Language of document : ECLI:EU:T:2014:785





Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2014 — Frucona Košice/Comissão

(Processo T‑103/14 R II)

«Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Álcool e bebidas espirituosas — Anulação de uma dívida fiscal no âmbito de um processo de concurso de credores de insolvência — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a respetiva recuperação — Pedido de suspensão de execução — Novo pedido — Inexistência de factos novos — Inexistência de fumus boni juris — Inexistência de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Indeferimento do pedido — Possibilidade de apresentar um novo pedido — Requisito — Factos novos — Conceito — Requisito de concessão da medida provisória — Aptidão dos factos novos para colocar em causa as apreciações que determinaram o indeferimento do primeiro pedido (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 109.°) (cf. n.° 12)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação dos interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 14 a 25)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão 2014/342/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.18211 (C 25/2005) (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à Frucona Košice a.s. (JO 2014, L 176, p. 38), na parte em que ordena à República Eslovaca que proceda à recuperação do auxílio.


Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é ideferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.