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Recurso interposto em 20 de Setembro de 2006 - Lee/DE /IHMI - Cooperativa Italiana di Ristorazione (PIAZZA del SOLE)

(Processo T-265/06)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Sara Lee/DE NV (Utrecht, Países-Baixos) (Representante: C. Hollier-Larousse, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cooperativa Italiana di Ristorazione Soc. coop. rl

Pedidos do recorrente

Anular e reformar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno na medida em que confirmou o indeferimento da oposição parcial deduzida pela recorrente contra o pedido de registo da marca comunitária "PIAZZA del SOLE" n.° 1 518 901, na sequência da oposição n.° B 337 081;

Recusar, por conseguinte, parcialmente o registo da marca comunitária "PIAZZA del SOLE" n.° 1 518 901, na medida em que designa produtos das classes 21, 29, 30 e 42;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Cooperativa Italiana di Ristorazione Soc. coop. rl

Marca comunitária em causa:    A marca nominativa comunitária "PIAZZA del SOLE" para produtos e serviços das classes 16, 21, 25, 29, 30, 35, 36 e 42 - pedido n.° 1 518 901

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:     A recorrente

Marca ou sinal invocado:    Marcas nominativas nacionais e internacionais "PIAZZA" e "PIAZZA D'ORO" para produtos das classes 21, 29, 30 e 42

Decisão da Divisão de Oposição:    Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:    Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/941 na medida em que, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso, cometeu diversos erros ao considerar que o carácter distintivo do elemento comum aos sinais em causa era reduzido, em que não retirou as devidas consequências da sua conclusão segundo a qual os elementos "D'ORO" e "DEL SOLE" são palavras correntes e, em que considerou que as diferenças entre os sinais prevaleciam na percepção das marcas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1)