Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2013 - Reiner Appelrath-Cüpper / IHMI - Ann Christine Lizenzmanagement (AC)
(Processo T-60/13)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Reiner Appelrath-Cüpper Nachf. GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: C. Schumann e A. Berger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ann Christine Lizenzmanagement GmbH & Co. KG (Braunschweig, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 28 de novembro de 2012 (R 108/2012-4), na medida em que foi dado provimento ao recurso e o pedido de marca comunitária foi indeferido;
Condenar o recorrido no pagamento das despesas;
Condenar a interveniente no pagamento das despesas no processo no Instituto de Harmonização.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca figurativa "AC", para produtos e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35 - pedido de marca comunitária n.° 9 070 021
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: as marcas alemãs n.° 30 666 076 e n.° 30 666 074 e registo de marca internacional n.° 948259, relativa a vários Estados-Membros da União Europeia da marca figurativa "AC ANNE CHRISTINE", para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 35; registo de marca comunitária n.° 6 904 783, para produtos das classes 3, 9, 14 e 25; marca comunitária n.° 6905 541 para produtos das classes 3, 14 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: rejeitou a oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: deu parcialmente provimento ao recurso e anulou a decisão controvertida relativamente a produtos e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35, indeferiu o pedido de marca comunitária para estes produtos e serviços e negou provimento ao recurso quanto ao restante
Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.°, n.° 1, alínea b), 15.°, e 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho
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