Language of document : ECLI:EU:T:2015:974

Processo T‑83/14

LTJ Diffusion

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa ARTHUR & ASTON — Marca nacional figurativa anterior Arthur — Não utilização séria de uma marca — Artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2015

1.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Uso da marca sob uma forma diferente através de elementos que não alteram o caráter distintivo da marca — Objeto e âmbito de aplicação material do artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 — Exame da alteração do caráter distintivo

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.° 1, alínea a), e 42.°, n.os 2 e 3]

2.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Uso da marca sob uma forma diferente através de elementos que não alteram o caráter distintivo da marca — Marca figurativa Arthur

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 15.°, n.° 1, alínea a)]

3.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Legalidade — Exame pelo juiz da União — Critérios

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

4.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Legalidade — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da não discriminação — Falta de incidência

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

1.      O artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, que evita a exigência de uma conformidade estrita entre a forma usada no comércio e a forma sob a qual a marca foi registada, tem por objetivo permitir ao titular desta última acrescentar ao sinal, na sua exploração comercial, as variações que, sem alterarem o caráter distintivo, permitem uma melhor adaptação às exigências da comercialização e da promoção dos produtos ou dos serviços em causa. De acordo com esse objetivo, o âmbito de aplicação material dessa disposição deve ser limitado às situações em que o sinal concretamente utilizado pelo titular de uma marca para designar os produtos ou os serviços para os quais esta foi registada constitui a forma sob a qual essa mesma marca é comercialmente explorada. Em situações semelhantes, quando o sinal utilizado no comércio difere da forma sob a qual foi registado unicamente em elementos insignificantes, de modo a os dois sinais poderem ser considerados globalmente equivalentes, a obrigação de utilização da marca registada pode ser cumprida fazendo a prova da utilização do sinal que constitui a forma com que essa marca é utilizada no comércio.

Assim sendo, para se reconhecer que o sinal utilizado não altera o caráter distintivo da marca anterior sob a sua forma registada, não basta que o elemento dominante dessa marca seja reproduzido nesse sinal. O exame da alteração do caráter distintivo consiste na comparação da marca sob a sua forma registada com o sinal utilizado com o objetivo de examinar se essa marca e esse sinal diferem ou não em elementos negligenciáveis ou podem ser considerados globalmente equivalentes.

(cf. n.os 18, 34)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22‑24, 35)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 37)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 39)