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Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2011 - Air Canada/Comissão

(Processo T-9/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Air Canada (Saint Laurent, Canadá) (representantes: J. Pheasant e T. Capel, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão, incluindo os artigos 2.º e 3.º, ou, a título subsidiário, anular parcialmente a decisão ao abrigo do artigo 263.º TFUE;

anular a coima ou, a título subsidiário, reduzir o seu montante, incluindo a redução da coima a zero, nos termos do artigo 261.º TFUE;

condenar a Comissão a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 266.º TFUE, e;

condenar a Comissão nas despesas da Air Canada relativas à interposição do presente recurso e a todas as fases subsequentes do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente apresenta seis fundamentos:

1.    No primeiro fundamento é invocada a violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que a Comissão procedeu a uma alteração material do processo entre a comunicação de acusações e a decisão e, por conseguinte, fundou a sua decisão numa nova apreciação factual e jurídica, relativamente à qual não foi dada oportunidade à recorrente de ser ouvida.

2.    No segundo fundamento é alegado que:

-    a decisão tem por fundamento elementos de prova inadmissíveis, na medida em que os elementos materiais de prova nos quais a Comissão funda a acusação da recorrente são inadmissíveis;

-    tendo utilizado determinados elementos de prova contra a recorrente, considerando simultaneamente que elementos de prova similares ou substancialmente idênticos eram insuficientes para provar uma infracção por parte de outros destinatários da comunicação de acusações e não tendo levado em consideração as correcções factuais e os esclarecimentos da recorrente, a Comissão violou o princípio do direito da EU da igualdade de tratamento e não aplicou correctamente os critérios de prova correctos nos termos do direito da EU.

3.    No terceiro fundamento é alegado que a recorrente não participou em qualquer infracção, visto que:

-    não se conclui nos artigos 2.º e 3.º do dispositivo da decisão que a recorrente tenha participado na infracção única e continuada descrita na fundamentação;

-    a Comissão não respeitou os requisitos jurídicos relevantes nos termos do artigo 101.º, n.º 1, TFUE e a jurisprudência aplicável ao considerar a recorrente responsável por uma infracção única e continuada;

-    com fundamento nos elementos de prova que, à luz do segundo fundamento, a Comissão tem competência para utilizar para efeitos da sua reapreciação das acusações imputadas à recorrente, a decisão não prova qualquer infracção da recorrente.

4.     No quarto fundamento, é alegado que a Comissão não definiu ou, a título subsidiário, não definiu correctamente o mercado relevante em violação da obrigação jurídica neste sentido estabelecida pela jurisprudência da EU e, em particular, em violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

5.    No quinto fundamento, é alegado que a coima deve ser anulada integralmente ou, a título subsidiário, substancialmente reduzida (incluindo para o montante de zero euros) com base nos outros fundamentos e na não aplicação por parte da Comissão do princípio do direito da EU da igualdade de tratamento ao apreciar o montante da coima.

6.    No sexto fundamento, é alegada a falta de fundamentação, em violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.º TFUE.

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