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Recurso interposto em 22 de março de 2024 por Oil company «Lukoil» PAO do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de janeiro de 2024 no processo T-280/23, Lukoil/Parlamento e o.

(Processo C-223/24 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oil company «Lukoil» PAO (representantes: B. Lebrun, C. Alter, avocats)

Outras partes no processo: Registo de Transparência, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, com fundamento no artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de janeiro de 2024, Oil company «Lukoil» PAO/Parlamento Europeu e o., T-280/23 (EU:T:2024:41), que declara que o recurso de anulação interposto pela recorrente em 17 de maio de 2023 - que visa a anulação da Decisão do Secretariado do Registo de Transparência Ares (2023) 1618717, de 6 de março de 2023, que declara que a recorrente já não preenche os requisitos de elegibilidade para o Registo de Transparência devido ao incumprimento da alínea e) do Código de Conduta do Registo de Transparência e que exclui a recorrente do Registo de Transparência (a seguir «Decisão») - é julgado manifestamente inadmissível; e

e condenar as recorridas na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1. Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito

O primeiro fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral da União Europeia (a seguir «Tribunal Geral») ter cometido um erro de direito ao considerar que a decisão de exclusão da recorrente do Registo de Transparência tinha sido devidamente notificada.

Primeiro, a Decisão, como comunicada pelo Secretariado do Registo de Transparência (a seguir «Secretariado»), não especifica as vias de recurso disponíveis, conforme expressamente exigido no ponto 7.1 (último período) do Anexo III do Acordo Interinstitucional.

Além disso, a Decisão não foi notificada à parte interessada (PJSC Lukoil, com sede em Moscovo), nem a uma pessoa legalmente mandatada para receber decisões juridicamente vinculativas que sancionem a referida entidade.

Por conseguinte, a Decisão não foi validamente notificada ao seu destinatário e o prazo de recurso não começou a correr.

Segundo, se se considerar que a Decisão foi notificada ao seu destinatário (quod non), o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confundir o conceito de receção da Decisão com o conceito de possibilidade de tomada de conhecimento útil da mesma (aplicável no caso em apreço). Esta conclusão resulta de uma confusão entre dois grupos de regras diferentes. O Tribunal Geral utilizou um facto do processo de recurso no Secretariado para retirar uma consequência no processo de recurso no Tribunal Geral e concluiu erradamente que o destinatário estava em condições de tomar conhecimento da decisão na data da notificação, ou seja, em 6 de março de 2023.

Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter considerado que uma declaração dos advogados da recorrente constituía um reconhecimento de que a Decisão tinha sido notificada ao abrigo do artigo 263.° TFUE, quando os advogados não tinham capacidade para fazer esse reconhecimento em nome da recorrente e a declaração dizia respeito a um facto que não podia ter consequências jurídicas.

2. Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

O segundo fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o dever de fundamentação ao seguir os argumentos das recorridas, quando nenhuma das afirmações das recorridas, sobre as quais recai o ónus da prova, é apoiada por elementos concretos apresentados pelas mesmas, mas assentam exclusivamente numa confusão deliberada das regras aplicáveis ao cálculo dos prazos, a saber, por um lado, as aplicáveis aos pedidos de reapreciação da Decisão ao Secretariado, e, por outro, as que prevalecem nos recursos baseados no artigo 263.° TFUE.

3. Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

O terceiro fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao violar o princípio da segurança jurídica, bem como os direitos de defesa da recorrente e, mais especificamente, o seu direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais) e o seu direito a um processo equitativo (artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos).

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