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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2005 por Jörn Sack contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-66/05)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 17 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jörn Sack, residente em Tervuren (Bélgica), representado por U. Lehmann-Brauns e D. Mahlo, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-     anular as decisões que fixam o seu salário correspondente aos meses de Maio de 2004 a Fevereiro de 2005 com fundamento na violação do princípio da igualdade de tratamento e recalcular o seu salário destes meses com respeito deste princípio;

-     anular a decisão do director-geral da Direcção-Geral "Administração", de 26 de Novembro de 2004, que indefere a reclamação do recorrente de 21 de Junho de 2004;

-     condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente era funcionário de grau A*14 no serviço jurídico da Comissão. Por força da sua função específica no serviço jurídico, pediu para ser considerado como fazendo parte dos lugares de chefia intermédia e, em consequência, para receber os aumentos de vencimento previstos nos artigos 44.°, segundo parágrafo, e 46.° do Estatuto bem como no artigo 7.°, n.° 4, do seu Anexo XIII.

Como fundamentos do seu recurso, alega, em primeiro lugar, que a decisão de indeferimento da sua reclamação é formalmente inválida, uma vez que, em primeiro lugar, foi exclusivamente redigida em inglês, apesar de a primeira reclamação do recorrente estar redigida em alemão, e que, em segundo lugar, não adopta qualquer posição sobre os seus fundamentos estritamente pessoais invocados na reclamação, o que viola o artigo 253.° CE.

Além disso, o recorrente invoca uma violação do princípio geral da igualdade na avaliação e na classificação do seu trabalho. O recorrente alega que as suas funções eram equivalentes às de um chefe de unidade. O facto de o seu sucessor receber o aumento de vencimento constitui outra violação do princípio da igualdade.

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