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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 15 de fevereiro de 2024 – «Unigames» UAB/Lošimų priežiūros tarnyba prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-120/24, Unigames)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente: «Unigames» UAB

Demandado em primeira instância e recorrido: Lošimų priežiūros tarnyba prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

Uma disposição nacional como a prevista no artigo 10.°, n.° 19, da Lietuvos Respublikos azartinių lošimų įstatymas (Lei da República da Lituânia relativa aos jogos de azar) constitui uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/1535 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, na medida em que diga respeito a informações sobre jogos de azar publicadas no sítio Internet do operador de jogos de azar?

Deve a Diretiva 2015/1535 ser interpretada no sentido de que uma disposição da legislação nacional como a Lei da República da Lituânia relativa aos jogos de azar, que tem de ser notificada nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2015/1535 quando seja considerada uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), desta diretiva, deve ser considerada inoponível aos operadores económicos aos quais seja imputável responsabilidade pela prática de contraordenações, se as alterações introduzidas na disposição, que é considerada uma regra técnica, não tiverem sido notificadas, ao contrário do que sucedeu com a versão anterior da lei?

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1 Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).