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Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 - Germans Boada/IHMI (Forma de uma cortadora de cerâmica)

(Processo T-25/11)

Língua do processo : espanhol

Partes

Recorrente: Germans Boada, SA (Rubí, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral:

A alteração da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Outubro de 2010, no processo R 771/2010-1, em conformidade com o disposto no artigo 65.°, n.° 3, do RMC e devido à violação do princípio da igualdade e dos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 7.°, n.° 3, do RMC, ao admitir a marca tridimensional 7.317.911;

subsidiariamente, e só para o caso de a pretensão anterior ser indeferida, a anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto, de 28 de Outubro de 2010, no processo R 771/2010-1, devido à violação dos artigos 75.° e 76.° do RMC;

a condenação do recorrido nas despesas do processo, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 2, do RMC.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária requerida: Marca tridimensional sob a forma de uma cortadora de cerâmica, para produtos da classe 8.

Decisão do examinador: indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao reurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/20091, dado que a marca pedida tem carácter distintivo e do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, dado que se terá demonstrado o carácter distintivo da marca pedida pelo uso; violação do princípio da igualdade e do artigo 14.° da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais dado que o Instituto deveria ter tido em conta unicamente os factos e as provas apresentadas pelas partes dentro do prazo; violação dos artigos 75.° e 76.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009, dado que o Instituto não terá tido em conta factos e provas aduzidos em devida forma e dentro do prazo pela recorrente.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).