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Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 – Deutsche Telekom / Comissão

(Processo T-827/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bonn, Alemanha) (representantes: K. Apel, advogada, e D. Schroeder, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, totalmente ou na parte que diz respeito à recorrente, a Decisão da Comissão C (2014) 7465 final de 15 de outubro de 2014 no processo AT.39523 – Slovak Telekom, retificada pela Decisão da Comissão C(2014) 10119 final de 16 de dezembro de 2014;

Subsidiariamente, anular ou reduzir as coimas aplicadas à recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto, erro de direito e violação dos direitos de defesa da recorrente na determinação de uma prática abusiva.

A recorrente alega que a Comissão não apurou corretamente a existência de uma recusa de entrega, uma vez que não verificou se os serviços relevantes anteriores eram indispensáveis.

A recorrente alega ainda que a Comissão não concedeu à recorrente o direito de ser ouvida relativamente à matéria de facto e aos métodos através dos quais constatou uma compressão da margem da empresa em causa.

Além disso, alega-se que a Comissão, em relação à compressão da margem, aplicou uma metodologia incorreta e calculou erradamente os custos médios marginais a longo prazo.

Segundo fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na determinação da duração da infração.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não podia ter considerado a data da publicação da oferta de referência como início da infração e que, de qualquer forma, não devia ter incluído o ano de 2005 no período de infração.

Terceiro fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na imputação da infração à recorrente, uma vez que a Comissão não provou que a recorrente efetivamente exerceu uma influência decisiva na empresa em causa.

A recorrente alega que a Comissão não podia imputar a prática anticoncorrencial da empresa em causa à recorrente, uma vez que a recorrente e essa empresa não formavam uma unidade económica.

Em especial, a Comissão não provou que a recorrente exerceu efetivamente uma influência decisiva a empresa em causa. Além disso, a recorrente não tinha conhecimento da alegada prática abusiva da empresa em causa.

A recorrente alega ainda que a Comissão, na sua tentativa de provar o efetivo exercício de uma influência decisiva, violou designadamente a presunção da inocência na interpretação da matéria de facto.

Por fim, alega-se, entre outros, que a Comissão não provou que o alegado exercício de uma influência decisiva foi significativo.

Quarto fundamento: erro de direito, na medida em que foi aplicada uma coima separada à recorrente

Segundo a Comissão, a empresa em causa e a recorrente faziam parte da mesma empresa, não só durante toda a duração da infração e no momento da determinação da coima, como também na altura da infração, cometida pela recorrente, que foi invocada para efeitos da reincidência e punida pela Comissão em 2003. Por conseguinte, a Comissão não podia ter aplicado uma coima separada à recorrente, uma vez que o princípio da individualidade das penas e das sanções apenas diz respeito à empresa enquanto tal e não às pessoas singulares que dela fazem parte.

Quinto fundamento: erro manifesto na apreciação da matéria de facto e erro de direito na decisão do montante da coima

A este respeito, alega-se que a Comissão, no cálculo do montante de base, não podia ter-se baseado no volume de negócios que a empresa em causa realizou com os produtos em causa no ano de 2010, mas devia ter-se baseado nos rendimentos anuais médios dos anos de 2005 a 2010.

Além disso, a Comissão não podia, em caso algum, ter incluído o ano de 2005 no período de infração.