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Recurso interposto em 10 de Setembro de 2010 por Paulette Füller-Tomlinson do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 1 de Julho de 2010 no processo F-97/08, Füller-Tomlinson//Parlamento

(Processo T-390/10 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paulette Füller-Tomlinson (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 1 de Julho de 2010, no processo F-97/08;

em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância e, assim;

-    anular a decisão de 9 de Abril de 2008 do Chefe da Unidade Pensões e Segurança Social, que fixa, no seu artigo 3.º, um grau de invalidez permanente parcial imputável à origem profissional da doença em 20%;

-    na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação que foi adoptada em 26 de Agosto de 2008 e notificada em 28 de Agosto de 2008;

-    a título subsidiário, condenar o recorrido no pagamento da quantia de 12 000 EUR a título de reparação dos danos morais;

-        condenar o recorrido na totalidade das despesas.

condenar o recorrido na totalidades das despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 1 de Julho de 2010, proferido no processo Füller-Tomlinson/Parlamento, F-97/08, que nega provimento ao recurso em que a recorrente pedia, nomeadamente, a anulação da decisão do Parlamento Europeu que fixa em 20% o seu grau de invalidez permanente de origem profissional em aplicação da tabela europeia de avaliação para fins médicos dos danos causados à integridade física e psíquica.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca diversos fundamentos relativos:

à violação da extensão da fiscalização da legalidade do tribunal sobre as condições fixadas pela regulamentação de cobertura adoptada em execução do artigo 73.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, tendo o TFP limitado a sua fiscalização aos erros manifestos de apreciação e à ultrapassagem pelas instituições dos limites do seu poder de apreciação, quando a fiscalização deveria consistir num controlo completo sobre a legalidade substantiva do acto;

à violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação, à desvirtuação do processo, à violação do dever de fundamentação do tribunal de primeira instância e à violação do artigo 73.º do Estatuto e da regulamentação de cobertura na medida em que:

-    o TFP não tomou em consideração os argumentos apresentados na audiência em ampliação das alegações da petição inicial;

-    o TFP considerou, nomeadamente, que a liberdade de apreciação dos médicos só diz respeito à verificação da patologia e não à fixação do grau de invalidez, validando assim o carácter vinculativo da tabela europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica que limita o grau de invalidez no caso em apreço a 20%, quando a junta médica o tinha fixado em 100%;

à violação do conceito de prazo razoável e à desvirtuação do processo, na medida em que o TFP referiu durante a reprodução dos factos um exame médico que nunca foi efectuado para depois concluir que os prazos de tramitação do processo da recorrente eram razoáveis.

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