Language of document : ECLI:EU:T:2007:387

Processo T‑134/06

Xentral LLC

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária PAGESJAUNES.COM – Marca figurativa nacional anterior LES PAGES JAUNES – Nome de domínio ‘pagesjaunes.com’ – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Existe, para o consumidor médio francês, um risco de confusão entre o sinal nominativo PAGESJAUNES.COM, cujo registo como marca comunitária foi pedido para «Impressos, jornais, periódicos e anuários», da classe 16 na acepção do Acordo de Nice, e a marca figurativa LES PAGES JAUNES, registada anteriormente em França para os mesmos produtos, dada a identidade dos produtos em causa e a semelhança entre os sinais em conflito, tanto nos planos visual e fonético como no plano conceptual. Com efeito, os consumidores franceses poderiam pensar que a marca pedida PAGESJAUNES.COM é a versão Internet do anuário em papel que ostenta a marca LES PAGES JAUNES e que, portanto, os dois produtos são oferecidos pela mesma empresa.

(cf. n.os 64, 72)

2.      Embora, no âmbito do exame de uma oposição deduzida com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, pelo titular da marca anterior, o carácter distintivo dessa marca deva ser tomado em consideração para apreciar o risco de confusão, mais não é do que um elemento entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo em presença de uma marca anterior com fraco carácter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente, em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa.

(cf. n.° 70)