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Recurso interposto em 29 de abril de 2024 por Papouis Dairies LTD e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 21 de fevereiro de 2024 no processo T-361/21, Papouis Dairies e o./Comissão

(Processo C-314/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Papouis Dairies LTD, Pagkyprios organismos ageladotrofon (POA) Dimosia LTD, Pagkypria Organosi Ageladotrofon, E. Gavrielides Oy, Neomax Sales SRL e FFF Fine Foods Pty Ltd (representantes: A. Pomares Caballero, M. Pomares Caballero, abogados e N. Korogiannakis, dikigoros)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República do Chipre

Pedidos dos recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

pronunciar-se sobre os fundamentos de anulação;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/591 1 da Comissão, de 12 de abril de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP)], incluindo e conforme alterado pelas três alterações;

condenar a Comissão a suportar as despesas de contencioso das recorrentes;

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral violou o artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o artigo 263.° TFUE e o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 1 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, em conjugação com o artigo 6.°-B do Regulamento Delegado (UE) n.° 664/2014 2 e o artigo 10.°-A do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2014 3 , ao declarar inadmissível o pedido de adaptação dos fundamentos das recorrentes e ao declarar que a Comissão não tem de rever o conteúdo das alterações normalizadas de uma denominação de origem protegida (DOP) comunicadas por um Estado-Membro e não exerce nenhum poder de decisão ao proceder à sua publicação, e que, por conseguinte, a publicação das alterações normalizadas não é um ato da Comissão suscetível de ser contestado nos Tribunais da União.

O Tribunal Geral violou o artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao não considerar que, em termos absolutos, um período de 10 anos para o registo de uma DOP é excessivo e ao declarar que apenas quando o decurso de um período de tempo excessivo é suscetível de afetar o próprio conteúdo da decisão adotada no final do procedimento administrativo é que a não observância do princípio do respeito do prazo razoável afeta a validade desse procedimento.

O Tribunal Geral violou os artigos 50.°, n.° 1, 51.° e 52.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento (EU) n.° 1151/2012, bem como o artigo 296.° TFUE e o artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao declarar que não é exigível que a Comissão decida expressamente sobre todos os argumentos expostos pelas pessoas que apresentaram declarações de oposição fundamentadas contra o registo de uma DOP e ao concluir que a Comissão, na sua apreciação após as declarações de oposição apresentadas durante a fase do procedimento ao nível da União, possui uma margem de apreciação limitada, i.e., para verificar que a informação factual contida no pedido de registo de uma DOP não estava afetada por erros manifestos.

O Tribunal Geral violou os artigos 50.°, n.° 1, e 52.°, n.° 3, alínea b), em conjugação com os artigos 5.°, n.° 1, e 7.° do Regulamento (EU) n.° 1151/2012 e o artigo 263.° do TFUE, ao declarar que um erro reconhecido e outros quarto eventuais erros adicionais que, em qualquer caso, não poderiam ser considerados manifestos, todos relacionados com a secção «relação» de uma especificação DOP, não é suficiente para determinar que a Comissão não procedeu a um exame adequado do pedido de registo de uma DOP.

O Tribunal Geral violou os artigos 5.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, 10.° e 50.° do Regulamento (UE) n.° 1151/2012, ao declarar que o facto de, à data em que a Comissão decide sobre o registo de uma DOP, apenas uma quantidade limitada de produtos abrangidos pelo nome proposto para registo serem produzidos de acordo com a especificação não justifica, por si só, o indeferimento do registo daquele nome.

O Tribunal Geral violou o princípio da boa administração, ao concluir que a Comissão não tinha a obrigação de aguardar pela solução do processo pendente nos tribunais nacionais antes de registar uma DOP e ao concluir que a anulação da decisão administrativa favorável ao registo da DOP pelo tribunal nacional não implica automaticamente a anulação do subsequente Regulamento de Execução da Comissão que autoriza o registo da DOP.

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1 JO 2021, L 125, p. 42.

1 Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

1 Regulamento Delegado (UE) n.° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO 2014, L 179, p. 17).

1 Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2014, L 179, p. 36).