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Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2006 - Kuwait Petroleum Corp. e outros/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-370/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Kuwait Petroleum Corp. (Shuwaikh, Kuwait), Koweit Petroleum International Ltd (Woking, Reino Unido), e Kuwait Petroleum (Países-Baixos) BV (Roterdão, Países-Baixos) (Representantes: D. W. Hull, G. M. Berrisch, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a Decisão C (2006) 4090 final, da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, na parte que se aplica às recorrentes; a título subsidiário,

reduzir o montante da coima aplicada; e

em qualquer caso, condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por uma decisão de 13 de Setembro de 2006 ("decisão recorrida"), a Comissão aplicou solidariamente às recorrentes, Kuwait Petroleum Corp. ("KPC"), Koweit Petroleum International Ltd ("KPI") e Kuwait Petroleum (Países-Baixos) BV ("KPN"), uma coima no montante de 16.632 milhões de euros por infracção ao artigo 81.° CE consubstanciada na fixação dos preços no mercado neerlandês do asfalto. Cada uma das recorrentes pediu a anulação da decisão recorrida ou, a título subsidiário, uma redução da coima com base nos seguintes motivos:

No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de direito e de facto porque aplicou um critério jurídico errado ao considerar a KPC e a KPI responsáveis pelos actos da KPN e que não apresentou a prova pertinente segundo o critério legalmente exigido. Mais concretamente, alegam que a Comissão, na decisão recorrida, concluiu que a KPC e a KPI eram responsáveis pelo envolvimento dos administradores da KPN no cartel neerlandês do betume pelo facto de a KPN ser uma filial a 100 % da KPC e de tanto a KPC como a KPI exercerem poderes de supervisão extensos sobre a KPN. As recorrentes alegam que uma sociedade mãe não pode ser considerada responsável apenas com base na detenção de participações e de poderes de supervisão extensos e que a Comissão deve demonstrar que a sociedade mãe exercia um controlo suficiente sobre o comportamento da sua filial no mercado pertinente de forma que seja razoável supor que a filial não agiu de forma autónoma em relação à infracção.

Além disso, as recorrentes alegam, no seu segundo fundamento, que a decisão recorrida deve ser anulada ou, a título subsidiário, o montante da coima deve ser reduzido, uma vez que a Comissão cometeu um erro de direito manifesto ao aplicar uma coima às recorrentes em violação da comunicação sobre a cooperação de 20021, que dispõe que, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente não provados, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão pode não tomar em consideração estes factos contra o requerente que tiver cooperado.

Por último, no seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar a percentagem da redução da coima nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, e alegam, por conseguinte, que a coima deve ser reduzida no montante máximo de 50 %.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, JO (2002) C 45, p. 3.