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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2013 – Besselink / Conselho

(Processo T-331/11)1

(«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Projeto de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar o acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais – Acesso parcial – Dever de fundamentação – Pedido de medidas de organização do processo ou de instrução – Inadmissibilidade»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Leonard Besselink (Utrecht, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, J. Blockx e E. Raedts, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente C. Fekete, P. Plaza García e J. Herrmann, depois P. Plaza García, J. Herrmann e B. Driessen, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta e P. Costa de Oliveira, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho, de 1 de abril de 2011, que recusa conceder acesso integral ao documento n.º 9689/10 em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativo a um projeto de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar o acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.

Dispositivo

A decisão do Conselho de 1 de abril de 2011 que recusa conceder acesso integral ao documento 9689/10 é anulada na medida em que recusa o acesso à diretiva de negociação n.º 5 e às partes não divulgadas no documento solicitado, que recordam os princípios enunciados pelo Tratado UE que deveriam presidir às negociações de adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950, ou que colocam simplesmente questões que devam ser abordadas nas negociações.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 238 de 13.8.2011.