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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 – RT France/Conselho

(Processo T-125/22 R)

(«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum –Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia – Suspensão das atividades de radiodifusão de certos meios de comunicação – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência – Ponderação de interesses»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RT France (Boulogne-Billancourt, França) (representante: E. Piwnica, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Lejeune, R. Meyer e S. Emmerechts, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.° e 279.° TFUE e com vista à suspensão da execução da Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 5), e do Regulamento (UE) 2022/350 Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 1), na parte em que estes atos se dirigem à recorrente.

Dispositivo

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Comissão Europeia, pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pela República da Polónia.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, com exceção das efetuadas pela Comissão Europeia, pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pela República da Polónia. Estes últimos suportarão as despesas no âmbito do seu pedido de intervenção.

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