Language of document : ECLI:EU:T:2015:188

Processo T‑538/11

Reino da Bélgica

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Saúde pública — Auxílios concedidos para o financiamento de testes de deteção de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos — Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Recurso de anulação — Ato lesivo — Admissibilidade — Conceito de vantagem — Conceito de seletividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 25 de março de 2015

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão que qualifica como auxílio de Estado uma medida notificada e a declara compatível com o mercado interno — Inclusão

(Artigos 107.°, n.os 1 e 3, TFUE, 108.° TFUE e 263.° TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Intervenção do Estado em domínios que não foram alvo de harmonização na União Europeia — Inclusão

(Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Intervenção do Estado que mitiga os encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa — Encargos decorrentes da observância da regulamentação nacional — Custo das fiscalizações obrigatórias relativas à produção ou à comercialização dos produtos — Inclusão — Encargos conexos com o exercício, pelo Estado, das suas prerrogativas de autoridade pública — Irrelevância — Princípio do poluidor pagador — Irrelevância

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Objetivo da proteção da saúde pública — Irrelevância para a qualificação de uma medida como auxílio

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Seletividade da medida — Diferenciação entre empresas que estão numa situação factual e jurídica comparável — Medida que beneficia os operadores de um só setor, com exclusão de outros — Justificação assente na natureza e na economia do sistema de encargos em causa — Inexistência

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Seletividade da medida — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Apreciação por comparação com outras empresas do mesmo Estado‑Membro, e não com empresas de outros Estados‑Membros

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

7.      Recurso de anulação — Objeto — Decisão que assenta em vários fundamentos, cada um deles suficiente para justificar o seu dispositivo — Decisão em matéria de auxílios de Estado — Fundamentos de recurso relativos a um erro, ou a uma outra ilegalidade que só afeta um dos fundamentos de recurso  — Fundamento de recurso inoperante, que não implica a anulação da decisão

(Artigo 263.° TFUE)

8.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47‑49, 53)

2.      Em matéria de auxílios de Estado, as intervenções dos Estados‑Membros nos domínios que não foram objeto de uma harmonização da União Europeia não estão excluídas do âmbito de aplicação da regulamentação relativa à fiscalização dos auxílios de Estado. Com efeito, admitir o contrário equivaleria, necessariamente, a privar de efeito útil o disposto nos artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE.

(cf. n.os 65, 67)

3.      Em matéria de auxílios de Estado, o conceito de encargo que onera normalmente o orçamento de uma empresa inclui, entre outros, os custos suplementares que as empresas devem suportar em resultado das obrigações de natureza legal, regulamentar ou convencional que se aplicam a uma atividade económica, tal como os custos das fiscalizações obrigatórias que respeitam à produção ou à comercialização dos produtos.

Por outro lado, o conceito de encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa não se limita aos custos decorrentes da aplicação do princípio do poluidor pagador. O facto de o referido princípio não ser aplicável, pressupondo que isso está provado, não pode infirmar esta conclusão.

Em qualquer caso, o facto de os encargos serem impostos às empresas por uma regulamentação nacional, ficando por isso necessariamente ligados ao exercício pelo Estado‑Membro em causa das suas prerrogativas de autoridade pública, não se opõe a que os referidos encargos sejam qualificados de encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa.

(cf. n.os 76, 77, 85, 96, 104, 105)

4.      O artigo 107.°, n.° 1, TFUE não faz distinções consoante as causas ou os objetivos das intervenções referidas, antes definindo essas intervenções em função dos respetivos efeitos. Assim, o objetivo da proteção da saúde pública prosseguido pela medida em causa, pressupondo que é exato, não basta para afastar a qualificação de auxílio de Estado tida em conta numa decisão da Comissão.

(cf. n.os 80, 81)

5.      Em matéria de auxílios de Estado, por um lado a seletividade de uma medida que consiste em criar uma diferenciação entre empresas em matéria de encargos está validamente provada quando a Comissão constata que os operadores de um setor determinado beneficiam de uma vantagem que não está disponível para as empresas de outros setores, uma vez que beneficiam da gratuitidade das fiscalizações que devem obrigatoriamente efetuar antes da colocação no mercado ou da comercialização dos seus produtos, ao passo que as empresas de outros setores não têm essa possibilidade.

Por outro, a seletividade de uma medida é apreciada relativamente à totalidade das empresas, e não relativamente às empresas beneficiárias de uma mesma vantagem no interior de um mesmo grupo.

Por último, o facto de os beneficiários do auxílio deverem suportar um encargo específico que as empresas de outros setores não devem suportar, pressupondo que é exato, não basta para provar que a diferenciação entre empresas em matéria de encargos se justifica pela natureza e pela economia do sistema de encargos em causa.

(cf. n.os 103, 110, 111, 114‑116)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 124)

7.      Quando, mesmo sem uma consideração errada sobre a seletividade de uma medida de auxílio de Estado, os fundamentos restantes de uma decisão justificam a conclusão de que essa medida é seletiva, o erro cometido pela Comissão não é suscetível de pôr em causa a legalidade da sua decisão.

(cf. n.° 126)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 131)