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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2003 pela Regione Siciliana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-435/03)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 24 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Regione Siciliana representada por Antonio Cingolo, avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular a Decisão BUDG/C3/EB/WH D(2003) 10.5 - 191 n.331997, de 24 de Outubro de 2003, da Comissão das Comunidades Europeias relativa à "compensação entre créditos e débitos da Comissão", de que faz parte a tabela anexa e que faz referência à "compensação prevista em 7 de Novembro de 2003", com referência às contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, FEDER, no "G.P. Porto Empedocle", "Diga Gibbesi", "G.P. Autostrada Messina-Palermo", "Aragona Favara" e "Piana di Catania", e de qualquer acto prévio e de execução, com a consequente condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Regione Siciliana impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão BUDG/C3/EB/WH D(2003) 10.5 - 191 n.331997, de 24 de Outubro de 2003, da Comissão das Comunidades Europeias relativa à "compensação entre créditos e débitos da Comissão", de que faz parte a tabela anexa e que faz referência à "compensação prevista em 7 de Novembro de 2003", com referência às contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, FEDER, no "G.P. Porto Empedocle", "Diga Gibbesi", "G.P. Autostrada Messina-Palermo", "Aragona Favara" e "Piana di Catania", e ainda de qualquer acto prévio e de execução.

Em apoio do pedido de anulação a Regione Siciliana alegou:

1) violação e/ou incorrecta aplicação dos artigos 71.° e 73.° do Regulamento n.° 1605 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 1 e dos artigos 83.° e 86.° do Regulamento de execução da Comissão n.° 2342 de 23 de Dezembro de 2002 2, na medida em que a decisão impugnada compensou os créditos da Regione Siciliana com débitos constituídos pelos juros de mora acrescidos a cargo da mesma região períodos em períodos relativamente aos quais a legítima e atempada aplicação da legislação comunitária por parte da Comissão teria impedido o vencimento de quaisquer juros;

2) violação e incorrecta aplicação dos artigos 73.° e 187.° do Regulamento n.° 1605 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e do artigo 83.° do Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, sob o aspecto do momento do início da aplicação da regra de compensação obrigatória entre créditos e débitos nas relações da Comissão;

3) desvio de poder devido à contradição enrte diversos actos e violação do princíopio da confiança legítima na medida em que a Comissão contrariou as determinações que havia anteriormente adoptado relativamente à Regione Siciliana no que diz respeito à admissibilidade no presente recurso à compensação para efeitos da extinção de obrigações pecuniárias análogas;

4) violação (sobre diversos aspectos) do artigo 73.° do Regulamento n.° 1605/2002 e do artigo 32.° do Regulamento n.° 1260, de 21 de Junho de 1999 3, na medida em que a Comissão ilegalmente considerou certo, líquido e exigível o crédito da Regione Siciliana a partir de uma data muito posterior à da apresentação do regular e correcto pedido de pagamento.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (JO L 248, de 16.09.02, p. 1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (JO L 357, de 31.12.02, p. 1).

3 - Regulamento (CE) n.°1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre fundos estruturais (JO L 161, de 26.06.1999, p. 1).