Language of document : ECLI:EU:C:2024:63

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 18 de janeiro de 2024(1)

Processo C766/21 P

Parlamento Europeu

contra

Axa Assurances Luxembourg SA,

Bâloise Assurances Luxembourg SA,

La Luxembourgeoise SA,

NationaleNederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 272.° TFUE — Cláusula compromissória contida num contrato celebrado pela União Europeia — Artigo 123.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Demandado revel — Acórdão proferido à revelia — Oposição a um acórdão à revelia — Artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigos 172.° e 176.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta ao recurso — Recurso subordinado — Erro de interpretação — Fundamentação insuficiente e contraditória»






I.      Introdução

1.        Os diplomas que regulam o processo nos órgãos jurisdicionais da União assemelham‑se a um sistema ferroviário. Cada linha representa uma via processual, enquanto os comboios que operam nestas linhas simbolizam os processos submetidos a esta instituição jurisdicional. À medida que se desenrola um processo, o regulamento de processo funciona como a sinalização ferroviária, assegurando que o processo permaneça na via adequada em direção ao seu destino final.

2.        No entanto, à semelhança de uma viagem de comboio, a viagem jurídica de um processo pode deparar‑se com entroncamentos. Os recursos, os recursos subordinados e outros mecanismos podem levar a uma mudança de direção de um processo, propondo uma via alternativa para o seu destino, respeitando sempre as regras processuais estabelecidas. A este respeito, tal como um comboio depende de uma rede ferroviária em bom funcionamento, os processos judiciais dependem de regras processuais definidas com precisão para garantir a sua resolução equitativa e adequada.

3.        O presente processo abarca estas considerações.

4.        Com o seu recurso, o Parlamento Europeu pede ao Tribunal de Justiça que anule parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral proferido no processo Parlamento/Axa Assurances Luxembourg e o. (2), através do qual este órgão jurisdicional julgou improcedente, na sua maior parte, a sua ação destinada a obter o reembolso das despesas incorridas devido aos danos causados pela água ao edifício Konrad Adenauer (a seguir «KAD»), situado na cidade do Luxemburgo (Luxemburgo), em maio de 2016.

5.        Ao mesmo tempo, está em causa no presente processo um recurso subordinado, interposto pela Nationale‑Nederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV (a seguir «NN»), uma das demandadas em primeira instância, pedindo a anulação do (das outras partes do) acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral a condenou, à revelia, a reembolsar ao Parlamento uma parte das despesas reclamadas, acrescidas dos juros legais de mora.

6.        A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão no recurso subordinado interposto pela NN. No entanto, os elementos do presente processo conferem ao Tribunal de Justiça a possibilidade de proporcionar uma maior clareza sobre certas especificidades dos processos à revelia, o que reveste ainda maior importância no caso em apreço, pois, na minha opinião, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar as normas relevantes a este respeito. Por conseguinte, as presentes conclusões pronunciar‑se‑ão igualmente sobre estas questões.

II.    Quadro jurídico

A.      Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

7.        O artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto») tem a seguinte redação:

«Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. [...]».

8.        Em conformidade com o artigo 56.° do Estatuto:

«Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça [...] no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada. [...]

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. [...]»

B.      Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

9.        O artigo 172.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (a seguir «RPTJ»), sob a epígrafe «Partes autorizadas a apresentar resposta», prevê que «[q]ualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. [...]».

10.      O artigo 176.° do RPTJ diz respeito ao «Recurso subordinado». Nos termos do seu n.° 1, «[a]s partes a que se refere o artigo 172.° do [RPTJ] podem apresentar um recurso subordinado no prazo previsto para a apresentação da resposta.» A este respeito, nos termos do artigo 178.°, n.° 1, do RPTJ, um pedido de recurso subordinado devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral.

C.      Regulamento de Processo do Tribunal Geral

11.      Em conformidade com o artigo 123.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (a seguir «RPTG»), sob a epígrafe «Acórdãos à revelia»:

«1.      Quando o Tribunal constatar que o demandado, devidamente citado, não respondeu à petição na forma e no prazo estabelecidos [...] o demandante pode, num prazo fixado pelo presidente, pedir ao Tribunal que julgue procedentes os seus pedidos.

2.      O demandado revel não intervém no processo à revelia e nenhum ato processual lhe é notificado, com exceção da decisão que põe termo à instância.

3.      No acórdão à revelia, o Tribunal julga procedentes os pedidos do demandante, a menos que seja manifestamente incompetente para conhecer da ação ou recurso ou que essa ação ou recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

[…]»

12.      Ao abrigo do artigo 166.° do RPTG, o demandado revel pode, nos termos do artigo 41.° do Estatuto, deduzir oposição a um acórdão à revelia.

III. Antecedentes do litígio, tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

A.      Antecedentes do litígio

13.      Os antecedentes do litígio estão expostos de forma detalhada no acórdão recorrido (3). As circunstâncias de facto relevantes para as presentes conclusões podem ser resumidas da forma seguinte.

14.      Em 2011, o Parlamento lançou um concurso para a subscrição de uma apólice de seguro tous risques chantier («todos os riscos das obras») que cobria as principais remodelações e obras de construção no âmbito do projeto de ampliação do KAD na cidade do Luxemburgo. Foi selecionada a proposta apresentada pela AXA Assurances Luxembourg SA (a seguir «AXA»), pela Bâloise Assurances Luxembourg SA, pela La Luxembourgeoise SA e pela Delta Lloyd Schadeverzekering NV. Em 12 de dezembro de 2018, esta última sociedade foi incorporada pela NN (a seguir, em conjunto, «demandadas em primeira instância»).

15.      Em 3 de abril de 2012, a União Europeia, representada pelo Parlamento, celebrou com as demandadas em primeira instância o contrato de todos os riscos das obras (a seguir «contrato TRO»), referido no concurso. O contrato designou a AXA como seguradora principal (4).

16.      Na sequência de fortes precipitações verificadas em 27 e 30 de maio de 2016, as águas pluviais do estaleiro do KAD infiltraram‑se na cave do edifício. Esta acumulação de água não pôde ser escoada, criando um ambiente húmido em zonas em que já tinham sido instalados equipamentos técnicos. Consequentemente, os referidos equipamentos sofreram danos.

17.      Em 30 de maio de 2016, a sociedade que supervisionava os trabalhos principais dessa obra apresentou uma declaração de sinistro atendendo às circunstâncias. Por carta de 15 de julho de 2016, a AXA, agindo na qualidade de seguradora principal, comunicou ao Parlamento que, com base nas informações analisadas pelos seus peritos, as circunstâncias acima referidas não estavam cobertas pelo contrato TRO e alegou, deste modo, a inexistência de qualquer responsabilidade.

18.      Não obstante uma troca de correspondência escrita e uma reunião, persistiu o desacordo entre a AXA e o Parlamento. Este último enviou uma notificação para cumprir às demandadas em primeira instância, com base numa estimativa provisória dos danos.

19.      Na sequência desta primeira carta, o Parlamento renovou essa notificação em 28 de novembro de 2018, indicando que os danos sofridos ascendiam ao montante de 800 624,33 euros, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

B.      Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20.      Em 20 de junho de 2019, o Parlamento intentou uma ação nos termos do artigo 272.° TFUE no Tribunal Geral, pedindo que as demandadas em primeira instância fossem condenadas a reembolsar as despesas relacionadas com os danos causados pela água aos equipamentos do KAD em maio de 2016. Em apoio da sua ação, o Parlamento invocou seis fundamentos.

21.      Em 10 de setembro de 2019, a AXA, a Bâloise Assurances Luxembourg e a La Luxembourgeoise apresentaram a sua contestação ao Tribunal Geral.

22.      Tendo sido informada de que a Delta Lloyd Schadeverzekering tinha sido incorporada pela NN, por carta de 13 de janeiro de 2020, a secretaria do Tribunal Geral citou esta última da apresentação de uma petição e estabeleceu o prazo para apresentar a sua contestação.

23.      A NN não apresentou contestação no prazo fixado.

24.      Por carta de 29 de junho de 2020, a secretaria do Tribunal Geral informou a NN de que, em conformidade com o artigo 123.° do RPTG, que diz respeito aos acórdãos à revelia, e a pedido do Parlamento, deixaria de participar no processo à revelia e ser‑lhe‑ia notificada apenas a decisão que poria termo a esse processo.

25.      Em 29 de setembro de 2021, através dos pontos 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a ação na parte em que dizia respeito às demandadas em primeira instância, com exceção da NN. Nos pontos 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, o referido órgão jurisdicional condenou a NN a reembolsar ao Parlamento a quantia de 79 653,89 euros (que corresponde ao montante reclamado pelo Parlamento nos seus pedidos contra a NN), acrescida dos juros de mora legais, bem como a suportar as despesas do processo à revelia na parte que lhe dizia respeito.

26.      Em 18 de novembro de 2021, em conformidade com o artigo 41.° do Estatuto e com o artigo 166.° do RPTG, a NN deduziu oposição aos pontos 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido. Por Decisão de 10 de janeiro de 2022, o Tribunal Geral suspendeu a instância até ser proferida a decisão do Tribunal de Justiça no presente recurso.

IV.    Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

27.      Por requerimento de 8 de dezembro de 2021, o Parlamento interpôs o presente recurso do acórdão recorrido.

28.      Com o seu recurso, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular os pontos 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido;

–        remeter o processo ao Tribunal Geral;

–        reservar para final a decisão quanto às despesas, exceto no que se refere às despesas relativas ao ponto 3 do dispositivo do acórdão recorrido; e

–        a título subsidiário, anular os pontos 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos apresentados pelo Parlamento contra as demandadas em primeira instância.

29.      Na sua resposta a este recurso, as demandadas em primeira instância, incluindo a NN, sustentam que o Tribunal de Justiça deve:

–        negar provimento ao recurso do Parlamento;

–        julgar improcedente o pedido do Parlamento de reservar para final a decisão quanto às despesas;

–        a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso do Parlamento, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

–        a título subsidiário, indeferir os pedidos do Parlamento contra a AXA, a Bâloise Assurances Luxembourg e a La Luxembourgeoise com base nos argumentos que estas apresentaram em primeira instância e, consequentemente, decidir em conformidade com as suas alegações.

30.      Com o seu recurso subordinado, interposto em 6 de abril de 2022, a NN pede que o Tribunal de Justiça:

–        declare o recurso subordinado admissível; e

–        anule os pontos 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido.

31.      Na sua resposta ao recurso subordinado, o Parlamento solicita que o Tribunal de Justiça:

–        declare o recurso subordinado inadmissível;

–        a título subsidiário, declare o recurso subordinado improcedente; e

–        condene a NN nas despesas do recurso subordinado.

V.      Análise

32.      No caso em apreço, foram interpostos dois recursos no Tribunal de Justiça, um pelo Parlamento e outro pela NN.

33.      Em apoio do recurso principal, o Parlamento invoca três fundamentos para contestar a interpretação dada pelo Tribunal Geral ao conceito de «inundação» que figura no artigo I.15.1.1 do contrato TRO. A este respeito, o Parlamento alega i) a violação dos princípios da interpretação do direito da União; ii) falta de fundamentação; e iii) uma desvirtuação dos factos e das provas.

34.      Em apoio do seu recurso subordinado, a NN apresenta dois fundamentos. Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do RPTG, que tem por objeto a forma de determinação da língua do processo, ao não considerar que a ação do Parlamento, redigida em língua francesa, era manifestamente inadmissível na parte que dizia respeito à NN.

35.      Em segundo lugar, e a título subsidiário, alega uma violação do artigo 123.°, n.° 3, do RPTG (que tem por objeto as diligências que o Tribunal Geral deve levar a cabo para proferir um acórdão à revelia), bem como a falta de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido julgou procedente a ação no que diz respeito a NN, julgando‑a improcedente relativamente às outras demandadas em primeira instância, apesar de os pedidos do Parlamento se basearem nos mesmos argumentos de facto e de direito.

36.      Conforme mencionado anteriormente, a pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão sobretudo na análise da admissibilidade do segundo recurso, a saber, o recurso subordinado da NN. Contudo, importa sublinhar que o recurso subordinado da NN não pode ser considerado isoladamente, sem ter tido devidamente em conta as circunstâncias contextuais mais amplas — designadamente o facto de a NN ser uma demandada à revelia e de ter recorrido a dois mecanismos processuais distintos. Parece‑me necessário examinar igualmente estes aspetos, ainda que extravasem um pouco o âmbito do recurso subordinado.

37.      Assim sendo, começarei as minhas conclusões com algumas observações preliminares, que dizem respeito à qualidade de demandada à revelia da NN e, como referi no n.° 26, supra, ao seu pedido, conforme apresentado perante o Tribunal Geral, de anulação do acórdão recorrido (ou «acórdão à revelia») (A). Em seguida, debruçar‑me‑ei sobre a admissibilidade da resposta da NN ao recurso principal (B). Posteriormente, apreciarei se a NN pode interpor um recurso subordinado (C). Por fim, concluirei centrando‑me em determinadas questões de interpretação que decorrem da redação do artigo 123.°, n.° 3, do RPTG, bem como da forma como foi aplicado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido (D).

A.      Quanto ao acórdão proferido à revelia e à oposição deduzida pela NN

38.      Por força do artigo 41.° do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 123.° do RPTG, quando o demandado, devidamente citado, não responder à petição na forma e no prazo estabelecidos, e quando o demandante no processo o solicite, o Tribunal Geral pode proferir um acórdão contra essa parte à revelia.

39.      Nestas circunstâncias, essa parte terá a qualidade de «demandado revel» (5).

40.      Dito isto, em conformidade com o artigo 41.° do Estatuto e com o artigo 166.° do RPTG, o demandado revel pode deduzir oposição na forma de uma petição, perante o Tribunal Geral, com vista à anulação do acórdão proferido à revelia, no prazo de um mês a contar da notificação desse acórdão (6). Por conseguinte, os diplomas jurídicos que regulam o processo nos órgãos jurisdicionais da União Europeia previram expressamente uma via de recurso processual para qualquer parte que se encontre na qualidade de demandado revel. O exercício desta via processual permite a esse demandado obter a reabertura do processo e uma reapreciação da matéria que foi (provisoriamente) decidida inaudita altera parte.

41.      Em 18 de novembro de 2021, a NN utilizou esta via processual, deduzindo oposição com vista à anulação ao acórdão proferido à revelia pelo Tribunal Geral. No entanto, em 10 de janeiro de 2022, esse órgão jurisdicional decidiu suspender a instância, tendo em conta que o Parlamento tinha interposto recurso principal do acórdão recorrido.

42.      Posteriormente, em 6 de abril de 2022, a NN apresentou uma resposta e interpôs recurso subordinado no processo de recurso interposto pelo Parlamento.

43.      Neste contexto, o Parlamento considera que tanto a resposta como o recurso subordinado apresentados pela NN são inadmissíveis. Nos dois pontos seguintes, abordarei os argumentos do Parlamento a este respeito.

B.      Quanto à admissibilidade da resposta da NN ao recurso principal

44.      Em primeiro lugar, o Parlamento sustenta que a resposta apresentada coletivamente pelas demandadas em primeira instância é inadmissível na parte que diz respeito à NN, uma vez que esta sociedade não tem interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso.

45.      O Parlamento adianta que o seu recurso incide apenas sobre os pontos 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido, através dos quais o Tribunal Geral julgou a sua ação improcedente na parte em que era dirigida contra as outras demandadas em primeira instância. Consequentemente, alega que o recurso principal não afeta a situação jurídica da NN.

46.      Não concordo com esta posição.

47.      Recorde‑se que, em conformidade com o artigo 172.° do RPTJ, «[q]ualquer parte no processo em causa» no Tribunal Geral «que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso» pode apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso.

48.      Assim, resulta da redação clara do artigo 172.° do RPTJ que qualquer pessoa que tenha tido a qualidade formal de «parte» no processo em primeira instância pode, em princípio, participar no processo de recurso apresentando uma resposta ao recurso interposto por outra parte, desde que tenha interesse no vencimento ou na rejeição do recurso. Por conseguinte, além do prazo aplicável, a participação depende da verificação de duas condições cumulativas.

49.      Em primeiro lugar, a resposta deve ser apresentada por uma «parte no processo em causa».

50.      Em conformidade com a definição dos termos «parte» e «parte principal» prevista no artigo 1.°, n.° 2, alíneas c) e d), do RPTG, entendo que esta expressão deve incluir o(s) demandante(s) ou recorrente(s) e o(s) demandado(s) ou recorrido(s), bem como o(s) interveniente(s), no caso concreto (7). Uma vez que a NN era demandada no acórdão recorrido, preenche esta condição.

51.      A qualificação da NN como «demandado revel» não afeta a sua qualidade de «parte». Com efeito, a NN manteve a sua qualidade de demandada ao longo de todo o processo no Tribunal de Geral. Na verdade, foi por esta razão que o acórdão recorrido lhe foi notificado (8).

52.      Do mesmo modo, o artigo 172.° do RPTJ dispõe claramente que as partes no processo em causa devem ser notificadas de um recurso se este for interposto. A notificação à NN do recurso interposto pelo Parlamento também confirma claramente que a NN é parte no processo (9).

53.      Em segundo lugar, a parte que pretenda apresentar uma resposta deve ter «interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso».

54.      É facto assente que uma parte que pretenda interpor recurso deve poder demonstrar que é provável que esse recurso, se lhe for dado provimento, lhe proporcionará um benefício (10). A este respeito, o mesmo deve acontecer em relação a uma parte que pretenda apresentar uma resposta a um recurso uma vez que também ela deve ter um «interesse» no seu resultado para o fazer. Embora concorde que este termo possa abranger um vasto leque de benefícios que vão além de fatores estritamente jurídicos (11), o resultado do recurso em causa deve ser suscetível de produzir consequências jurídicas para a parte que o interpõe e, na minha opinião, também para aqueles que nele pretendam participar (12).

55.      Como acima referido, a NN deduziu oposição pedindo a anulação do acórdão recorrido, nos termos do artigo 41.° do Estatuto e do artigo 166.° do RPTG. No entanto, o Tribunal Geral suspendeu a respetiva petição, aguardando a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no recurso principal.

56.      No seu acórdão a proferir relativamente ao recurso principal, com base nos fundamentos invocados pelo Parlamento, o Tribunal de Justiça terá de examinar se o Tribunal Geral cometeu um erro na sua fundamentação ao julgar improcedente a ação intentada contra as outras demandadas em primeira instância.

57.      A este respeito, importa sublinhar que o Parlamento invocou os mesmos factos e argumentos jurídicos contra todas as demandadas (incluindo, assim, a NN). Por conseguinte, é evidente que a apreciação pelo Tribunal de Justiça dos argumentos do Parlamento invocados no recurso determinará muito provavelmente o resultado do recurso da NN atualmente pendente (embora suspenso) no Tribunal Geral. Se o Tribunal de Justiça alterar a decisão do Tribunal Geral e julgar procedentes os pedidos do Parlamento, o desfecho da petição apresentada pela NN ao Tribunal Geral está provavelmente decidido. O oposto é igualmente verdade: se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso do Parlamento, a NN terá muito mais hipóteses de obter a anulação do acórdão proferido à revelia.

58.      Consequentemente, parece‑me perfeitamente evidente que, contrariamente aos argumentos invocados pelo Parlamento, a NN tem um interesse jurídico significativo e direto no resultado do presente processo de recurso. Como tal, a NN preenche as duas condições pertinentes referidas nos n.ºs 49 e 53, supra, e pode apresentar uma resposta ao presente recurso.

59.      Dito isto, a meu ver, existem igualmente razões de princípio para que a NN, embora seja uma demandada revel, deva poder, numa situação como a que está em causa no presente processo, apresentar uma resposta ao recurso principal.

60.      A interposição do recurso principal levou à suspensão do pedido de anulação apresentado pela NN no Tribunal Geral. A este respeito, a via de recurso de que a NN inicialmente dispunha por força do artigo 41.° do Estatuto e do artigo 166.° do RPTG foi temporariamente suspensa, ao passo que foi concedida primazia à via de recurso utilizada pelo Parlamento, concretamente a de um recurso.

61.      Na minha opinião, seria contraditório tanto ao direito à ação como com ao direito de ser ouvido que uma parte, ainda que demandada revel em primeira instância, se encontrasse enredada neste estado de limbo jurídico, no qual não pôde utilizar de forma efetiva a via de recurso disponível para a sua situação, a saber, a dedução de oposição ao acórdão à revelia, nem participar no processo de recurso que diz precisamente respeito ao processo em que era, e ainda é, parte.

62.      O direito de ser ouvido constitui um princípio geral do direito da União. Faz parte dos direitos de defesa, conforme consagrados nas disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), nomeadamente no seu artigo 47.°. Em termos gerais, este direito garante a todas as partes o direito de se fazer representar, por escrito ou oralmente, antes de ser tomada qualquer decisão suscetível de afetar negativamente os seus interesses (13).

63.      Deste modo, incumbe ao Tribunal de Justiça assegurar que cada parte disponha de uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, em condições que não a coloquem numa posição claramente menos vantajosa em relação às outras partes (14).

64.      Se uma parte como a NN não puder responder a um recurso interposto, não estará em condições de afirmar a sua posição jurídica e de ser ouvida com base nos seus próprios argumentos jurídicos suscitados na sua contestação, que o Tribunal de Justiça terá de ter em devida consideração. Nestas circunstâncias, é bastante difícil perceber como é que o Tribunal de Justiça poderia garantir o exercício do direito de ser ouvido da NN e do seu direito à ação.

65.      À luz do exposto, entendo que a resposta coletiva apresentada pelas demandadas em primeira instância é admissível na íntegra, incluindo no que diz respeito à NN.

C.      Quanto à admissibilidade do recurso subordinado da NN

66.      Em segundo lugar, o Parlamento sustenta que o Tribunal de Justiça deve declarar inadmissível o recurso subordinado da NN com o fundamento de que, enquanto demandada revel, não preenche as condições necessárias para utilizar essa via de recurso processual.

67.      Ao analisar a admissibilidade do recurso subordinado da NN, examinarei, primeiro, as disposições relevantes subjacentes à utilização deste mecanismo jurídico. Para o efeito, analisarei o artigo 176.° do RPTJ relativo aos recursos subordinados e explicarei por que razão considero que o artigo 56.° do Estatuto, que diz respeito aos recursos, também é pertinente neste contexto específico (1). Em seguida, focar‑me‑ei nos requisitos previstos nesta disposição do Estatuto e explicarei por que razão considero que a NN não tem direito a interpor um recurso subordinado no âmbito do presente processo (2). Por último, apresentarei algumas breves reflexões sobre o sistema de vias de recurso de que o demandado revel dispõe, nomeadamente sobre a questão de saber se este pode recorrer simultaneamente a vários mecanismos (3).

1.      Disposições relevantes para a interposição de um recurso subordinado

68.      O artigo 176.° do RPTJ estabelece o quadro processual aplicável aos recursos subordinados. Em conformidade com esta disposição, as partes a que se refere o artigo 172.° do RPTJ podem apresentar um recurso subordinado. A este respeito, um recorrente subordinado pode ser qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso.

69.      Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça reconheceu que uma parte abrangida pelo âmbito de aplicação destas disposições pode apresentar uma resposta a um recurso e interpor simultaneamente um recurso subordinado (15). No entanto, a resposta a um recurso não se pode dirigir à anulação da decisão do Tribunal Geral por fundamentos distintos e autónomos dos invocados no recurso dado que esses fundamentos só podem ser invocados em sede de recurso subordinado (16). A este respeito, o recurso subordinado deve ser interposto em requerimento separado, distinto da resposta, e deve conter apenas fundamentos e argumentos distintos e autónomos dos que foram suscitados na resposta dessa mesma parte ao recurso (17).

70.      No âmbito do presente processo, como foi especificado anteriormente, a NN tem a qualidade de parte que se encontra em condições de apresentar uma resposta ao recurso principal na aceção do artigo 172.° do RPTJ. Consequentemente, com base numa interpretação literal da redação do artigo 176.° do RPTJ, afigurar‑se‑ia que a NN teria igualmente o direito de interpor um recurso subordinado em conformidade com as condições acima enunciadas.

71.      Estas condições afiguram‑se preenchidas no caso em apreço. Com efeito, resulta dos autos que as demandadas em primeira instância, entre as quais a NN, apresentaram uma resposta ao recurso principal no mesmo dia em que a NN interpôs o seu recurso subordinado, em requerimento separado e no prazo fixado. Este recurso subordinado tem por objeto a anulação dos pontos 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido. Por conseguinte, o conteúdo deste recurso subordinado baseia‑se em fundamentos distintos dos invocados no recurso principal (relativos aos pontos 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido) e é distinto e autónomo dos argumentos invocados na resposta ao recurso principal.

72.      A este respeito, e contrariamente aos argumentos apresentados pelo Parlamento quanto a este aspeto, não vejo qualquer problema relacionado com o facto de o recurso subordinado da NN apresentar argumentos diferentes dos suscitados, e se destinar a obter uma resolução distinta da prosseguida por esta parte no recurso principal (18).

73.      Não obstante, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos artigos 172.° e 176.° do RPTJ não representa mais do que um obstáculo que uma parte deve ultrapassar antes de poder interpor um recurso subordinado com êxito.

74.      O artigo 56.° do Estatuto estabelece os requisitos fundamentais que devem estar preenchidos para que uma parte interponha um recurso. A este respeito, o segundo parágrafo do mesmo artigo prevê que o recurso pode ser interposto por «qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida.»

75.      A este propósito, ocorre‑nos imediatamente uma questão: na falta de menção expressa, o artigo 56.° do Estatuto abrange tanto um «recurso» convencional como um «recurso subordinado»?

76.      Na minha opinião, a resposta é bastante clara.

77.      Esta disposição faz referência ao termo «recurso», que descreve uma via de recurso que uma parte pode utilizar para impugnar uma decisão judicial, ou parte desta, apresentando argumentos jurídicos que visam a anulação, total ou parcial, dessa decisão.

78.      Um «recurso subordinado» é uma via de recurso destinada a cumprir esse mesmo objetivo. Na realidade, é fundamentalmente semelhante, com exceção da distinção crucial de que uma parte interporá um recurso subordinado após a interposição de um recurso principal e, naturalmente, invoca argumentos jurídicos e fundamentos de recurso diferentes dos apresentados no recurso principal. A este respeito, a diferença entre um recurso e um recurso subordinado não reside na essência desses mecanismos, mas na sua dimensão temporal e na sua natureza autónoma ou acessória.

79.      Com efeito, um recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada (19), ao passo que um recurso subordinado pode ser interposto mesmo após o termo desse prazo. De acordo com os artigos 172.° e 176.° do RPTJ, pode ser apresentado «no prazo previsto para a apresentação da resposta», isto é, no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso à parte (20).

80.      Além disso, se partes diferentes interpuserem recursos distintos da mesma decisão do Tribunal Geral, cada um destes recursos terá uma «vida autónoma». Se for caso disso, o Tribunal de Justiça poderá apensar estes processos (na sua totalidade ou em parte), para efeitos da fase escrita ou oral do processo ou do acórdão (21). Contudo, se houver uma desistência num destes processos ou se o mesmo for julgado improcedente por ser inadmissível, a tramitação do(s) outro(s) recurso(s) não seria afetada.

81.      Pelo contrário, o recurso subordinado é um processo que é transplantado para um processo existente. Isto significa que a apreciação do recurso subordinado pelo Tribunal de Justiça pode depender do recurso principal. Com efeito, nos termos do artigo 183.° do RPTJ, o recurso subordinado pode ficar sem objeto quando o recorrente desistir do seu recurso ou quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível com base em determinados fundamentos específicos (22).

82.      À luz do exposto, o mecanismo do recurso subordinado parece ter sido concebido, antes de mais, por razões de economia processual e, nomeadamente, para desencorajar litígios desnecessários e permitir a apreciação de processos interligados no âmbito de um mesmo processo.

83.      Uma vez proferido um acórdão (ou outra decisão recorrível) do Tribunal Geral, a linha de ação comum de qualquer parte insatisfeita consistiria em interpor um recurso sem demora. No entanto, pode haver ocasiões em que uma parte pode estar insatisfeita com certos aspetos de uma decisão, estando satisfeita com outros aspetos da mesma. Nestes casos, é possível que uma parte esteja disposta a aceitar o resultado em primeira instância, desde que as outras partes também o aceitem, para que o litígio seja definitivamente resolvido.

84.      Todavia, na falta de uma disposição como o artigo 176.°, n.° 1, do RPTJ, seria arriscado que uma das partes adotasse uma abordagem de «aguardar», uma vez que a outra parte poderia interpor recurso no final do prazo de dois meses, o que tornaria difícil a reação da primeira em tempo útil. Nessa situação, haveria uma maior probabilidade de serem interpostos recursos superficiais, mesmo nos casos em que as partes pudessem estar inclinadas a abster‑se de instaurar novos processos judiciais.

85.      Com base nas razões expostas, chego à conclusão de que os recursos subordinados e os recursos principais são apenas duas espécies do mesmo género: recursos.

86.      Consequentemente, a ligeira divergência terminológica utilizada nas regras pertinentes aplicáveis a cada tipo de recurso serve simplesmente para ajudar a distingui‑los, quando é feita referência a essas respetivas vias de recurso no âmbito de um determinado processo. No entanto, isto não significa que, numa situação como a que está em causa, devam ser tratados de forma diferente.

87.      Na verdade, seria contrário à importância de garantir uma boa administração da justiça e à ideia de que as partes devem ser colocadas em pé de igualdade se o artigo 56.° do Estatuto só fosse aplicável a uma parte que pretenda interpor um recurso, e não a uma parte que tencione interpor um recurso subordinado após ter sido interposto o recurso principal.

88.      Consequentemente, considero que o artigo 56.° do Estatuto se aplica a todas as formas de recurso disponíveis ao abrigo dos diplomas jurídicos que regulam a tramitação do processo nesta instituição jurisdicional, o que inclui os recursos subordinados.

89.      Por conseguinte, no âmbito do presente processo, embora esteja convencido de que a NN preenche as condições previstas nos artigos 172.° e 176.° do RPTJ, há que determinar se preenche igualmente os requisitos formais enunciados no artigo 56.° do Estatuto (23).

2.      Quanto aos requisitos previstos no artigo 56.° do Estatuto

90.      Como referi no n.° 74, supra, o artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto prevê que o recurso pode ser interposto por «qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida.»

91.      Embora, na grande maioria dos casos, deva ser relativamente fácil verificar se esta condição está preenchida, podem existir casos em que este exercício não é assim tão simples. Tal pode acontecer, nomeadamente, porque o termo «vencida» (24) (25) não é desprovido de ambiguidade. Essa ambiguidade deve‑se, em parte, a algumas divergências entre as diferentes versões linguísticas do Estatuto (26).

92.      No entanto, independentemente destas dúvidas de interpretação, na minha opinião, é dificilmente contestável que um demandado revel não cumpre estes critérios. Esse demandado não apresentou qualquer alegação e, portanto, não apresentou qualquer pedido específico. Além disso, consequentemente, é insustentável afirmar que essa parte foi «vencida», na aceção do artigo 56.° do Estatuto.

93.      Recorrendo à metáfora apresentada no início das presentes conclusões, para se chegar ao destino do comboio é necessário primeiro comprar um bilhete, solicitar um itinerário e, em seguida, embarcar nesse comboio.

94.      Esta posição parece alinhar‑se com a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Bayer CropScience e Bayer/Comissão. Neste processo, tanto a Bayer CropScience como a Bayer interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça, apesar de apenas a primeira ter sido parte no processo no Tribunal Geral. Não tendo a Bayer participado neste processo inicial e não tendo invocado nenhuma circunstância particular suscetível, eventualmente, de a habilitar a interpor recurso, o Tribunal de Justiça declarou que o recurso era inadmissível na medida em que tinha sido interposto em nome dessa sociedade (27).

95.      Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça chegou a uma conclusão comparável em certos processos no domínio das marcas, relativos a eventuais intervenientes no processo de recurso. Com efeito, no caso de a parte que interpôs o recurso não ter respondido à petição inicial, o Tribunal de Justiça considerou que não se pode considerar que essa parte tenha participado no processo no Tribunal Geral, uma vez que não apresentou o seu próprio pedido nem indicou que apoiava os pedidos das outras partes (28).

96.      Nesta perspetiva, e concordando com os argumentos apresentados pelo Parlamento, considero que o recurso subordinado da NN é inadmissível.

3.      Considerações processuais mais amplas

97.      Dito isto, ainda que chegue à conclusão acima exposta sob o prisma do presente processo, a mesma lógica aplica‑se ao quadro processual mais amplo que rege as vias de recurso perante os órgãos jurisdicionais da União Europeia.

98.      Os argumentos apresentados pelas diferentes partes no presente processo revelam uma ambiguidade notável que rodeia a utilização de mecanismos jurídicos específicos perante esta instituição jurisdicional, bem como o momento adequado em que podem ser utilizados.

99.      A este respeito, pondo de lado as circunstâncias específicas do presente processo por momentos, há que abordar duas questões que estão evidentemente interligadas: i) saber se um demandado revel pode interpor recurso de um acórdão proferido à revelia ou se é obrigado a utilizar a via processual que lhe permite deduzir oposição ao acórdão à revelia; e, no caso desta última hipótese ii) saber se esse demandado pode prosseguir as duas vias ao mesmo tempo, ou, como sucede no caso em apreço, deduzir essa oposição juntamente com um recurso subordinado.

100. Na minha opinião, a resposta às duas questões é relativamente clara.

101. Em particular, um demandado revel não pode interpor recurso de uma decisão proferida em primeira instância porque é obrigado a utilizar a via de recurso específica que consiste em pedir a anulação do acórdão proferida à revelia. Por maioria de razão, um demandado revel não pode prosseguir as duas vias simultaneamente, interpondo recurso para o Tribunal de Justiça, juntamente com a dedução de oposição ao acórdão à revelia no Tribunal Geral.

102. Tal interpretação parece ter sido afirmada mais recentemente pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Eulex Kosovo/SC, proferido no mesmo dia que as presentes Conclusões (29).

103. As duas vias processuais são, por conseguinte, não só alternativas e mutuamente exclusivas, como também não são intermutáveis.

104. Por um lado, para interpor recurso, uma parte deve preencher os requisitos formais enunciados no artigo 56.° do Estatuto, que impõem, em substância, a participação em primeira instância. Assim, pelas razões acima expostas, o demandado revel não cumpre este critério. Qualquer tentativa de interpor recurso com êxito afigura‑se infrutífera.

105. Por outro lado, se uma parte tiver participado no processo em primeira instância, não pode, por definição, ser qualificada de demandado revel. Não existirá, por isso, nenhum acórdão proferido à revelia cuja anulação possa pedir.

106. Ter uma opinião diferente seria incoerente com a lógica do sistema de vias de recurso da União.

107. Com efeito, não só contornaria as regras que preveem uma via de recurso processual especificamente concebida para anular um acórdão à revelia, como também desvalorizaria essa via de recurso, tendo em conta os prazos diferentes que regem estes mecanismos e o peso decisivo que um acórdão do Tribunal de Justiça tem num recurso. Do mesmo modo, desgastaria a própria essência dos acórdãos proferidos à revelia, que servem para incentivar a participação ativa nos processos judiciais, limitando a participação e os meios de que dispõe uma parte que não participou no processo inicial, apesar do pedido nesse sentido.

108. Além disso, permitir a utilização de meios judiciais duplos equivaleria a permitir que um demandado revel tivesse uma segunda oportunidade — ou, para continuar com a metáfora, a andar em dois comboios ao mesmo tempo. Tal seria contrário ao princípio da equidade de todas as partes no processo. Encarado desta forma, como poderia uma parte que não participou em primeira instância exercer, apesar disso, uma via de recurso perante o Tribunal Geral e outra via de recurso perante o Tribunal de Justiça, visando ambas, em última análise, o mesmo resultado?

109. Por último, tal situação poderia mesmo perturbar a boa administração da justiça, afetando a integridade do quadro processual por causar confusão quanto à via de recurso adequada para o caso concreto e contribuir para o aumento das despesas de qualquer parte envolvida em processos paralelos, bem como as despesas desta instituição jurisdicional (30).

110. Estas observações são igualmente pertinentes relativamente à utilização de um recurso subordinado.

111. Nestas circunstâncias, os argumentos invocados por um demandado revel na sua oposição a um acórdão à revelia podem ter semelhanças com os apresentados por este mesmo demandado num recurso subordinado. Todavia, pode igualmente acontecer, como demonstra o recurso subordinado da NN, que os argumentos apresentados no recurso subordinado sejam totalmente diferentes.

112. Quanto a este aspeto, não partilho do ponto de vista da NN, segundo o qual tal cenário teria por efeito otimizar o processo, permitindo ao Tribunal de Justiça proferir um acórdão que põe termo à instância, que decide também definitivamente as questões suscitadas na oposição deduzida ao acórdão à revelia no Tribunal Geral.

113. Pelo contrário, tal situação confere inadvertidamente ao demandado revel o benefício de utilizar uma via processual suplementar para introduzir novos argumentos jurídicos, sem garantir que os argumentos iniciais suscitados no quadro factual do processo no Tribunal Geral serão devidamente abordados, mesmo que o Tribunal de Justiça julgue procedente o recurso subordinado. Isto porque, no âmbito de um recurso subordinado, o Tribunal de Justiça é obrigado a pronunciar‑se unicamente sobre as questões de direito.

114. Na minha opinião, as consequências que acabam de ser descritas não refletem o funcionamento pretendido do sistema de vias de recurso, estabelecido nos diplomas jurídicos que regulam o processo nos órgãos jurisdicionais da União — um único comboio não pode ocupar duas linhas ao mesmo tempo.

115. Por conseguinte, tendo em conta as considerações anteriores, parece‑me que a via processual que permite ao demandado revel deduzir oposição a um acórdão à revelia no Tribunal Geral é a linha de ação mais adequada (ou melhor, a única) que essa parte pode adotar nas referidas circunstâncias.

116. Quando o Tribunal Geral receber, da parte de um demandado revel, um pedido de anulação de um acórdão proferido à revelia, o acórdão inicial proferido em primeira instância não será considerado definitivo. Em termos práticos, se esta oposição for julgada procedente, uma nova decisão substituirá o acórdão proferido à revelia.

117. Em contrapartida, se a oposição for julgada improcedente, o acórdão proferido à revelia permanecerá em vigor e tornar‑se‑á, relativamente ao processo em primeira instância, definitivo. Nesta fase, o demandado revel poderá, se assim o desejar, interpor recurso no prazo de dois meses a contar da receção da notificação desse acórdão. Na minha opinião, este processo está em conformidade com o funcionamento pretendido do sistema de vias de recurso disponível ao abrigo do quadro processual (31).

118. À luz do exposto, reitero a minha conclusão de que o recurso subordinado da NN deve ser declarado inadmissível. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem de apreciar os dois fundamentos invocados pela NN nesse recurso.

119. No entanto, no caso de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha apreciação supra e, portanto, chegar à conclusão de que o recurso subordinado da NN é admissível, entendo que, pelas razões que exporei a seguir, deve julgar este recurso subordinado procedente e, por conseguinte, anular o acórdão recorrido na parte em que diz respeito à NN.

D.      Quanto à abordagem do Tribunal Geral ao proferir um acórdão à revelia relativamente à NN

120. Como referi no n.° 34, supra, a NN apresenta dois fundamentos no seu recurso subordinado. Por razões de economia processual, sugiro que o Tribunal de Justiça examine em primeiro lugar o segundo fundamento de recurso da NN. Uma vez que considero que este fundamento é manifestamente procedente, o Tribunal de Justiça não terá de examinar o primeiro fundamento de recurso da NN.

121. Com o seu segundo fundamento de recurso, a NN alega a violação do artigo 123.°, n.° 3, do RPTJ, que tem por objeto as condições em que o Tribunal Geral pode proferir um acórdão à revelia, bem como a falta de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido julgou procedente a ação intentada contra si e julgou improcedente essa ação intentada contra as outras demandadas em primeira instância, apesar de os pedidos do Parlamento terem por base os mesmos argumentos de facto e de direito.

122. Nos n.ºs 45 a 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou se devia acolher o pedido do Parlamento de que fosse proferido um acórdão à revelia contra a NN, à luz das condições estabelecidas no artigo 123.°, n.° 3, do RPTG. Em conformidade com esta disposição, antes de o Tribunal Geral poder proferir um acórdão à revelia a favor do demandante, deve verificar se: i) tem competência para conhecer da ação ou recurso que lhe foi submetido; ii) a ação ou recurso não é manifestamente inadmissível; e iii) a ação ou recurso não é manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

123. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as condições previstas no artigo 123.°, n.° 3, do RPTG estavam preenchidas.

124. Após se ter declarado competente para conhecer da ação do Parlamento e de ter considerado que esta ação não era manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral debruçou‑se sobre a análise da terceira condição acima referida. Num único e breve parágrafo, declarou:

«[…] uma análise à primeira vista dos argumentos do Parlamento não demonstra que a ação seja manifestamente desprovida de fundamento jurídico. Com efeito, a questão de saber se o sinistro para o qual pede uma indemnização está ou não coberto pelo contrato TRO, sem ser objeto de uma cláusula de exclusão decorrente desse contrato, necessita de uma análise mais aprofundada dos termos desse contrato, lidos no seu contexto e tendo em conta a intenção das partes» (32).

125. Neste contexto, o Tribunal Geral julgou procedente a ação do Parlamento contra a NN. Todavia, na apreciação do mérito da ação contra as outras demandadas em primeira instância, o Tribunal Geral — após ter procedido a um exame mais aprofundado dos argumentos do Parlamento — concluiu que esses argumentos eram improcedentes e, assim, julgou improcedente esta parte da ação (33).

126. Considero que existem dois erros de direito distintos nestas passagens do acórdão recorrido: um erro de interpretação do artigo 123.° do RPTG e falta de fundamentação.

127. Em primeiro lugar, a abordagem do Tribunal Geral revela uma má compreensão do objeto e do alcance da fiscalização jurisdicional imposta pelo artigo 123.° do RPTG, bem como do termo «manifestamente» que aí figura.

128. Tendo por base as explicações que apresentei nas minhas recentes conclusões no processo Comissão/Reino Unido [Acórdão do Supreme Court (Supremo Tribunal do Reino Unido)] (34), gostaria de assinalar que resulta claramente das regras processuais da União relativas aos processos à revelia, bem como da jurisprudência desta instituição jurisdicional, que a falta de participação do demandado no processo não implica automaticamente a aceitação, pelo órgão jurisdicional chamado a decidir, das pretensões do demandante. Com efeito, num processo à revelia, a própria ideia de fazer as afirmações do recorrente beneficiarem de uma qualquer presunção de veracidade está simplesmente fora de questão.

129. No entanto, ao mesmo tempo, o nível de fiscalização a aplicar pelos órgãos jurisdicionais da União é relativamente benévolo quanto às alegações do recorrente. O Tribunal Geral não é obrigado a realizar um exame completo dos factos alegados e dos argumentos jurídicos apresentados pelo demandante; tão‑pouco se pode esperar que desenvolva os argumentos de facto e de direito que o demandado poderia ter invocado se tivesse participado no processo. Ao abdicar do seu direito de comparecer em juízo, o demandado opta por renunciar à sua faculdade de, entre outras coisas, apresentar elementos de prova suscetíveis de pôr em causa a exatidão dos factos alegados pelo demandante ou de invocar linhas de defesa que, em princípio, competem ao demandante apresentar e fundamentar (35).

130. Em resumo, num processo à revelia no Tribunal Geral, impende sobre o demandante o ónus da prova de que o seu pedido «à primeira vista, não [é] desprovido de fundamento sério» (36). Este ónus é cumprido se os argumentos apresentados pelo demandante em apoio das suas alegações se revelarem, sem uma análise aprofundada, plausíveis: ou seja, suficientemente razoáveis em matéria de direito e de facto e, se for caso disso, sustentados por elementos de prova suficientes.

131. Por razões de economia processual, as regras processuais da União permitem que os órgãos jurisdicionais da União evitem uma análise aprofundada dos pedidos do demandante quando o demandado, apesar de ter sido regularmente citado da petição, optou por não participar no processo.

132.  Inversamente, estas regras não podem ser interpretadas no sentido de que implica que não há que proceder a nenhuma análise quando os argumentos apresentados pelo demandante forem complexos. É evidente que existe uma diferença entre uma análise ligeira e nenhuma análise.

133. Quero insistir neste aspeto. O critério previsto no artigo 123.°, n.° 3, do RPTG não permite que o Tribunal Geral considere que o demandante demonstrou a existência de fumus boni juris pelo simples facto de as questões suscitadas pelo demandante serem tão complexas (de facto e/ou de direito) que justificam um exame mais profundo. A complexidade, no que diz respeito aos argumentos apresentados, não é uma licença para a inexistência de qualquer forma de apreciação jurisdicional destes argumentos (37).

134. Porém, foi precisamente o que sucedeu no presente processo relativamente aos pedidos apresentados pelo Parlamento contra a NN. O n.° 57 do acórdão recorrido deixa inequivocamente claro que o Tribunal Geral não procedeu a nenhuma apreciação quanto ao mérito destes pedidos.

135. Decorre do acima exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 123.° do RPTG. O Tribunal Geral deveria, no mínimo, ter examinado se, tendo em conta os termos do contrato, lidos no seu contexto, a interpretação deste contrato apresentada pelo Parlamento era suficientemente plausível para demonstrar a existência de fumus boni juris.

136. Em todo o caso, parece‑me igualmente evidente que um determinado argumento deixa de ser plausível se, na mesma decisão, o Tribunal Geral se pronunciar sobre o mérito desse argumento e chegar à conclusão de que é, após um exame mais profundo, improcedente.

137. Como expliquei anteriormente, o artigo 123.° do RPTG permite que o Tribunal Geral renuncie a uma análise pormenorizada dos pedidos do demandante num processo à revelia. No entanto, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que obriga este órgão jurisdicional a limitar‑se a uma forma de fiscalização ligeira na apreciação dos argumentos invocados contra o demandado revel quando, por um determinado motivo, esses mesmos argumentos tenham de ser objeto de uma análise mais aprofundada.

138. É difícil discernir a lógica subjacente a essa decisão judicial, na qual um órgão jurisdicional considera que os mesmos argumentos (tanto de facto como de direito) não são manifestamente desprovidos de razão numa parte dessa decisão (no caso em apreço, na apreciação relativa à NN) e, em seguida, considera‑os desprovidos de razão noutra parte dessa decisão (no caso em apreço, quando apreciados em relação às outras demandadas em primeira instância).

139. A interpretação dada pelo Tribunal Geral ao artigo 123.° do RPTG parece dar a entender que, em alguns casos, é de facto obrigado a acolher um argumento com pleno conhecimento do facto de que tal argumento é incorreto e — para agravar as coisas — apesar de o ter expressamente reconhecido na mesma decisão.

140. A meu ver, tal não pode ser considerado um exercício adequado e justo da função jurisdicional desse órgão jurisdicional. Em substância, um órgão jurisdicional condenaria uma parte revel pelo simples facto de essa parte ter optado por não participar no processo. No entanto, como já referido acima, não é isso que está previsto nas regras da União relativas aos processos à revelia. Essas regras continuam a obrigar os órgãos jurisdicionais da União a proceder a uma apreciação da matéria: uma apreciação que, embora realizada de forma ligeira, deve, não obstante, respeitar as exigências decorrentes do artigo 47.° da Carta.

141. A este respeito, não se deve perder de vista que a escolha de não participar no processo, por mais lamentável que possa ser, depende inteiramente da discricionariedade da parte em causa, sendo, portanto, legítima (38). É evidente que esta escolha implica o risco de essa parte ser tratada como demandado revel, qualidade que pode ter por consequência ser objeto de um acórdão à revelia, o que, como foi exposto, tem várias consequências processuais, sendo algumas delas desfavoráveis ao demandado.

142. No entanto, se um órgão jurisdicional as interpretasse no sentido de que impõem a si mesmo o dever de aprovar automaticamente os argumentos do demandante, independentemente das circunstâncias, essa interpretação alargaria demasiado a letra e a finalidade das regras processuais da União e acarretaria o risco de produzir uma consequência excessivamente punitiva.

143. O meu ponto de vista parece ser corroborado pelo Acórdão proferido pela Grande Secção do Tribunal de Justiça no processo Tomkins, no qual este confirmou a decisão do Tribunal Geral de reduzir a duração do comportamento anticoncorrencial imputado a uma sociedade, com base nas conclusões feitas relativamente a outra sociedade, apesar de a primeira sociedade não ter apresentado nenhuma alegação quanto à duração da infração (39). A Comissão tinha criticado o Tribunal Geral por ter decidido ultra petita. Contudo, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, salientando, em substância, que as duas sociedades estavam relacionadas (a sociedade‑mãe e a filial) e que não se tratava de dois atos distintos que violavam as regras da concorrência, mas de uma infração única, pela qual as duas sociedades podiam ser consideradas responsáveis.

144. Os princípios decorrentes deste acórdão afiguram‑se pertinentes, com as necessárias adaptações, no presente processo. As demandadas em primeira instância estão relacionadas, na medida em que estão todas vinculadas por um único contrato e foram demandadas coletivamente pelo Parlamento no Tribunal Geral por um alegado incumprimento desse contrato. Nesse processo, as quatro seguradoras estiveram numa posição de facto e jurídica idêntica: o Parlamento alegou, com base nos mesmos fundamentos jurídicos, que eram conjuntamente responsáveis pela reparação dos danos causados por um acontecimento específico (a saber, a alegada inundação do edifício KAD).

145. Como no Acórdão Tomkins, em que os órgãos jurisdicionais da União não podiam atribuir dois períodos diferentes a um mesmo comportamento, consoante a sociedade em causa, por razões relacionadas com o seu comportamento no processo judicial, no presente processo, esta instituição jurisdicional não pode considerar que os mesmos termos do mesmo contrato tenham dois significados diferentes, consoante a sociedade em causa, por razões relacionadas com o seu comportamento no processo judicial.

146. Além disso, resulta do exposto que o acórdão recorrido padece igualmente do vício de falta de fundamentação: do n.° 57 deste acórdão não consta qualquer avaliação à primeira vista dos argumentos apresentados pelo demandante e é contrariado pelos n.ºs 62 a 138 do mesmo acórdão (40).

147. À luz do exposto, considero, por conseguinte, que o acórdão recorrido padece i) de um erro de interpretação do artigo 123.° do RPTG, e ii) de uma fundamentação insuficiente e contraditória no que respeita às razões pelas quais a terceira condição prevista nesta disposição, que permite ao Tribunal Geral proferir um acórdão à revelia a favor do demandante, estava preenchida.

148. Consequentemente, se o Tribunal de Justiça considerar admissível o recurso subordinado da NN, terá, na minha opinião, de anular os pontos 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido.

VI.    Conclusão

149. Atendendo às considerações acima expostas, proponho que o Tribunal de Justiça:

–        declare admissível a resposta da Nationale‑Nederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV ao recurso principal;

–        negue provimento, por ser inadmissível, ao recurso subordinado interposto pela Nationale‑Nederlanden Schadeverzekering Maatschappij NV.


1      Língua original: inglês.


2      Acórdão de 29 de setembro de 2021 (T‑384/19, EU:T:2021:630, a seguir «acórdão recorrido»).


3      V., nomeadamente, n.os 1 a 31 do acórdão recorrido.


4      Em matéria de seguros, quando várias companhias de seguros participam na cobertura de um risco significativo, uma prática corrente consiste em designar uma companhia de seguros como a seguradora principal. Esta companhia assume um papel primordial, embora todas as seguradoras participantes partilhem coletivamente o risco.


5      Resulta claramente do artigo 41.° do Estatuto e do artigo 123.° do RPTG que, para evitar o risco de ser objeto de um acórdão à revelia quando for apresentada uma petição no Tribunal Geral, o demandado contra a qual a ação é intentada deve cumprir requisitos formais apresentando uma contestação que contenha, nomeadamente, os pedidos e os fundamentos e argumentos invocados em resposta à petição. Para mais pormenores, v. artigo 81.° do RPTG, que estabelece as informações essenciais que um demandado deve incluir quando apresenta a sua contestação.


6      Para mais pormenores, v. n.°s 45 a 61 do acórdão recorrido.


7      Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do RPTG, os termos «parte» e «partes» designam «qualquer parte na instância, incluindo os intervenientes». Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do mesmo regulamento, as expressões «parte principal» e «partes principais» designam «quer o demandante ou recorrente quer o demandado ou recorrido, ou ambos».


8      Em conformidade com o artigo 55.° do Estatuto.


9      Resulta dos autos que a NN foi notificada do recurso em 26 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 171.°, n.° 1, do RPTJ.


10      Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão/Jiangsu Seraphim Solar System e Conselho/Jiangsu Seraphim Solar System e Comissão (C‑439/20 P e C‑441/20 P, EU:C:2023:211, n.° 65 e jurisprudência referida).


11      V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:409, n.° 28), e da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439, n.°s 44 e 45).


12      V., por analogia, sobre o conceito de que um recurso deve produzir consequências jurídicas, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 55), e de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.° 91).


13      V., a este respeito, Acórdão de 25 de novembro de 2020, ACRE/Parlamento (T‑107/19, EU:T:2020:560, n.° 182 e jurisprudência referida).


14      V. Despacho de 16 de julho de 2020, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2020:601 e EU:C:2020:561, n.° 22). Na minha opinião, pode estabelecer‑se uma analogia entre o presente processo e a decisão do presidente do Tribunal de Justiça neste processo de conceder a determinadas sociedades o direito de intervir em apoio dos pedidos das sociedades HSBC com base no seu interesse direto e efetivo na resolução deste processo. A decisão sublinhava que, se estas sociedades não fossem autorizadas a intervir, ficariam privadas da possibilidade de serem ouvidas.


15      V., por exemplo, o recente Acórdão de 14 de setembro de 2023, Land Rheinland‑Pfalz/Comissão (C‑466/21 P, EU:C:2023:666, n.° 50 e jurisprudência referida).


16      V. Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.° 48).


17      V. Acórdãos de 14 de setembro de 2023, Land Rheinland‑Pfalz/Deutsche Lufthansa (C‑466/21 P, EU:C:2023:666, n.° 51), e de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o. /Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters e o. (C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.° 47).


18      A este respeito, v. jurisprudência referida na nota de rodapé 16 das presentes conclusões.


19      Artigo 56.° do Estatuto.


20      O alinhamento dos dois prazos (resposta e recurso subordinado) tem por objetivo garantir que uma parte disponha de uma janela de oportunidade justa, num prazo razoável, para reagir depois de ter sido notificada do recurso principal da outra parte.


21      Artigo 54.° do RPTJ.


22      Assim sendo, embora estejam relacionados, o facto de ser negado provimento a um recurso principal não impede necessariamente o Tribunal de Justiça de conhecer do mérito do recurso subordinado. Por exemplo, no seu Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso principal na sua totalidade, mas deu provimento ao recurso subordinado. V., igualmente, para um exemplo mais recente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão (C‑124/21 P, EU:C:2023:1012). Nesse acórdão, Neste acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da União Internacional de Patinagem, mas deu provimento ao recurso subordinado interposto pelos recorridos em primeira instância, que visava a anulação parcial do acórdão recorrido.


23      De facto, pode sustentar‑se que essa verificação deve logicamente ser efetuada antes de examinar o cumprimento das disposições do RPTJ e do RPTG. Com efeito, o Estatuto, que é fixado num protocolo separado, em anexo aos Tratados da União, reveste especial importância enquanto texto de direito primário (artigo 281.° TFUE). V., sobre esta matéria, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:44, n.° 34) e da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439, n.°s 50 a 55).


24      V., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet nos processos apensos Société des produits Nestlé e Mondelez UK Holdings Services/EUIPO e EUIPO/Mondelez UK Holdings & Services (C‑84/17 P, C‑85/17 P e C‑95/17 P, EU:C:2018:266, n.°s 32 a 41).


25      V., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:406, n.°s 39 a 42).


26      Ibidem.


27      Acórdão de 6 de maio de 2021, Bayer CropScience e Bayer/Comissão (C‑499/18 P, EU:C:2021:367, n.° 43).


28      V. Despachos de 12 de fevereiro de 2015, Enercon/Gamesa Eólica (C 35/14 P, EU:C:2015:158), e de 24 de novembro de 2015, Sun Mark e Bulldog Energy Drink/Red Bull (C‑206/15 P, EU:C:2015:773).


29      Acórdão de 18 de janeiro de 2024, Eulex Kosovo/SC  (C‑785/22 P, n.os 31 a 33).


30      V., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2015, Electrabel e Dunamenti Erőmű/Comissão (C‑357/14 P, EU:C:2015:642, n.° 30).


31      Nestas circunstâncias, afigura‑se que estão preenchidos os requisitos formais previstos nas disposições relevantes, incluindo as do artigo 56.° do Estatuto.


32      N.° 57 do acórdão recorrido. Uma vez que o acórdão recorrido só está disponível na versão francesa, apresentei esta tradução. O itálico é meu.


33      N.°s 62 a 138 do acórdão recorrido.


34      Minhas conclusões (C‑516/22, EU:C:2023:857, n.° 44), que fazem igualmente referência às Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Portugal/Comissão (C‑365/99, EU:C:2001:184, n.° 16).


35      Ibidem, n.°s 46 e 47.


36      Neste contexto, devo assinalar que existe uma ligeira diferença na redação das disposições que regem os processos à revelia entre os dois respetivos órgãos jurisdicionais da União. Por força do artigo 152.°, n.° 3, do RPTJ, o Tribunal de Justiça deve conhecer «se os pedidos do demandante se afiguram procedentes», ao passo que o artigo 123.°, n.° 3, do RPTG encarrega o Tribunal Geral de determinar se a ação ou recurso é «manifestamente desprovido de fundamento jurídico». Parece‑me que o limiar de apreciação dos argumentos dos demandantes pelo Tribunal Geral é um pouco inferior ao do Tribunal de Justiça. Tal deve‑se provavelmente ao facto de o Tribunal de Justiça ser, no sistema jurisdicional da União, o órgão jurisdicional de última instância.


37      V., por analogia, as minhas Conclusões no processo BCE/Crédit lyonnais (C‑389/21 P, EU:C:2022:844, n.°s 56 a 58 e 62).


38      V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Comissão/Reino Unido [Acórdão do Supreme Court (Supremo Tribunal do Reino Unido)] (C‑516/22, EU:C:2023:857, n.° 52).


39      V., por analogia, Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29).


40      Na verdade, se o Tribunal Geral tivesse decidido analisar os pedidos do Parlamento contra as três outras demandadas em primeira instância antes dos seus pedidos contra a NN, a natureza contraditória do acórdão recorrido teria sido ainda mais evidente. A este respeito, duvido que o Tribunal Geral tivesse chegado às mesmas conclusões relativamente à NN.