Language of document : ECLI:EU:C:1999:363

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

8 de Julho de 1998 (1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância — Reabertura da fase oral — Regulamento interno da Comissão — Processo de adopção de uma decisão pelo colectivo da Comissão»

No processo C-245/92 P,

Chemie Linz GmbH, com sede em Linz (Áustria), representada por O. Lieberknecht, advogado em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado A. Bonn, 22, Côte d'Eich,

recorrente,

apoiado por

DSM NV, com sede em Heerlen (Países Baixos), representada por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,

interveniente no presente recurso,

que tem por objecto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão (T-15/89, Colect., p. II-1275),

sendo recorrida:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,


secretários: H. von Holstein, secretário-adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Março de 1997, onde a Chemie Linz Gmbh esteve representada por O. Lieberknecht e M. Klusmann, advogados em Düsseldorf, a DSM NV por I. G. F. Cath, advogado, e a Comissão por G. zur Hausen,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de maio de 1992, a Chemie Linz GmbH interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão (T-15/89, Colect., p. II-1275, a seguir «acórdão recorrido»).

Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira instância

2.
    Os factos subjacentes ao litígio, tal como foram descritos no acórdão recorrido, são os seguintes.

3.
    Várias empresas activas na indústria europeia de produtos petroquímicos interpuseram um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»).

4.
    Segundo os factos apurados pela Comissão e confirmados, neste aspecto, pelo Tribunal de Primeira Instância, o mercado do polipropileno era abastecido, antes de 1977, por dez produtores, dos quais quatro [Montedison SpA (a seguir «Monte»), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries plc e Shell International Chemical Company Ltd] representavam, em conjunto, 64% do mercado. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Monte, surgiram novos produtores no mercado, em 1977, o que determinou um aumento substancial da capacidade real de produção, que não foi seguido por um aumento correspondente da procura. Isto teve como consequência uma utilização das capacidades de produção entre 60% em 1977 e 90% em 1983. Cada um dos produtores estabelecidos na altura na Comunidade vendia em todos os Estados-Membros ou quase.

5.
    A Chemie Linz AG, anteriormente Chemische Werke Linz nz AG, recorrente em primeira instância, a quem sucedeu a Chemie Linz GmbH (a seguir «Chemie Linz»), fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado em 1977. A sua quota de mercado na Europa Ocidental situava-se entre cerca de 3,2% e 3,9%.

6.
    Na sequência de diligências de instrução efectuadas simultaneamente em várias empresas do sector, a Comissão enviou a vários produtores de polipropileno pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Resulta do n.° 6 do acórdão recorrido que as informações obtidas levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa, em violação do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), através de uma série de iniciativas de preços, tinham fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual do volume de vendas, com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. O que levou a Comissão a instaurar o processo previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e a enviar uma comunicação escrita das acusações a várias empresas, entre as quais a Chemie Linz.

7.
    No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão polipropileno, pela qual declarou que a Chemie Linz tinha infringido o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, ao participar, com outras empresas, desde Novembro de 1977 até, pelo

menos, Novembro de 1983, num acordo e prática concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:

—    se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

—    fixaram periodicamente preços-«objectivo» (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;

—    acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

—    aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

—    repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou «quota» anual de vendas (em 1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982) (artigo 1.° da decisão polipropileno).

8.
    A Comissão ordenou, a seguir, às várias empresas em causa que pusessem termo imediatamente a estas infracções e que se abstivessem de então em diante de qualquer acordo ou prática concertada susceptível de ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes. A Comissão ordenou-lhes igualmente que pusessem termo a qualquer sistema de troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial e que gerissem qualquer sistema de troca de informações gerais (como, por exemplo, o sistema FIDES) de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados (artigo 2.° da decisão polipropileno).

9.
    Uma multa de 1 000 000 ecus, ou seja, 1 471 590 000 LIT, foi aplicada à Chemie Linz (artigo 3.° da decisão polipropileno).

10.
    Em 11 de Agosto de 1986, a Chemie Linz interpôs um recurso de anulação desta decisão no Tribunal de Justiça que, por despacho de 15 de Novembro de 1989, o remeteu ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1).

11.
    A Chemie Linz solicitou ao Tribunal de Primeira Instância que anulasse a decisão polipropileno na parte em que lhe dizia respeito e, a título subsidiário, que anulasse o artigo 3.° dessa decisão, na medida em que a multa que lhe foi aplicada excede o montante de uma multa razoável, cujo montante solicita ao Tribunal de Primeira Instância que fixe, bem como que condenasse a Comissão nas despesas.

12.
    A Comissão concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente fosse condenadas nas despesas.

13.
    Por memorando separado de 28 de Fevereiro de 1992, a Chemie Linz solicitou ao Tribunal de Primeira Instância que adiasse a data de prolação do acórdão e ordenasse a reabertura da fase oral e medidas de instrução, em conformidade com os artigos 62.°, 64.°, 65.° e 66.° do seu Regulamento de Processo, com fundamento nas declarações feitas pela Comissão na audiência dos processos BASF e o./Comissão (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância»).

O acórdão recorrido

14.
    Decidindo sobre o pedido de reabertura da fase oral a que se refere o n.° 393 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, ouvido de novo o advogado-geral, considerou, no n.° 394, que não havia razão para ordenar, nos termos do artigo 62.° do seu Regulamento de Processo, a reabertura da fase oral, nem as medidas de instrução solicitadas pela Chemie Linz.

15.
    No n.° 395 dos fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância indicou:

«Impõe-se sublinhar, em primeiro lugar, que o acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, não justifica, por si só, a reabertura da fase oral do presente processo. Além disso, a recorrente, neste processo, nem sequer aludiu, até ao termo da fase oral, à eventualidade de a decisão impugnada ser inexistente em razão dos vícios referidos no acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido. Por conseguinte, cabe desde já interrogarmo-nos sobre se a recorrente terá apresentado razões suficientes para justificar o facto de não ter alegado estes pretensos vícios mais cedo, os quais, em qualquer circunstância, existiriam antes da interposição do recurso. Mesmo sendo verdade que compete ao juiz comunitário apreciar oficiosamente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a questão da existência do acto impugnado, isso não significa que, em cada recurso com base no artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, haja que proceder oficiosamente a averiguações sobre a eventual inexistência do acto impugnado. Só se as partes fornecerem indícios susceptíveis de sugerir que o acto impugnado é inexistente é que o juiz é obrigado a examinar esta questão oficiosamente. No presente caso, a argumentação da recorrente não fornece quaisquer indícios quanto à inexistência da decisão. Resulta

da declaração feita pelos agentes da Comissão na audiência dos processos apensos T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, em que se baseou a recorrente, que também no presente processo não foi junto aos autos um original devidamente assinado da decisão impugnada. Porém, mesmo supondo que existe, este suposto vício não provoca, por si só, a inexistência da decisão impugnada. Efectivamente, a recorrente não apresentou qualquer indício susceptível de explicar por que razão a Comissão terá introduzido alterações na decisão de 1986, isto é, numa situação normal, que se distinguia sensivelmente das circunstâncias especiais do processo PVC, que se caracterizaram pelo facto de a Comissão chegar ao fim do seu mandato em Janeiro de 1989. O facto de se reservar o direito de desenvolver a sua argumentação quanto a esta questão não é suficiente. Nestas condições, nada permite pensar quese tenha verificado uma violação do princípio da inalterabilidade do acto após a adopção da decisão impugnada e que esta tenha perdido, em benefício da recorrente, a presunção de legalidade de que beneficiava pela sua aparência. O simples facto de não haver um original devidamente autenticado não provoca, portanto, por si só, a inexistência do acto impugnado. Por conseguinte, não há que reabrir a fase oral do processo a fim de proceder a novas diligências de instrução. Na medida em que a argumentação da recorrente não poderia justificar um pedido de revisão, não havia qualquer razão para dar seguimento à sua sugestão de reabrir a fase oral.»

16.
    O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou a Chemie Linz nas despesas.

O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

17.
    No recurso que interpôs da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a Chemie Linz conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

—    a título principal:

    —    anular o acórdão impugnado na parte que a si respeita, bem como a decisão polipropileno, igualmente na parte que a si respeita;

    —    condenar a Comissão nas despesas;

—    a título subsidiário:

    —    anular o acórdão impugnado e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie de novo.

18.
    A Chemie Linz solicita igualmente ao Tribunal de Justiça que ordene à Comissão que apresente as versões existentes no momento da adopção da decisão polipropileno, os originais autenticados da referida decisão bem como a acta da sessão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a essa decisão.

19.
    Por despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1992, a sociedade DSM NV (a seguir «DSM») foi admitida como interveniente em apoio dos pedidos da Chemie Linz. A DSM conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular o acórdão recorrido;

—    declarar inexistente ou anular a decisão polipropileno;

—    declarar inexistente ou anular a decisão polipropileno em relação a todos os destinatários desta ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se os destinatários desta decisão interpuseram recurso do acórdão que lhes dizia respeito ou se o respectivo recurso contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi rejeitado;

—    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida se a decisão polipropileno é inexistente ou deve ser anulada;

—    em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas, tanto do processo no Tribunal de Justiça como do no Tribunal de Primeira Instância, incluindo as despesas efectuadas pela DSM com a sua intervenção.

20.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

—    condenar a Chemie Linz nas despesas do processo;

—    julgar inadmissível a intervenção no seu todo;

—    a título subsidiário, julgar inadmissíveis os pedidos da intervenção de que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os destinatários da decisão ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se os destinatários dessa decisão recorreram do acórdão ou se o recurso do acórdão foi ou não rejeitado, e rejeitar a intervenção quanto ao restante por improcedente;

—    a título ainda mais subsidiário, julgar a intervenção improcedente;

—    em qualquer caso, condenar a DSM nas despesas da intervenção.

21.
    Como fundamento do presente recurso, a Chemie Linz invoca os fundamentos decorrentes da irregularidade do processo e da violação do direito comunitário, na acepção do artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça,

em relação com a recusa, pelo Tribunal de Primeira Instância, de reabrir a fase oral do processo e de ordenar medidas de instrução.

22.
    A pedido da Comissão e apesar da oposição da Chemie Linz o processo foi suspenso, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Julho de 1992, até 15 de Setembro de 1994, a fim de examinar as consequências a tirar do acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Justiça»), proferido sobre o recurso contra o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância.

Quanto à admissibilidade da intervenção

23.
    A Comissão considera que o pedido de intervenção da DSM deve ser julgado inadmissível. Com efeito, a DSM teria invocado que, como interveniente, tinha interesse em obter a anulação do acórdão recorrido em relação à Chemie Linz. Segundo a Comissão, a anulação não pode aproveitar a todos os destinatários individuais de uma decisão, mas apenas aos que recorreram apresentando esse pedido; esta seria precisamente uma das diferenças entre a anulação de um acto e a sua inexistência. Negar esta distinção equivaleria a negar qualquer força vinculativa aos prazos de interposição de recursos de anulação. A DSM não poderia, portanto, beneficiar de uma eventual anulação, visto que se absteve de impugnar no Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão (T-8/89, Colect., p. II-833), que lhe dizia respeito. Com a sua intervenção, a DSM procuraria apenas escapar a um prazo de caducidade.

24.
    O despacho de 30 de Setembro de 1992, já referido, que autorizou a intervenção da DSM, teria sido proferido numa altura em que o Tribunal de Justiça ainda não se tinha pronunciado sobre a questão da anulação ou da inexistência no acórdão PVC. Segundo a Comissão, depois deste acórdão, os vícios invocados, admitindo que tenham fundamento, só podem levar à anulação da decisão polipropileno e não à declaração da sua inexistência. Nestas condições, a DSM teria deixado de ter interesse na intervenção.

25.
    Por outro lado, a Comissão contesta, em especial, a admissibilidade do pedido da DSM de que o acórdão do Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os seus destinatários ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se estes recorreram do acórdão que lhes dizia respeito ou se os respectivos recursos foram rejeitados. Este pedido seria inadmissível, visto que a DSM estaria a procurar introduzir uma questão que só a ela diz respeito, quando, como interveniente, só pode aceitar o processo no estado em que se encontra. Nos termos do artigo 37.°, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um interveniente só pode apoiar os pedidos de uma parte, sem apresentar os seus próprios. Este pedido da DSM confirmaria que a DSM pretende utilizar a intervenção para se eximir ao

termo do prazo para recorrer do acórdão do Tribunal de Primeira Instância DSM/Comissão, já referido, que lhe dizia respeito.

26.
    Quanto à inadmissibilidade arguida contra a intervenção no seu todo, deve salientar-se, liminarmente, que o despacho de 30 de Setembro de 1992, pelo qual o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da DSM em apoio dos pedidos da Chemie Linz, não obsta a que se proceda a uma nova apreciação da admissibilidade da intervenção (v., neste sentido, o acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333).

27.
    Neste contexto, há que recordar que, nos termos do artigo 37.°, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o direito de intervir numa causa submetida ao Tribunal é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na solução da causa. Nos termos do quarto parágrafo deste artigo, as conclusões do pedido de intervenção só podem ter como objecto o apoio das conclusões de uma das partes.

28.
    Ora, os pedidos da Chemie Linz no presente recurso destinam-se, designadamente, a obter a anulação do acórdão recorrido, pelo facto de o Tribunal não ter declarado a inexistência da decisão polipropileno. Resulta do n.° 49 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça que, por excepção à presunção de legalidade de que beneficiam os actos das instituições, os actos inquinados por uma irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes.

29.
    Ao contrário do que foi sustentado pela Comissão, o interesse da DSM não desapareceu na sequência do acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça anulou o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância e considerou que os vícios verificados por este não eram susceptíveis de levar à inexistência da decisão que era impugnada nos processos PVC. Com efeito, o acórdão PVC do Tribunal de Justiça não dizia respeito à inexistência da decisão polipropileno e não fez, portanto, desaparecer o interesse da DSM na declaração dessa inexistência.

30.
    É na verdade exacto que, na sua réplica, a Chemie Linz renunciou a uma parte dos seus fundamentos para tomar em consideração o acórdão PVC do Tribunal de Justiça sobre a questão da inexistência.

31.
    Todavia, na medida em que a Chemie Linz continua a pedir a anulação do acórdão recorrido alegando que a referida decisão polipropileno foi adoptada de forma irregular e que o Tribunal de Primeira Instância decia ter procedido aos controlos necessários para determinar esses vícios, a DSM pode apoiar esses pedidos no âmbito da sua intervenção, com o fundamento de que esses mesmos vícios deviam

ter conduzido o Tribunal de Primeira Instância a reconhecer a inexistência dessa decisão.

32.
    Com efeito, resulta de uma jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho, C-150/94, Colect., p. I-7235, n.° 36), que o artigo 37.°, quarto parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça não se opõe a que o interveniente apresente argumentos diferentes dos da parte que apoia, desde que vise apoiar os pedidos dessa parte.

33.
    No caso em apreço, a argumentação desenvolvida pela DSM a propósito da inexistência da decisão polipropileno destina-se, designadamente, a demonstrar que, ao rejeitar o pedido de reabertura da fase oral do processo e de medidas de instrução apresentado pela Chemie Linz, o Tribunal de Primeira Instância não examinou se a referida decisão era inexistente e, portanto, violou o direito comunitário. Assim, embora comporte argumentos diferentes dos da Chemie Linz, incide sobre os fundamentos que esta última invocou no âmbito do presente recurso e visa apoiar o seu pedido de anulação do acórdão recorrido, devendo por isso ser examinado.

34.
    Quanto à inadmissibilidade alegada pela Comissão contra os pedidos da DSM de que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os seus destinatários ou, se não, em relação à DSM, deve declarar-se que estes pedidos dizem especificamente respeito à DSM e não são coincidentes com os pedidos da Chemie Linz. Não satisfazem, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 37.°, quarto parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, de modo que devem ser declarados inadmissíveis.

Quanto à admissibilidade do presente recurso

35.
    A Comissão alega que o presente recurso é inadmissível no seu conjunto. Em seu entender, a Chemie Linz referiu, pela primeira vez, um grande número de factos e argumentos que não foram invocados no Tribunal de Primeira Instância. A própria recorrente referia circunstâncias novas, como o recurso da Comissão nos processos PVC e os processos ditos do «polietileno de baixa densidade» que correram os seus termos no Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão, T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, Colect., p. II-729, a seguir «processos PEBD»). Foi a primeira vez que a Chemie Linz sustentou que a decisão polipropileno não tinha sido adoptada nas versões neerlandesa e italiana e que apresentou pretensos elementos destinados a demonstrar que os textos adoptados pela Comissão foram modificados a posteriori.

36.
    A Comissão sublinha que o presente recurso não pode modificar o objecto do litígio e que, portanto, qualquer fundamento novo é inadmissível. Como a função de um recurso como o ora em causa é a de controlar, do ponto de vista jurídico, o acórdão proferido em primeira instância, deve incidir sobre o estado da causa no

momento em que o Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu acórdão (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento, C-18/91 P, Colect., p. I-3997).

37.
    A este propósito, deve recordar-se, por um lado, que, nos termos dos artigos 168.°-A do Tratado CE (actual artigo 225.° CE) e 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe foram apresentados não constitui, excepto em caso de deformação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.os 10 e 42).

38.
    Por outro lado, em conformidade com o artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso não pode modificar o objecto do litígio que foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância.

39.
    De onde resulta que os argumentos da recorrente respeitantes à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos que lhe foram apresentados no quadro do pedido de reabertura da fase oral não podem ser apreciados no âmbito de um recurso de uma decisão de primeira instância. Também são inadmissíveis os fundamentos que, no âmbito do referido recurso, foram apresentados pela primeira vez.

40.
    Em contrapartida, compete ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não considerar provados os vícios de que sofria a decisão polipropileno ou ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de organização do processo e de instrução requeridas pela recorrente.

41.
    Segue-se que o presente recurso não é inadmissível no seu conjunto, antes havendo que verificar, caso a caso, se as críticas e os pedidos formulados pela Chemie Linz são admissíveis no âmbito deste tipo de recurso.

Quanto aos fundamentos invocados em apoio do recurso: irregularidades processuais e violação do direito comunitário

42.
    Em apoio do seu recurso, a Chemie Linz alega, referindo-se aos n.os 393 a 395 do acórdão recorrido que, ao indeferir o seu pedido de reabertura da fase oral e de que fossem ordenadas as medidas de organização do processo e de instrução, o Tribunal de Primeira Instância cometeu irregularidades processuais que a afectam nos seus interesses e infringiu o direito comunitário, mais precisamente os artigos 164.° do Tratado CE (actual artigo 220.° CE) e 173.° do Tratado, bem como os

artigos 48.°, n.° 2, 49.°, 62.°, 64.° e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

43.
    A Chemie Linz critica, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância por este se ter recusado a deferir o seu pedido de reabertura da fase oral e de que fossem ordenadas medidas de instrução. Se os artigos 62.°, 64.° e seguintes do seu Regulamento de Processo permitem ao Tribunal de Primeira Instância tomar essas medidas, o dever de garantir o respeito do direito enunciado no artigo 164.° do Tratado implicava que essas medidas não integram o poder discricionário do Tribunal de Primeira Instância, mas antes o poder vinculado. O Tribunal de Primeira Instância era obrigado a reabrir a fase oral desde que uma parte invocasse factos novos, determinantes para a decisão, que não tinha tido a possibilidade de invocar antes do encerramento da fase oral. Do mesmo modo, devia proceder a uma instrução a partir do momento em que estivesse na presença de indícios precisos da existência de circunstâncias decisivas que não podiam ser provadas pela parte que as invoca.

44.
    Os fundamentos em que o Tribunal de Primeira Instância se tinha baseado para indeferir o pedido apresentado pela Chemie Linz em 28 de Fevereiro de 1992 não resistiam a uma apreciação jurídica. Os vícios invocados eram de uma tal gravidade que implicavam a anulação da decisão polipropileno e que o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a esclarecê-los ordenando medidas de instrução. Se se reconhecia, tal como a Comissão indicava, que o juiz comunitário deve reabrir a fase oral do processo, para efeitos das medidas de instrução, ou quando se trata de esclarecer oficiosamente factos importantes para a decisão, ou quando as partes não concordam sobre um elemento de facto importante para a decisão e apresentado dentro do prazo estabelecido, havia que reconhecer que a primeira destas condições se encontra, no caso em apreço, manifestamente satisfeita.

45.
    A Chemie Linz considera que não teve a possibilidade de apresentar o seu pedido mais cedo. Era erróneo extrair, como a Comissão fazia, um argumento do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância ou concluir que se estava perante um caso caducidade em virtude do período decorrido entre 10 de Dezembro de 1991 e 28 de Fevereiro de 1992. Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância não fazia referência a esta disposição. Além disso, um acórdão de que resulte que uma decisão impugnada num processo sofre de vícios, até então desconhecidos, que implicam a sua nulidade era, noutro processo, um fundamento de facto ou de direito na acepção do artigo 48.°, n.° 2, se dele decorrerem consequências directas para este último processo. Por último, a Chemie Linz não tinha invocado em primeiro lugar o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, mas o facto de se ter descoberto, durante o processo PEBD, que nesse processo também faltava um original da decisão impugnada.

46.
    De acordo com a Chemie Linz, a critica relativa à intempestividade da apresentação do pedido de reabertura, por analogia com o artigo 125.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que diz respeito ao

processo de revisão, também não podia ter lugar. A aplicação analógica dos prazos de caducidade era de excluir nos termos dos princípios gerais do direito. A razão de ser do prazo de caducidade, no âmbito de um processo de revisão, iria contra a sua aplicação analógica ao caso previsto no artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância: situava-se no quadro da protecção da estabilidade jurídica, baseada num acórdão com força de caso julgado e que garantia uma segurança jurídica que só podia ser posta em causa em condições estritas e em prazos muito curtos. Neste tipo de situação não podia ser invocado qualquer fundamento que, de forma equiparável, pudesse ir no sentido de uma restrição da possibilidade de invocar fundamentos novos ou de solicitar a reabertura da fase oral. Pelo contrário, a necessidade de dispor de uma instrução completa dos factos mais importantes devia conduzir a uma interpretação ampla dos direitos que o Regulamento de Processo reconhece, salvo no caso de manobras intencionalmente dilatórias.

47.
    A Chemie Linz sublinha que o Tribunal de Primeira Instância aceitou os factos novos que ela apresentara e não os rejeitou por terem sido apresentados com atraso. A apreciação do Tribunal de Primeira Instância a este respeito impunha-se igualmente ao Tribunal de Justiça, sem prejuízo de se concluir que o Tribunal de Primeira Instância tinha feito uma utilização errónea do seu poder de apreciação.

48.
    Por outro lado, a Chemie Linz contesta a afirmação da Comissão segundo a qual ela teria tido conhecimento das declarações dos agentes desta instituição pouco depois da fase oral dos processos PVC. A Chemie Linz, que não era parte nesses processos e não esteve representada na audiência, tinha sido informado das declarações feitas pelo agente da Comissão nessa audiência em momento ulterior, que já não pode precisar, e só em 27 de Fevereiro de 1992, data da prolação do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, teve um conhecimento exacto dessa informação. Antes dessa data, a Chemie Linz não tinha quaisquer razões para duvidar da legalidade do processo decisional da Comissão. A Chemie Linz não podia ser criticado por ter esperado pelo acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância para apresentar o seu pedido.

49.
    O argumento da Comissão, segundo o qual a Chemie Linz não tinha invocado, no seu processo, indícios suficientes de uma infracção ao artigo 12.° do seu regulamento interno, não podia ser acolhido. Os factos alegados eram suficientemente precisos para que o Tribunal de Primeira Instância fosse obrigado a reabrir a fase oral. De qualquer modo, não lhe tinha sido possível então invocar indícios mais precisos. Como a Comissão confessou, de um modo geral, que o referido artigo 12.° não era respeitado, essa causa de nulidade não estava conexionada com as circunstâncias específicas dos processos PVC, relativas à renovação da Comissão.

50.
    A Chemie Linz sublinha que a interpretação da Comissão, segundo a qual o respeito da regra relativa à autenticação da decisão polipropileno só tinha

importância se fossem invocados indícios precisos, que fizessem duvidar dos termos exactos do texto adoptado, conduzia a que as violações das formalidades essenciais, resultantes do artigo 12.° do regulamento interno da Comissão, não teriam quaisquer consequências jurídicas enquanto não se provasse, no caso concreto, que houve uma modificação após a adopção definitiva. Além disso, esta interpretação era contrária ao n.° 76 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, segundo a qual a autenticação dos actos constitui uma formalidade essencial, na acepção do artigo 173.° do Tratado. Assim, em todos os casos, devia haver a garantia de que o texto definitivo de uma decisão pode ser verificado e de que nele figuram as assinaturas do presidente da Comissão e do seu secretário-geral.

51.
    Dado que o ulterior conhecimento de uma causa de nulidade constitui um fundamento de revisão, o pedido de reabertura devia ter sido deferido, pois o facto novo que existia, se tivesse sido conhecido posteriormente, também constituía fundamento de revisão. A Chemie Linz acrescenta que, no quadro da reabertura da fase oral, importava, por razões de economia processual, tomar em consideração mais factos do que o que acontece no quadro de um processo de revisão. Inversamente, uma causa de revisão devia ser sempre fundamento de reabertura da fase oral do processo. A descoberta da violação do artigo 12.° do regulamento interno da Comissão constituía um fundamento de revisão e, por conseguinte, devia a fortiori constituir um fundamento de reabertura da fase oral do processo.

52.
    A Chemie Linz acusa igualmente o Tribunal de Primeira Instância de ter faltado ao seu dever de esclarecer os factos, que decorre do artigo 64.°, n.° 3, alínea d), do seu Regulamento de Processo, nos termos do qual o Tribunal pode solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo. A este respeito, era erradamente que a Comissão afirmava que a Chemie Linz extraiu do artigo 173.° do Tratado uma obrigação geral de instrução no querespeita aos factos apresentados intempestivamente e de uma forma imprecisa. A Chemie Linz não invocou os factos de forma intempestiva nem com uma precisão insuficiente e o Tribunal de Primeira Instância tinha a obrigação de ter ordenado as medidas de organização do processo necessárias ao esclarecimento dos factos relevantes.

53.
    A Chemie Linz alega que só após uma tal instrução é que estaria em condições de invocar argumentos suficientemente precisos para concretizar um pouco mais a violação de formalidades essenciais que a Comissão praticou. Admitir o contrário equivalia a uma recusa de garantir a protecção jurídica. Com efeito, se já fossem necessárias provas precisas para que um pedido de reabertura seja admíssivel, embora se trate, segundo a Chemie Linz, de factos internos à Comissão e, portanto, em princípio não acessíveis aos interessados, as regras relativas ao ónus da prova ficavam sem objecto e a Comissão detinha assim um privilégio que lhe permitia desprezar as regras de processo a que, no entanto, também está obrigada.

54.
    O Tribunal de Primeira Instância tinha legitimidade para não verificar sistematicamente se a Comissão respeitou efectivamente todas as formalidades, mas

apenas no caso de existirem indícios suficientes. No entanto, as exigência impostas não deviam ser demasiado estritas, pois tratava-se de documentos internos à Comissão que não eram, portanto, acessíveis às pessoas afectadas pelas suas decisões. Nessas condições, as declarações que a Comissão fez nos processos PVC, que correram os seus termos no Tribunal de Primeira Instância, deviam constituir uma razão suficiente para controlar se a Comissão tinha actuado da mesma forma aquando da adopção da decisão polipropileno.

55.
    Por outro lado, a mesma Secção do Tribunal de Primeira Instância tinha, em outros processos, deferido pedidos de informações deste tipo, embora não tivessem por fundamento indícios mais precisos. A Chemie Linz associa-se, sob este aspecto, à exposição da DSM. A diferença de tratamento a nível processual era significativa nos processos que estiveram na origem dos acórdãos de 29 de Junho de 1995, Slovay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775) e ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847) (a seguir «processos carbonato de sódio») que respeitavam a uma decisão da Comissão adoptada num momento em que não estava pressionada pelo tempo. A Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância considerou, nesses processos, que as objecções, também suscitadas após o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, eram suficientemente importantes para justificar que a Comissão apresentasse um original autenticado da decisão. O dever de esclarecer os factos tinha sido, portanto, cumprido pelo Tribunal de Primeira Instância de duas formas distintas e contraditórias.

56.
    A Chemie Linz solicita, em segundo lugar, ao Tribunal de Justiça que examine as violações das regras processuais cometidas pela Comissão, sem remeter ao Tribunal de Primeira Instância a determinação das questões de facto que servem de base à nulidade da decisão polipropileno. Razões de direito processual e de economia do processo militam nesse sentido. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça podia proceder oficiosamente aos apuramentos que se impõem através de medidas de organização do processo. De acordo com a Chemie Linz, desde que o Tribunal de Justiça tome a decisão de ser ele próprio a decidir o litígio, devia fazê-lo mas mesmas condições que o Tribunal de Primeira Instância, de forma a poder examinar todas as violações das regras processuais cometidas pela Comissão, desde que essas violações tenham sido conhecidas após a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Isto era igualmente válido no caso de circunstâncias que pudessem ter sido invocadas antes do encerramento da discussão. A Chemie Linz devia portanto, no Tribunal de Justiça, estar na mesma situação em que estaria se o processo fosse reaberto. Em tal situação, as partes seriam autorizadas, sem prejuízo do artigo 48.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a invocar outros factos que lhes era possível invocar até à audiência, desde que esses factos tivessem a ver com a questão da validade da decisão submetida ao Tribunal de Justiça. Segundo a Chemie Linz, o Tribunal de Justiça pode proceder, mesmo no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, às medidas de instrução necessárias e ao apuramento dos factos, em conformidade com o artigo 60.° do seu Regulamento de Processo.

    

57.
    A DSM explica que novos desenvolvimentos tiveram lugar noutros processos julgados pelo Tribunal. Esses elementos confirmam que cabe à Comissão fazer prova de que respeitou as regras processuais essenciais que ela própria se fixou e que, para clarificar este aspecto, o Tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar medidas de instrução para verificar as provas documentais pertinentes. Nos processos carbonato de sódio, a Comissão teria alegado que o complemento da réplica apresentado pela Imperial Chemical Industries (a seguir «ICI») nestes processos depois do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância não continha qualquer prova de violação, pela Comissão, do seu próprio regulamento de processo e que o pedido de medidas de instrução apresentado pela ICI constituía um novo fundamento. O que não impediu o Tribunal de interrogar a ICI e a Comissão sobre as consequências a tirar do acórdão PVC do Tribunal de Justiça e de perguntar à Comissão se, tendo em conta o n.° 32 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, podia apresentar os extractos da acta e os textos autenticados das decisões contestadas. No prosseguimento do processo, a Comissão teria acabado por admitir que os documentos apresentados como autenticados só o tinham sido depois de o Tribunal ter pedido a apresentação desses documentos.

58.
    Segundo a DSM, nos processos PEBD o Tribunal também teria ordenado à Comissão que apresentasse uma versão autenticada da decisão contestada. A Comissão teria admitido que nenhuma autenticação tinha tido lugar na reunião em que foi adoptada essa decisão pelo colégio dos comissários. A DSM sublinha, em consequência, que o processo de autenticação dos actos da Comissão deve ter sido iniciado após o mês de Março de 1992. De onde decorreria que o mesmo vício decorrente da falta de autenticação deve afectar a decisão polipropileno.

59.
    A DSM acrescenta que o Tribunal desenvolveu uma argumentação semelhante à dos acórdãos polipropileno nos acórdãos de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905, n.os 24 a 27), e Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957, n.os 28 a 31), ao rejeitar os fundamentos dos recorrentes pelo facto de não terem apresentado qualquer indício susceptível de pôr em causa a presunção de validade da decisão que contestavam. No acórdão de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão (T-43/92, Colect. p. II-441), o Tribunal não teria acolhido a argumentação da recorrente pelo facto de a decisão ter sido adoptada e notificada em conformidade com o regulamento interno da Comissão. O Tribunal não teria rejeitado em nenhum destes processos a argumentação das recorrentes a respeito de irregularidades na adopção do acto impugnado pelo facto de não terem sido respeitadas regras processuais.

60.
    As únicas excepções seriam as dos despachos de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão (T-4/89 REV, Colect., p. II-1591), e de 4 de Novembro de 1992, DSM/Comissão (T-8/89 REV, Colect., p. II-2399); no entanto, mesmo nestes processos, os recorrentes não teriam invocado o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância como um facto novo, mas outros factos. No acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C-195/91 P, Colect., p. I-5619), o Tribunal de Justiça teria rejeitado o argumento baseado em violação pela Comissão do seu

próprio regulamento processual, por não ter sido validamente apresentado no Tribunal de Primeira Instância. Em contrapartida, no processo polipropileno, o mesmo fundamento teria sido apresentado no Tribunal e teria sido rejeitado pelo facto de não haver indícios suficientes.

61.
    A DSM considera que a defesa da Comissão no presente processo se baseia em argumentos processuais impertinentes, tendo em conta o teor do acórdão recorrido que, no essencial, diz respeito à questão do ónus da prova. Segundo a DSM, se nos acórdãos polipropileno a Comissão não fizer ela própria prova da legalidade do processo seguido, tal será porque não pode provar que respeitou o seu próprio regulamento interno.

62.
    A Comissão alega que o artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não obriga este último a reabrir a fase oral do processo, como a recorrente defendia, antes lhe dando essa possibilidade. O Tribunal de Primeira Instância explicou de forma convincente as razões por que não havia que reabrir a fase oral do processo nem ordenar medidas de instrução, pois não se tratava de determinar oficiosamente factos importantes para a decisão nem de esclarecer um elemento de facto importante, apresentado dentro do prazo fixado, sobre o qual as partes se opunham.

63.
    Por um lado só era necessário proceder a uma verificação oficiosa se as partes tivessem apresentado indícios suficientes que sugerissem a inexistência da decisão polipropileno. A este respeito, foi erradamente que a Chemie Linz sustenta que o Tribunal de Primeira Instância presumiu a inexistência de um original, quando na verdade só tinha reproduzido o que ela tinha sustentado, sem fazer qualquer juízo a esse respeito. A Comissão acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância, a quem em princípio cabe apreciar a necessidade das medidas de instrução, podia, mesmo no âmbito de uma investigação oficiosa, deixar em suspenso a questão da existência de um original devidamente assinado, pois esse vício nunca seria relevante. A partir do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, tinha ficado igualmente confirmado que a falta de autenticação de uma decisão, em conformidade com o artigo 12.° do regulamento interno da Comissão, pode conduzir à anulação da decisão contestada, mas não à sua inexistência. No entanto, a Chemie Linz não tinha apresentado de forma suficientemente precisa e num prazo adequado um fundamento assente na violação desta disposição e o Tribunal de Primeira Instância não tinha, portanto, obrigação de examinar, mesmo na perspectiva da anulação da decisão polipropileno, a questão da existência de um original devidamente assinado.

64.
    O pedido da Chemie Linz de 28 de Fevereiro de 1992 baseava-se na inexistência da decisão polipropileno e não na sua nulidade. Mesmo que esse fundamento fosse analisado como um fundamento de nulidade, não era suficientemente preciso, não estava suficientemente fundamentado e era intempestivo. Em apoio desse fundamento, a Chemie Linz devia ter apresentado indícios, tal como o Tribunal de Primeira Instância tinha declarado em casos comparáveis após o acórdão PVC do

Tribunal de Justiça (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Dunlop Slazenger/Comissão; Fiatagri e New Holland Ford/Comissão e Deere/Comissão, já referidos). Em contrapartida, um fundamento através do qual o recorrente se limita a afirmar que não existiu um original devidamente assinado da decisão não era suficientemente fundamentado e, portanto não podia pôr em causa a presunção de validade de que beneficia qualquer decisão. Quanto às medidas ordenadas pelo Tribunal de Primeira Instância noutros processos, a Comissão indica que foram tomadas em presença de indícios precisos que punham em causa a presunção de validade. Nos processos PVC, as recorrentes forneceram elementos precisos relacionados com os referidos processos. O mesmo acontecera noutros processos (v. despachos de 25 de Outubro de 1994, Solvay e ICI/Comissão, T-30/91 e T-36/91, e de 10 de Março de 1992, BASF e o./Comissão, T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, não publicados na Colectânea, que faziam claramente referência a elementos específicos aos casos em apreço). Nada semelhante se tinha verificado durante o processo que conduziu ao acórdão impugnado.

65.
    Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância tinha examinado o pedido apresentado pela Chemie Linz em 28 de Fevereiro de 1992, mas tinha considerado que a recorrente não apresentara elementos de facto pertinentes no prazo fixado.Foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância se interrogou sobre se o fundamento relativo aos pretensos vícios de que padece a decisão polipropileno tinha sido apresentado em tempo útil durante o processo, tendo em conta a regra enunciada no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos da qual só é possível deduzir novos fundamentos após o encerramento da fase escrita do processo se tiverem a sua origem em elementos de direito e de facto que se revelaram durante o processo.

66.
    O acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância não podia constituir um fundamento surgido durante o processo, dado que a jurisprudência relativa ao processo de revisão previsto no artigo 41.°, n.° 1, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, se aplicava igualmente no que respeita ao artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. De acordo com essa jurisprudência (despacho do Tribunal de Primeira Instância, BASF/Comissão, já referido, n.° 12, e acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 11991, Ferrandi/Comissão, C-403/85 REV., Colect., p. I-1215), um acórdão proferido noutro processo não pode servir de fundamento à revisão de um acórdão.

67.
    Quanto às explicações dadas pelos agentes da Comissão na audiência nos processos PVC, em Novembro de 1991, a Chemie Linz tinha estado representada nesse processo e há que presumir que teve conhecimento das explicações dadas pelos agentes da Comissão pouco tempo após a audiência nesses processos. A afirmação da Chemie Linz segundo a qual só soube com segurança o que tinha afirmado o agente da Comissão nos processos PVC através do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, estava em contradição com o pedido de reabertura de 28 de

Fevereiro de 1992, no qual se referia a indicações fornecidas por participantes na audiência nos processos PVC. Por conseguinte, o fundamento de nulidade não tinha sido apresentado atempadamente pela Chemie Linz, mas com um atraso de mais de três meses. A Comissão recorda que, no caso análogo da revisão de um acórdão, em conformidade com o artigo 125.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o prazo aplicável é de três meses a contar do dia em que o requerente teve conhecimento dos factos que invoca.

68.
    A Comissão refere que o fundamento relativo à inexistência de um original da decisão polipropileno não devia conduzir o Tribunal de Primeira Instância a ordenar medidas de instrução, nem na perspectiva da inexistência, a que o acórdão impugnado fazia referência, nem na perspectiva de uma eventual nulidade da referida decisão. O Tribunal de Primeira Instância tinha chegado à conclusão de que a Chemie Linz não tinha apresentado qualquer indício suficiente que pudesse levar a presumir que houve violação do princípio da intangibilidade do acto adoptado. Além disso, esse fundamento tinha sido suscitado tardiamente, em violação do disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Contrariamente ao que a Chemie Linz alega, o Tribunal de Primeira Instância nunca tinha reconhecido que a sua argumentação fora apresentada atempadamente. Pelo contrário, tinha formulado dúvidas, ao mesmo tempo que deixava a questão em suspenso, pois tinha examinado, na perspectiva do controlo oficioso, a questão da inexistência da decisão polipropileno.

69.
    No que respeita ao argumento da Chemie Linz de que também existia um fundamento de revisão, o que deveria implicar a reabertura da fase oral, a Comissão observa que a declaração do seu agente no processo PVC não tinha, por si só, conduzido a uma decisão diferente no processo polipropileno. Ora, em conformidade com o artigo 41.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, apenas factos susceptíveis de exercerem influência decisiva podiam constituir fundamento de revisão.

70.
    Quanto à pretensa violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de uma obrigação de esclarecer os factos, a Comissão sublinha que nem o artigo 49.°, nem o artigo 64.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determinam as condições em que podem ser solicitadas as medidas de organização do processo. Pelas mesmas razões que o levaram a rejeitar o pedido de reabertura da fase oral do processo, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu às medidas de organização do processo pedidas pela Chemie Linz. Com efeito, o objectivo das medidas de organização do processo, como resulta do artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, era garantir a preparação dos processos para julgamento e a respectiva tramitação e não remediar às negligências cometidas pela recorrente aquando da apresentação dos seus fundamentos.

71.
    Por último, a Comissão pergunta em que medida o Tribunal de Primeira Instância teria violado o artigo 65.° do seu Regulamento de Processo, pois este último apenas definia os elementos de prova admissíveis no âmbito de um processo.

72.
    Quanto aos argumentos da DSM, a Comissão refere que padecem de um vício insuperável, visto que não têm em conta as diferenças entre os acórdãos PVC e o presente processo e assentam numa compreensão deficiente do acórdão PVC do Tribunal de Justiça.

73.
    A Comissão mantém, por outro lado, que, nos processos carbonato de sódio, as recorrentes não tinham apresentado elementos suficientes para justificar o pedido de documentos que o Tribunal de Primeira Instância dirigiu à Comissão. De qualquer modo, tanto nestes processos como nos processos PEBD, igualmente invocados pela DSM, o Tribunal ter-se-ia pronunciado em relação às circunstâncias específicas do caso que lhe tinha sido submetido. No processo polipropileno, as alegadas imperfeições da decisão polipropileno podiam ter sido assinaladas desde 1986, mas ninguém o fez.

74.
    Se o Tribunal, nos acórdãos Fiatagri e New Holland Ford/Comissão e Deere/Comissão, já referidos, rejeitou as alegações das recorrentes atempadamente formuladas pelo facto de não terem sido seguidas da prova correspondente, a mesma solução se imporia a fortiori no presente processo, no qual os argumentos respeitantes às irregularidades formais da decisão polipropileno só foram avançados tardiamente e sem provas.

75.
    Os fundamentos assentes em irregularidades processuais e violação do direito comunitário devem ser examinados em conjunto. Com efeito, a violação do direito comunitário invocada pela Chemie Linz, quer se trate dos artigos 164.° e 173.° do Tratado ou das diferentes disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância invocadas nesse contexto, diz respeito, em substância, à recusa do Tribunal de Primeira Instância em reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de organização do processo e de instrução e confunde-se, portanto, com o fundamento assente em irregularidades processuais.

76.
    Segue-se que se importa verificar se, ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de instrução, o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito.

77.
    Relativamente, antes de mais, às medidas de organização do processo, importa recordar que, nos termos do artigo 21.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, o Tribunal pode pedir às partes que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes. O artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece que as medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios.

78.
    De acordo com o artigo 64.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as medidas de organização do processo têm designadamente como objectivo assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova, bem como determinar os pontos sobre que as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução. Nos termos do artigo 64.°, n.os 3, alínea d), e 4, essas medidas podem consistir em solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo e podem ser propostas pelas partes em qualquer fase do processo.

79.
    Tal como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 93), uma parte pode solicitar ao Tribunal de Primeira Instância, a título de medida de organização do processo, que ordene à parte contrária a apresentação de documentos que estavam na sua posse.

80.
    No entanto, resulta tanto da finalidade como do objecto das medidas de organização do processo, tal como foram enunciados no artigo 64.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que estas se inscrevem no quadro das diferentes fases do processo no Tribunal de Primeira Instância, cuja tramitação visam facilitar.

81.
    Daqui decorre que, após o termo da fase oral do processo, uma parte só pode solicitar que sejam adoptadas medidas de organização do processo se o Tribunal de Primeira Instância decidir reabrir a fase oral. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância só teria que se pronunciar sobre um pedido deste tipo caso tivesse acolhido o pedido de reabertura da fase oral do processo, de forma que não há que examinar separadamente as críticas formuladas pela Chemie Linz a este respeito.

82.
    Quanto ao pedido de medidas de instrução, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, os acórdãos de 16 de Junho de 1971, Prelle/Comissão, 77/70, Recueil, p. 561, n.° 7, Colect., p. 219, e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 53) que, quando esse pedido é apresentado após o encerramento da fase oral, só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de exercer influência decisiva quanto à solução do litígio e que o interessado não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral.

83.
    A mesma solução se impõe relativamente ao pedido de reabertura da fase oral. É verdade que, nos termos do artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este órgão jurisdicional dispõe, neste domínio, de um poder discricionário. Porém, o Tribunal só está obrigado a acolher esse pedido se a parte interessada se basear em factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva que não tivesse podido invocar antes do termo da fase oral do processo.

84.
    No caso ora em apreço, o pedido de reabertura da fase oral e de medidas de instrução apresentado no Tribunal de Primeira Instância baseava-se no acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, bem como em declarações dos agentes da Comissão na audiência dos processos PVC e nos factos apurados durante a tramitação do processo PEBD.

85.
    Deve declarar-se, a este propósito, por um lado, que indicações de carácter geral a respeito de uma prática presumida da Comissão e resultantes de um acórdão proferido noutros processos ou de declarações feitas em relação com outros processos não podiam ser consideradas, como tal, decisivas para a solução do litígio no Tribunal de Primeira Instância.

86.
    Na medida em que a Chemie Linz sustenta que os factos invocados no seu pedido de 28 de Fevereiro de 1992 deviam conduzir à revisão do acórdão impugnado ou, de qualquer modo, levar o Tribunal de Primeira Instância a deferir o referido pedido, basta observar que, pelas razões já indicadas, os factos invocados não eram susceptíveis de exercer uma influência decisiva, na acepção do artigo 41.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, e não justificavam, portanto, a revisão do referido acórdão.

87.
    Por outro lado, deve salientar-se que a recorrente podia ter apresentado noTribunal de Primeira Instância, logo na petição de recurso, pelo menos um mínimo de elementos que demonstrassem a utilidade das medidas de organização do processo ou de instrução para o bom andamento do processo, a fim de provar que a decisão polipropileno tinha sido adoptada com violação do regime linguístico aplicável ou alterada após a sua aprovação pelo colégio dos comissários, ou ainda que faltavam os originais, como fizeram alguns recorrentes nos processos PVC e PEBD, a que a Chemie Linz fez referência (v., neste sentido, o acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.os 93 e 94).

88.
    Sem que seja necessário verificar se, como a Comissão alega, a Chemie Linz teve conhecimento dos factos que invocou no seu pedido de 28 de Fevereiro de 1992 antes de o Tribunal de Primeira Instância ter proferido o acórdão PVC, daqui resulta que, de qualquer modo, este pedido foi intempestivo.

89.
    A este propósito, importa sublinhar que, contrariamente ao que a Chemie Linz afirma, o Tribunal de Primeira Instância não considerou, no acórdão impugnado, que os factos invocados no seu pedido de 28 de Fevereiro de 1992 tinham sido apresentados atempadamente.

90.
    Deve acrescentar-se que o Tribunal não estava obrigado a ordenar a reabertura da fase oral do processo devido a uma pretensa obrigação de averiguar oficiosamente a procedência de fundamentos respeitantes à regularidade do processo de aprovação da decisão polipropileno. Com efeito, esta obrigação de averiguação oficiosa de fundamentos de ordem pública só poderia surgir de elementos de facto trazidos aos autos.

91.
    Deve, assim, concluir-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de organização do processo e de instrução.

92.
    Em terceiro lugar, face à argumentação desenvolvida pela Chemie Linz quanto aos vícios de que sofria a decisão polipropileno e à tese defendida pela DSM de que daqui decorria que a referida decisão era juridicamente inexistente, importa ainda verificar se, ao interpretar as condições susceptíveis de fazer com que um acto seja inexistente, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário.

93.
    Com efeito, resulta nomeadamente dos n.os 48 a 50 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça que os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados.

94.
    Porém, por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta excepção destina-se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer: a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade.

95.
    A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas.

96.
    Ora, como acontecia nos processos PVC, considerados cada um de per si ou no seu conjunto, as alegadas irregularidades invocadas pela Chemie Linz a respeito do processo de aprovação da decisão polipropileno não parecem ser de uma gravidade de tal modo evidente que leve a considerar a referida decisão juridicamente inexistente.

97.
    Em consequência, relativamente às condições susceptíveis de fazer declarar inexistente um acto, o Tribunal de Primeira Instância não infringiu o direito comunitário.

98.
    Em último lugar, na medida em que a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que examine a legalidade da decisão polipropileno e ordene medidas de instrução com vista a determinar as condições em que a Comissão adoptou essa decisão, basta referir que essas medidas não integram o âmbito de um recurso de uma decisão de primeira instância, que está limitado às questões de direito.

99.
    Com efeito, por um lado, medidas de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto e alterariam o objecto do

litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do disposto no artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

100.
    Por outro lado, o presente recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, é que este poderia decidir ele próprio sobre o litígio. De onde resulta que, enquanto o acórdão recorrido não é anulado, o Tribunal de Justiça não pode conhecer de eventuais vícios da decisão polipropileno.

101.
    Por tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

102.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de uma decisão de primeira instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Chemie Linz sido vencida, há que condená-la nas despesas. A DSM suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A Chemie Linz GmbH é condenada nas despesas.

3.
    A DSM NV suportará as suas próprias despesas.

Ragnemalm
Mancini
Kapteyn

Murray

Hirsch

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 1999.

O secretário

O presidente da Sexta Secção

R. Grass

H. Ragnemalm


1: Língua do processo: alemão.