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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 8 de Setembro de 2005

no processo C-416/02:Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha 1

(Incumprimento de Estado - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de resíduos - Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Directiva 80/68/CEE - Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas - Directiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Directiva 91/676/CEE - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Poluição causada por uma exploração pecuária de suínos)

(Língua do processo: espanhol)

No processo C-416/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 19 de Novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: G. Valero Jordana) apoiada por: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (agentes: K. Manji, e em seguida por C. White, assistidos por D. Wyatt, QC) contra Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad) o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M. M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.    Ao não assegurar que as águas residuais urbanas da aglomeração de Vera fossem sujeitas a um tratamento como previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, ou seja, a um tratamento mais rigoroso do que aquele que é descrito no artigo 4.º dessa directiva, e ao não designar a Rambla de Mojácar como zona vulnerável em violação das disposições do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.

2.    A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3.    O Reino de Espanha é condenado a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um terço.

4.    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 31 de 8.2.2003.