Language of document : ECLI:EU:T:2011:575

Processo T‑508/08

Bang & Olufsen A/S

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca tridimensional comunitária – Representação de um altifalante – Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso – Artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Motivo absoluto de recusa – Sinal constituído exclusivamente pela forma que confere valor substancial ao produto – Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz da União – Execução de um acórdão que anula uma decisão de uma Câmara de Recurso – Novo exame do recurso – Exame oficioso dos factos

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, 38.°, n.° 3, 63.°, n.° 6, e 74.°, n.° 1; Regulamento n.° 216/96 da Comissão, artigo 1-D, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Sinais constituídos exclusivamente pela forma que confere um valor substancial ao produto Excepção – Aquisição do carácter distintivo pelo uso

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1, alíneas b) a e), e 3]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Sinais constituídos exclusivamente pela forma que confere um valor substancial ao produto

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii)]

1.      Não cabe ao Tribunal Geral dirigir injunções ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e é a este que incumbe, se for esse o caso, extrair as consequências do dispositivo e dos fundamentos dos acórdãos do Tribunal.

Neste quadro, o artigo 1.°‑D, n.° 1, do Regulamento n.° 216/96, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), conforme alterado, prevê, no que concerne ao reenvio de um processo na sequência de um acórdão dos órgãos jurisdicionais da União, que, nos termos do n.° 6 do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, se as medidas necessárias à execução de um acórdão dos órgãos jurisdicionais da União que anule total ou parcialmente a decisão de uma Câmara de Recurso ou da Grande Câmara do Instituto incluírem uma nova apreciação do processo objecto dessa decisão pelas câmaras de recurso, o Presidium decide se o processo é remetido à câmara que tomou a decisão, a outra câmara ou à Grande Câmara do Instituto.

A este respeito, supondo que, contrariamente ao que foi decidido pelo Instituto, o Tribunal Geral considera que um sinal, objecto de um pedido de marca comunitária, não cai na alçada de um dos motivos absolutos de recusa do registo visados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, a anulação pelo Tribunal da decisão do Instituto que recusa o registo da referida marca conduziria necessariamente o Instituto, ao qual incumbe extrair as consequências do dispositivo e dos fundamentos do acórdão do Tribunal Geral, a reabrir o processo de exame do pedido de marca em questão e a recusá‑lo se considerasse que o sinal em causa cai na alçada de outro motivo absoluto de recusa visado pela mesma disposição.

Com efeito, por força do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, no exame dos motivos absolutos de recusa, o Instituto tem de apreciar oficiosamente os factos relevantes que poderão conduzir à aplicação de um motivo absoluto de recusa. Se o Instituto verificar a existência de factos que justifiquem a aplicação de um motivo absoluto de recusa, tem a obrigação de informar o requerente desse facto e permitir que este último retire ou modifique o seu pedido ou apresente as suas observações ao abrigo do disposto no artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94.

(cf. n.os 31‑34)

2.      Um sinal que caia na alçada do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, nunca poderá adquirir carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, pelo uso que dele tenha sido feito, ao passo que, nos termos desta última disposição, essa possibilidade existe para os sinais visados pelos motivos de recusa previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e no artigo 7.°, n.° 1, alíneas c) e d), do referido regulamento.

Consequentemente, se o exame de um sinal à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 40/94, conduzir a que se conclua que um dos critérios mencionados nesta disposição está preenchido, dispensa o exame do mesmo sinal à luz do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, uma vez que, nesta hipótese, a impossibilidade de registo deste sinal é caracterizada. Esta dispensa explica o interesse em proceder a um exame prévio do sinal à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 40/94 na hipótese em que seja possível aplicar vários dos motivos absolutos de recusa previstos ao referido n.° 1, sem que, contudo, tal dispensa possa ser interpretada no sentido de que implica a obrigação de um exame prévio do mesmo sinal à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 40/94.

(cf. n.os 43, 44)

3.      É exclusivamente constituído pela forma que confere um valor substancial ao produto na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, uma marca tridimensional que consiste na forma de um altifalante composto por uma coluna vertical em forma de «lápis», à qual um longo painel rectangular está ligado de um só lado, tocando a ponta do «lápis» numa base plana, cujo registo é pedido para «aparelhos e instrumentos eléctricos e electrónicos para a recepção analógica, digital ou óptica, o tratamento, a reprodução, a regulação ou a distribuição de sinais sonoros, altifalantes» e para «Móveis hi‑fi», das classes 9 e 20 na acepção do Acordo de Nice.

O desenho, no tocante a este produto, constitui um elemento que será muito importante na escolha do consumidor, ainda que o consumidor também leve em consideração outras características do produto. Com efeito, a forma para a qual o registo foi pedido corresponde a um desenho muito especial que é um elemento essencial da estratégia da marca do titular e que aumenta a atracção do produto, isto é, o seu valor.

O facto de se considerar que a forma confere um valor substancial ao produto não exclui que outras características do produto, tais como as qualidades técnicas, possam igualmente conferir um valor importante ao produto em causa.

(cf. n.os 73, 74, 76, 77)