Language of document : ECLI:EU:T:2015:1001





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T‑510/13)

«Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de tradutores — Escolha da segunda língua entre três línguas — Língua de comunicação com os candidatos nos concursos — Regulamento n.° 1 — Artigos 1.°‑D, n.° 1, 27.° e 28.°, alínea f), do Estatuto — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade»

1.                     União Europeia — Regime linguístico — Regulamento n.° 1 — Âmbito de aplicação — Relações entre as instituições e o seu pessoal — Inclusão na falta de disposições regulamentares especiais (Regulamento n.° 1 do Conselho) (cf. n.° 46)

2.                     Funcionários — Concurso — Decurso de um concurso geral — Línguas de comunicação entre o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e os candidatos — Limitação — Inadmissibilidade (Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 1.°, n.° 2; Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 50 a 53)

3.                     Funcionários — Concurso — Organização — Condições de admissão e modalidades — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Limites — Respeito do regime linguístico fixado pelo Regulamento n.° 1 (Estatuto dos Funcionários, artigo 2.°; Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 57 a 59, 106)

4.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Distinção em relação ao erro manifesto de apreciação (Artigos 263.°, segundo parágrafo, TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 76)

5.                     Funcionários — Concurso — Decurso de um concurso geral — Línguas de participação nas provas — Limitação da escolha da segunda língua — Discriminação baseada na língua — Justificação relativa à necessidade de escolher um número restrito de línguas de comunicação interna — Inadmissibilidade [Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑D, e 28.°, alínea f), e anexo III, artigo 1.°, n.° 1, alínea f); Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 1.°] (cf. n.os 81, 82, 87, 88, 101, 119, 143, 159)

6.                     Funcionários — Concurso — Decurso de um concurso geral — Línguas de participação nas provas — Igualdade de tratamento — Fiscalização jurisdicional — Alcance [Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑D, e 28.°, alínea f), e anexo III, artigo 1.°, n.° 1, alínea f); Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 1.°] (cf. n.os 107, 108)

7.                     Recurso de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação do anúncio de concurso geral — Confiança legítima dos candidatos selecionados — Não colocação em causa dos resultados dos concursos (Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°) (cf. n.° 162)

Objeto

Pedido de anulação do anúncio dos concursos gerais EPSO/AD/260/13, EPSO/AD/261/13, EPSO/AD/262/13, EPSO/AD/263/13, EPSO/AD/264/13, EPSO/AD/265/13 e EPSO/AD/266/13, com vista à constituição de uma lista de reserva de recrutamento de tradutores de língua dinamarquesa, inglesa, francesa, italiana, maltesa, neerlandesa e eslovena, respetivamente (JO 2013 C 199 A, p. 1).

Dispositivo

1)

O anúncio dos concursos gerais EPSO/AD/260/13, EPSO/AD/261/13, EPSO/AD/262/13, EPSO/AD/263/13, EPSO/AD/264/13, EPSO/AD/265/13 e EPSO/AD/266/13, com vista à constituição de uma lista de reserva de recrutamento de tradutores de língua dinamarquesa, inglesa, francesa, italiana, maltesa, neerlandesa e eslovena, respetivamente, é anulado.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República Italiana.

3)

O Reino de Espanha e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas relativas às suas intervenções.