Remuneração dessas actividades»

Sumário do acórdão

1.        Concorrência – Empresas públicas e empresas a que os Estados‑Membros concedem direitos especiais ou exclusivos – Criação de uma posição dominante

(Artigos 82.° CE e 86.°, n.° 1, CE)

2.        Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça

3.        Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços

(Artigos 43.° CE e 49.° CE)

4.        Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

1.        O simples facto de se criar uma posição dominante através da concessão de direitos especiais ou exclusivos, na acepção do artigo 86.°, n.° 1, CE, não é, enquanto tal, incompatível com o artigo 82.° Um Estado‑Membro só viola as proibições estabelecidas nestas duas disposições quando a empresa em causa seja levada, pelo simples exercício dos direitos especiais ou exclusivos que lhe foram atribuídos, a explorar a sua posição dominante de modo abusivo ou quando esses direitos possam criar uma situação em que essa empresa seja levada a cometer esses abusos.

(cf. n.° 23)

2.        Quando, no âmbito de uma questão prejudicial, todos os elementos da actividade em causa no processo principal estão circunscritos ao interior de um único Estado‑Membro, uma resposta pode, todavia, ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio na hipótese de o seu direito nacional impor que um nacional do referido Estado‑Membro beneficie dos mesmos direitos que os que um cidadão de um outro Estado‑Membro extrairia do direito comunitário na mesma situação. Essa questão deve, pois, ser julgada admissível e importa, assim, examinar se as disposições do Tratado, cuja interpretação é pedida, se opõem à aplicação da regulamentação nacional em causa no processo principal, na medida em que se aplique a pessoas que residam noutros Estados‑Membros.

(cf. n.os 28‑30)

3.        Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que reserva de modo exclusivo o direito ao exercício de determinadas actividades de consultoria e de assistência em matéria fiscal a centros de assistência fiscal (CAF) que devem ser constituídos sob forma de sociedades anónimas, exercer a sua actividade com autorização do Ministério das Finanças e ser apenas constituídos por sujeitos de direito enunciados por Decreto legislativo. Com efeito, essa regulamentação, por um lado, impede totalmente o acesso dos operadores económicos estabelecidos noutros Estados‑Membros ao mercado dos serviços em causa e, por outro, ao limitar a possibilidade de constituir CAF a determinados sujeitos de direito que preencham condições estritas, ou mesmo a determinados destes sujeitos que tenham sede no Estado‑Membro em causa é, com efeito, susceptível de dificultar ou mesmo impedir totalmente o exercício pelos operadores económicos provenientes de outros Estados‑Membros do seu direito de estabelecimento no Estado‑Membro em causa com o fim de prestar os serviços em questão.

(cf. n.os 7, 33‑34, 50, disp. 1)

4.        Uma medida pela qual um Estado‑Membro prevê o pagamento de uma compensação a cargo do orçamento de Estado a determinadas empresas encarregues de assistir os contribuintes na elaboração e no envio das declarações fiscais à administração fiscal deve ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, quando, por um lado, o nível da compensação ultrapassar o necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações, e, por outro, a compensação não for determinada com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir essas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas, assim como um lucro razoável pela sua execução.

(cf. n.° 72, disp. 2)