Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 6 de março de 2024 – Santander Consumer Bank S.A./EN
(Processo C-180/24, Santander Consumer Bank)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Poznaniu
Partes no processo principal
Recorrente: Santander Consumer Bank S.A.
Recorrido: EN
Questão prejudicial
Deve o artigo 3.°, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE 1 do Conselho ser interpretado no sentido de que se opõe à prática de incluir nos contratos de crédito aos consumidores cláusulas cujo conteúdo não resulta de um acordo individual entre as partes e que preveem a cobrança de uma taxa de juros calculada sobre o montante total do crédito concedido ao consumidor que abrange não só o montante efetivamente pago ao consumidor mas também os montantes destinados a cobrir os custos do crédito concedido (incluindo, nomeadamente, como nas circunstâncias do processo em apreço, a comissão do mutuante ou o prémio de seguro de vida e de assistência)?
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1 JO 2008, L 133, p. 66.