Recurso interposto em 20 de Setembro de 2006 - Lee/DE /IHMI - Cooperativa Italiana di Ristorazione (PIAZZA del SOLE)
(Processo T-265/06)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Sara Lee/DE NV (Utrecht, Países-Baixos) (Representante: C. Hollier-Larousse, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cooperativa Italiana di Ristorazione Soc. coop. rl
Pedidos do recorrente
Anular e reformar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno na medida em que confirmou o indeferimento da oposição parcial deduzida pela recorrente contra o pedido de registo da marca comunitária "PIAZZA del SOLE" n.° 1 518 901, na sequência da oposição n.° B 337 081;
Recusar, por conseguinte, parcialmente o registo da marca comunitária "PIAZZA del SOLE" n.° 1 518 901, na medida em que designa produtos das classes 21, 29, 30 e 42;
condenar o IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Cooperativa Italiana di Ristorazione Soc. coop. rl
Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária "PIAZZA del SOLE" para produtos e serviços das classes 16, 21, 25, 29, 30, 35, 36 e 42 - pedido n.° 1 518 901
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas nacionais e internacionais "PIAZZA" e "PIAZZA D'ORO" para produtos das classes 21, 29, 30 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94
1 na medida em que, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso, cometeu diversos erros ao considerar que o carácter distintivo do elemento comum aos sinais em causa era reduzido, em que não retirou as devidas consequências da sua conclusão segundo a qual os elementos "D'ORO" e "DEL SOLE" são palavras correntes e, em que considerou que as diferenças entre os sinais prevaleciam na percepção das marcas.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1)