Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 - Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt / Comissão
(Processo T-443/08)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt (representante: U. Soltész, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
anular, nos termos do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, o artigo 1.° da decisão da Comissão de 23.7.2008, na medida em que a Comissão aí declara
que a medida de injecção de capital adoptada pela Alemanha para a construção a sul de uma nova pista de descolagem e aterragem, bem como das correspondentes instalações aeroportuárias, no aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e
que este "auxílio de Estado" ascende a 350 milhões de EUR;
nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes impugnam as conclusões na primeira parte do artigo 1.° da Decisão da Comissão C (2008) 3512 final, de 23 de Julho de 2008 (C 48/2006, ex N 227/2006), relativa a medidas da Alemanha a favor da DHL e do aeroporto de Leipzig/Halle, por declarar que a injecção de capital feita pela Alemanha a favor do aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado ao aeroporto e que o montante deste auxílio é de 350 milhões de EUR.
Os recorrentes baseiam o seu recurso nos sete seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, alegam que as disposições relativas a auxílios já não são aplicáveis, uma vez que, na medida em que o que está em causa é a construção de uma infra-estrutura aeroportuária regional, o aeroporto não constitui uma empresa na acepção dessas disposições.
Em segundo lugar, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é uma sociedade estatal constituída para um determinado fim ("single purpose vehicle") que está organizada em termos de direito privado e que, consequentemente, na medida em que o Estado lhe atribui os meios necessários para a realização da sua missão, não pode certamente ser considerada destinatária de um auxílio.
Em terceiro lugar, a decisão impugnada é em si mesma contraditória uma vez que, nela, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é tratada quer como destinatária do auxílio quer como pagadora do auxílio.
Em quarto lugar, a aplicação das Orientações publicadas no ano de 2005
1 aos factos em causa foi feita antes da publicação delas, sendo assim contrária aos princípios da não retroactividade, da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade. Do ponto de vista dos recorrentes, apenas eram aplicáveis as Orientações da Comissão do ano de 1994
2.
Além disso, alegam que as novas Orientações violam o direito comunitário primário, uma vez que, não tendo os operadores dos aeroportos regionais as características de empresas, elas são materialmente erradas e inerentemente contraditórias. As Orientações de 2005 fazem incluir no direito dos auxílios de Estado a construção de aeroportos, ao passo que, nas anteriores Orientações, de 1994, esta actividade era expressamente excluída da aplicação do direito relativo aos auxílios de Estado. Tendo em conta o conteúdo, diametralmente oposto, das antigas e das novas Orientações, bem como a não revogação da regulamentação de 1994, não é claro qual a apreciação jurídica aplicável ao financiamento de infra-estruturas aeroportuárias.
Os recorrentes alegam, em sexto lugar, que a Comissão cometeu uma irregularidade processual por não ter aplicado à injecção de capital por ela qualificada de auxílio as disposições do Regulamento (CE) n.° 659/1999
3 sobre os auxílios existentes.
Em sétimo lugar, as Orientações de 2005 ignoraram também a repartição de competências entre os Estados-Membros e a Comissão, uma vez que a Comissão, através de uma interpretação alargada do conceito de "empresa" contido no artigo 87.°, n.° 1, CE, ampliou as suas competências, contrariamente ao quadro previsto no Tratado CE, e através desta interpretação alargada submete também ao controlo das instituições comunitárias situações que deveriam ser da competência das autoridades nacionais.
____________1 - Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios Estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO C 312, p. 1).2 - Comunicação da Comissão - Aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE e do artigo 61.° do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO C 350, p. 7).3 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE.